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4 de abril de 2013 - 09:46 - Notícias

URGENTE – Senador apresenta projeto que responsabiliza membro do MP na condução de ação penal pública

A Diretoria da AMPEB encaminha, abaixo, o PLS 105/03, de autoria do senador Ivo Cassol (PP/RO), que altera dispositivos das Leis nºs 8.429/1992 e 8.625/1993, e dá outras providências.

O projeto propõe modificações em diversos artigos da Lei de Improbidade, dentre os quais estão o juízo de admissibilidade, prescrição, elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, foro por prerrogativa de função, atos praticados por delegação, entre outros.

No que concerne a a proposta que altera a Lei 8.625/93 o senador apresenta a seguinte justificativa:

“ressalto que os membros do Ministério Público (MP) têm um grande poder nas mãos: a titularidade de ajuizamento da ação penal pública. E poder exige responsabilidade. É fato grave quando um membro do Ministério Público ajuíza uma ação penal sem fundamento, ou seja, com insuficiência de indícios, e que vem a ser rejeitada pelo Poder Judiciário por inépcia manifesta (art. 395, I do Código de Processo Penal). Tal membro do parquet pode vir a responder civilmente pelo seu ato, inclusive por danos morais, e também criminalmente, por prevaricação (art. 319 do Código Penal – CP). Mas quantos membros do MP realmente são responsabilizados por suas atuações temerárias?

O presente projeto de lei tem por objetivos (1) criar um mecanismo prático de responsabilização de membros do MP e (2) possibilitar ao ofendido exercer a titularidade dessa responsabilização. A alteração é feita na lei orgânica nacional do MP, local mais apropriado para tal.

Em pesquisa realizada por meu Gabinete com a finalidade de obter informações dos atuais e dos ex-prefeitos sobre a atuação do MP, foi elaborado um questionário com 12 perguntas.
Desta feita, 248 prefeitos e ex-prefeitos de todo o Brasil responderem ao questionário. Os resultados até o momento são os seguintes:

 

Ações ajuizadas contra ex-prefeitos 1827

 

Processos julgados

 

990
Condenações

 

158
Absolvições

 

832
Termos de ajustamento de conduta (TAC) assinados 439

 

Os resultados impressionam. Foi possível constatar, a partir das informações colhidas, a prática de abusos por parte do parquet: atuação arbitrária, ações penais sem fundamento, perseguição política. O quadro mostra que em 84,06% dos casos em que há ajuizamento de ações pelo MP os agentes políticos são absolvidos.

Ou seja, a experiência brasileira tem revelado que membros do MP têm atuado de forma política – buscando satisfazer interesses distintos daqueles relativos ao desempenho estrito de suas funções. Buscam os holofotes da mídia e fazem verdadeiras devassas na vida de pessoas públicas. A lei precisa criar medidas mais práticas para que esses maus operadores públicos do direito sejam eles mesmos colocados sob os holofotes de seus superiores e da sociedade.

Nesse sentido, propomos regular de forma mais detalhada o dever funcional previsto no inciso VI do art. 43 da lei orgânica do MP e oferecer uma forma objetiva e funcional para que a ofensa ao dever possa acerca da proposta que altera a Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, ressalto que os membros do Ministério Público (MP) têm um grande poder nas mãos: a titularidade de ajuizamento da ação penal pública. E poder exige responsabilidade. É fato grave quando um membro do Ministério Público ajuíza uma ação penal sem fundamento, ou seja, com insuficiência de indícios, e que vem a ser rejeitada pelo Poder Judiciário por inépcia manifesta (art. 395, I do Código de Processo Penal). Tal membro do parquet pode vir a responder civilmente pelo seu ato, inclusive por danos morais, e também criminalmente, por prevaricação (art. 319 do CP) e a denunciação caluniosa (art. 339 do CP), daí a necessidade de uma nova figura típica.

Julgamos tratar-se de uma forma inteligente de iniciar um processo de maior responsabilização dos membros do MP por suas atuações na sociedade.”

A matéria aguarda recebimento de emendas até o dia 05 de abril para, posteriormente, ser distribuída a um relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Sendo assim, solicitamos aos senhores presidentes uma análise e possível apresentação de emendas até hoje (04/04).

Fonte: CONAMP

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