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09/06/2020 14:53 Notícias

TJBA prorroga prazo do teletrabalho para 30 de junho

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O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou o Decreto Judiciário nº 315/2020, que  prorroga o prazo, instituído no Ato Conjunto nº 07 e no Decreto Judiciário nº 226, para o regime de teletrabalho, nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e para a suspensão dos prazos dos processos físicos até o dia 30 de junho de 2020.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 315, DE 05 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o prazo, instituído no Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, para o regime de teletrabalho, nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e para a suspensão dos prazos dos processos físicos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o quanto disposto no Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em parte, o regime instituído pelo Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a atuação das Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, e da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2010, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência, em saúde pública, e a consequente necessidade de prorrogação do regime de teletrabalho, instituído no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, nas unidades administrativas, do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o quanto disposto no § 2º, do art. 2º, da Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça, no que pertine à necessidade de os presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início do restabelecimento das atividades presenciais, consultarem e se ampararem em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial pelo Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelas Secretarias Estaduais de Saúde;

CONSIDERANDO o boletim epidemiológico sobre a COVID-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em 04 de junho de 2020; e

CONSIDERANDO que o art. 7º, do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020,  permite que os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos limites de suas competências, possam prorrogar as medidas previstas no referido Ato,

RESOLVE

Art. 1º Os prazos, estipulados nos arts. 1º e 3º, do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e no caput, do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, ficam prorrogados, até o dia 30 de junho de 2020, mantidas as demais disposições do *Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e do Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2020.

 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

Ato conjunto nº 7, TJBA:

Art. 2º. No período de regime extraordinário, previsto no art. 1º, deste Decreto Judiciário, os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias da justiça comum de todo o Estado atuarão, na modalidade de teletrabalho, em conformidade com a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário nº 225, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, em idêntico horário ao expediente forense regular, das 8:00 às 18:00 horas, respeitadas as unidades que funcionam, em turno único, estabelecido pelo Tribunal de Justiça.

  • 1º. No período de regime extraordinário, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação pelas unidades judiciárias de origem das matérias, estabelecidas no § 2º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas, em decorrência de violência doméstica, das questões, relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes, ou em razão do gênero.

(Entre outras disposições)

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