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19 de dezembro de 2012 - 10:47 - Notícias

SUBSÍDIOS – Senado aprova os projetos

 

A Diretoria da AMPEB informa que o Plenário do Senado Federal acabou de aprovar os projetos, abaixo relacionados, que tratam dos subsídios.

As matérias serão encaminhadas a sanção presidencial.

SF PLC 119/2012 de 11/12/2012

Ementa: Dispe sobre o subsídio do Procurador-Geral da Repblica, referido no inciso XI do art. 37 e no  4 do art. 39, combinados com o  2 do art. 127 e a alínea c do inciso I do  5 do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências.

Autor: Ministério Pblico da União

SF PLC 120/2012 de 11/12/2012

Ementa: Dispe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Assim estão previstos os reajustes da seguinte forma:

I – R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1 de janeiro de 2013;

II – R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1 de janeiro de 2014; e

III – R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1 de janeiro de 2015.

A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da Repblica, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I – a recuperação do seu poder aquisitivo;

II – a posição do subsídio mensal de membro do STF e do PGR como teto remuneratrio para a administração pblica;

III – a comparação com os subsídios e as remuneraçes totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçes orçamentárias consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário da União e da PGR.

O reajuste previsto nesta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo prprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos da Constituição Federal.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CONAMP

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