A Diretoria da AMPEB informa que o Plenário do Senado Federal acabou de aprovar os projetos, abaixo relacionados, que tratam dos subsídios.
As matérias serão encaminhadas a sanção presidencial.
SF PLC 119/2012 de 11/12/2012
Ementa: Dispe sobre o subsídio do Procurador-Geral da Repblica, referido no inciso XI do art. 37 e no 4 do art. 39, combinados com o 2 do art. 127 e a alínea c do inciso I do 5 do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências.
Autor: Ministério Pblico da União
SF PLC 120/2012 de 11/12/2012
Ementa: Dispe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Assim estão previstos os reajustes da seguinte forma:
I – R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1 de janeiro de 2013;
II – R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1 de janeiro de 2014; e
III – R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1 de janeiro de 2015.
A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da Repblica, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I – a recuperação do seu poder aquisitivo;
II – a posição do subsídio mensal de membro do STF e do PGR como teto remuneratrio para a administração pblica;
III – a comparação com os subsídios e as remuneraçes totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçes orçamentárias consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário da União e da PGR.
O reajuste previsto nesta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo prprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos da Constituição Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: CONAMP