Notícia

4 de outubro de 2012 - 10:58 - Notícias

Subsídios – Consultorias da Câmara e do Senado elaboram Nota Técnica referente aos projetos

A Diretoria da AMPEB encaminha, abaixo, a Nota Técnica Conjunta (NT) nº 06/2012, elaborada pelas Consultorias de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o objetivo de analisar os aspectos técnicos e jurídicos relacionados à obrigatoriedade ou não de serem incluídas, no projeto e na lei orçamentária para 2013, as propostas de ampliação dos gastos com pessoal e encargos sociais encaminhadas pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

A NT foi elaborada a pedido do presidente da Comissão de Orçamento e servirá de balizamento para os relatores dos projetos que tratam dos subsídios e que estão tramitando na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados.

Assim, conforme anunciado pelo próprio presidente da CFT, deputado Antônio Andrade (PMDB/MG), que também é o relator das matérias que tratam dos subsídios dos Ministros do STF (PLs 7.749/10, 2.197/11 e 4.360/12), em reunião realizada no dia 19 de setembro passada com o presidente da CONAMP, onde se prontificou apresentar parecer com maior brevidade possível, após a elaboração da NT, deverá dar andamento a tramitação a partir do retorno dos trabalhos legislativos pós-eleições municipais.

O parlamentar se prontificou a conversar com o relator dos projetos que tratam dos subsídios do PGR (PLs 7.753/10, 2198/11 e 4358/12), deputado Aelton Freitas (PR/MG) para que apresentem conjuntamente os pareceres e possam ser colocados juntos na pauta da CFT para votação.

Ressalte-se que o reajuste dos Ministérios Públicos Estaduais estão atrelados, em sua maioria, aos subsídios dos Ministros do STF.

Abaixo, segue histórico sobre todos os projetos de lei, as Notas Técnicas elaboradas pelas consultorias de Orçamento e as ações em andamento no Supremo Tribunal Federal.

 

 

H I S T Ó R I C O

 

 

PROJETOS DE LEI

PLs 7749/10 e 7753/10

Autores: STF e PGR

EMENTA

Dispõem sobre os subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República respectivamente.

ONDE ESTÁ

CTASP/CFT/CCJ

15/05/12 – Designados os relatores PL STF – Deputado Antônio Andrade (PMDB/MG)

PL PGR – Deputado Aelton Freitas (PR/MG).

FORAM APRESENTADOS REQ. DE URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DIRETA PELO PLENÁRIO.

 

EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara apresentou parecer pela inconstitucionalidade dos projetos, tendo como ponto mais polêmico o reajusto automático pata o STF e, em conseqüência, reajuste em cascata para todos os funcionários da Justiça e do Ministério Público. O STF expediu uma Nota à imprensa afirmando que o projeto segue estritamente as normas constitucionais acerca das atribuições do Poder Legislativo no processo de fixação dos reajustes. As entidades da magistratura e do MP, incluindo a CONAMP, também expediram Nota Técnica manifestando apoio aos projetos.

A CONAMP CONTINUA SE REUNINDO COM OS RELATORES.

MATÉRIAS APENSADAS

 

PLs 2197/11 e 2198/11 – Autores: STF e PGR

EMENTA

Reajusta os subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República em 4,8%.

EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES

Estes projetos complementam os anteriores.

Não ficam prejudicados os projetos que já estão em tramitação anteriores – PLs 7749/10 STF e PL 7753/10 PGR, que fixam em R$ 30.675,48 (trinta mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2011.

PLs 4358 e 4360/12 – Autores: STF e PGR

EMENTA

Reajusta os subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República em 7,12%.

EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara apresentou Nota Técnica Conjunta nº 06/2012, elaborada por solicitação do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, Deputado Paulo Pimenta. Nessa NT o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional proposta de reajuste de 5% para os membros e servidores do Poder Judiciário e do MPU. Conforme consta do item 5 da Exposição de Motivos nº 00201/2012/MP (o que não ocorreu nos anos anteriores).

Conclui que se, no âmbito do Congresso Nacional, se mantiver o reajuste de 5% sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, teto remuneratório de todos os servidores públicos, fixado conforme art. 37, XI, da Constituição, não caberia pedido de correção maior para qualquer carreira ou agente público, pois todos se submetem ao subsídio dos Ministros do STF, nos termos constitucionais do art. 93, V.4 Observe-se que a LDO 2013, art. 90, § 6º, II5, veda expressamente alterações que resultem em remuneração superior ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, CF.

Portanto, a LDO 2013, assim como as anteriores, deixou à discricionariedade do Poder Executivo a inclusão e a quantificação das dotações destinadas às alterações de gastos com pessoal na proposta orçamentária. O Congresso Nacional poderá, nos termos constitucionais, ampliar as referidas dotações, até os montantes previstos nas proposições em tramitação, apesar das dificuldades de fontes de recursos.

NOTAS TÉCNICAS

NT 09 de 2010 – Comissão Mista de Planos e Orçamento

Nesta NT a Comissão Mista analisou os Projetos de Leis nºs 7.749/10 e 7.753/10, fixa o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 30.675,48 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2011.

Além dos já mencionados impactos diretos nas despesas de pessoal da magistratura e do ministério público, o aumento do subsídio do STF afetará as despesas de pessoal de todo o serviço público nacional. De fato, por força do disposto no art. 37, XI, da Constituição, hoje o teto remuneratório da administração pública nacional tem como parâmetro o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Ao final concluem que a norma que prevê o reajuste do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal inserida no projeto de lei nº 7.749, de 2010, é incompatível com as normas orçamentárias constitucionais previstas nos arts. 37, X; 39, § 4º; 96, II, b; 165, § 8º; 167, II e 169, § 1º, por propor a concessão de alteração nos subsídios durante os exercícios de 2012 a 2014 por meio de ato administrativo do Supremo Tribunal Federal e não por lei específica, exigência reiterada no texto constitucional.

NT 15 de 2011 – Comissão Mista de Planos e Orçamento

Nesta NT a Comissão Mista analisou os Projetos de Leis nºs 2.197/11 e 2.198/11, entendendo que ao pretenderem aumentar o valor do subsídio dos ministros do STF e do Procurador-Geral da República para R$ 32.147,90, valor final quando acrescido do efeito dos PLs 7.749/10 e 7.753/10, especialmente ressalvados na Justificativa de ambas as proposições de 2011, incidem em várias incompatibilidades e inadequações de natureza orçamentário-financeira.

As proposições mostram-se incompatíveis com as normas orçamentárias do foro constitucional previstas nos arts. 37, X, 48, XV, 167, II e 169, § 1º. As proposições em apreço não preenchem os requisitos essenciais fixados pelo art. 169, § 1º, da Constituição, por não possuírem autorização e dotação orçamentárias identificadas no Anexo V do PLOA/2012. O Poder Executivo, no exercício da iniciativa privativa da Presidenta da República, não incluiu as proposições dentre aquelas passíveis de aprovação para o exercício de 2012. Todavia, ao Congresso Nacional, no exercício da titularidade do poder legiferante pode, se assim o entender, inserir as proposições dentre as autorizadas e dotá-las de recursos na programação do PLOA/2012, observadas as condicionantes fixadas no art. 166, § 3º, da Constituição.

Por força do art. 48, XV, da Constituição, a norma legal que fixa o valor do subsídio dos ministros do STF e do PGR deve expressá-los nominalmente em valores absolutos e não, como previsto nas proposições em exame na forma de valores relativos a quantidades de moeda não expressas na mesma norma legal.

Terminam a análise ressaltando que os PLs nº 2.197/11 e 2.198/11 conflitam com inúmeras disposições constitucionais e legais, além de afetar o equilíbrio das contas públicas da União, Estados e Municípios sem apresentarem autorização ou dotação compensatória para tanto.

Obs: Nesta NT foi sugerido (e acatado pelo Plenário) a tramitação conjunta dos projetos de 2010 e de 2011.O objeto comum das proposições apresentadas em 2010 e 2011, aliado ao fato de inexistir parecer de mérito aprovado por comissão, justifica a tramitação conjunta, nos termos do art. 142 do RICD, para melhor exame da compatibilidade e adequação do impacto orçamentário-financeiro bem como do mérito das proposições.

NT 06 de 2012 – Comissão Mista de Planos e Orçamento

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara apresentou Nota Técnica Conjunta nº 06/2012, elaborada por solicitação do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, Deputado Paulo Pimenta. Nessa NT o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional proposta de reajuste de 5% para os membros e servidores do Poder Judiciário e do MPU. Conforme consta do item 5 da Exposição de Motivos nº 00201/2012/MP (o que não ocorreu nos anos anteriores).

Conclui que se, no âmbito do Congresso Nacional, se mantiver o reajuste de 5% sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, teto remuneratório de todos os servidores públicos, fixado conforme art. 37, XI, da Constituição, não caberia pedido de correção maior para qualquer carreira ou agente público, pois todos se submetem ao subsídio dos Ministros do STF, nos termos constitucionais do art. 93, V.4 Observe-se que a LDO 2013, art. 90, § 6º, II5, veda expressamente alterações que resultem em remuneração superior ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, CF.

Portanto, a LDO 2013, assim como as anteriores, deixou à discricionariedade do Poder Executivo a inclusão e a quantificação das dotações destinadas às alterações de gastos com pessoal na proposta orçamentária. O Congresso Nacional poderá, nos termos constitucionais, ampliar as referidas dotações, até os montantes previstos nas proposições em tramitação, apesar das dificuldades de fontes de recursos.

MANDADOS DE INJUNÇÃO

EMENTA

As entidades ingressaram no Supremo Tribunal Federal com os seguintes MIs.

MI 1650 – Associações da Magistratura

Reajuste dos vencimentos dos magistrados nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. –

Relatora Ministra Rosa Weber

MI 2773CONAMP e outros

Contra pretensa omissão legislativa que atribuem ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados. Os Impetrantes noticiam que o PGR encaminhou ao Congresso Nacional o PL 5.922/09, propondo o reajuste geral de seu subsídio em 14,09%, equivalente ao IPCA de 2006 a 2008, que seria realizado em três etapas, 5% a partir de 1º.9.09, 4,60% a partir de 1º.11.09 e 3,88% a partir de 1º.2.10.

Relatora Ministra Carmén Lúcia

 

MI 4068CONAMP e outros

Para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para a aprovação dos PLs 7753/10 e 7749/10. As matérias estabelecem a revisão dos subsídios mensais do Procurador-Geral da República e dos ministros do STF. Enviadas em agosto de 2010 ao Legislativo pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, as propostas têm a finalidade de recompor as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA.

Relator Ministro Luiz Fux

MI 4490AJUFE e outros

Omissão do Congresso Nacional na apreciação do Projeto de Lei 2.197/2011, encaminhado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal em 31/8/2011, de cuja aprovação dependeria a revisão anual dos subsídios dos magistrados federais, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal.

O Ministro Ricardo Lewandowski , negou seguimento a este mandado de injunção, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Foi interposto agravo regimental e atualmente está concluso para análise.

 

MI 5017CONAMP e outros

Para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para a aprovação dos PLs 2197 e 2198 de 2011. As matérias estabelecem a revisão dos subsídios mensais do Procurador-Geral da República e dos ministros do STF. Enviadas em agosto de 2011 ao Legislativo pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, as propostas têm a finalidade de recompor as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA.

Relator Ministro Celso de Mello

MI 4490AJUFE e outros

Omissão do Congresso Nacional na apreciação do Projeto de Lei 2.197/2011, encaminhado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal em 31/8/2011, de cuja aprovação dependeria a revisão anual dos subsídios dos magistrados federais, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal.

O Ministro Ricardo Lewandowski , negou seguimento a este mandado de injunção, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Foi interposto agravo regimental e atualmente está concluso para análise.

 

MI 5017CONAMP e outros

Para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para a aprovação dos PLs 2197 e 2198 de 2011. As matérias estabelecem a revisão dos subsídios mensais do Procurador-Geral da República e dos ministros do STF. Enviadas em agosto de 2011 ao Legislativo pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, as propostas têm a finalidade de recompor as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA.

Relator Ministro Celso de Mello

MANDADOS DE SEGURANÇA

 

MS 31618

Requerente: PGR

Requeridos: Presidentes do Senado Federal e Câmara dos Deputados

EMENTA

Pede-se, a concessão de medida liminar, que garanta a inclusão imediata, no projeto enviado pela Presidente da República ao Congresso no último dia 31 de agosto, dos valores discriminados na proposta orçamentária do Ministério Público da União em sua integralidade, para a oportuna e devida consideração do Poder Legislativo.

ONDE ESTÁ

03/10/12 – Concluso ao relator, ministro Joaquim Barbosa.

MS 31627

Requerente: AMB/ANAMATRA/AJUFE

A CONAMP ingressou como litisconsorte ativo na ação.

Requeridos: Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados

EMENTA

Requerem o deferimento o presente pedido de liminar, para

determinar a suspensão do processo legislativo (PL n. 24/2012-CN) em curso perante o Congresso Nacional de forma a impedir o exame e a votação do projeto da lei orçamentária de 2013, até o julgamento final do presente writ (b) seja para, alternativamente, determinar à Presidente da República que reenvie a proposta da lei orçamentária de 2013 contemplando a integralidade da proposta orçamentária do Poder Judiciário.

 

ONDE ESTÁ

17/09/12 – Concluso a relatora, ministra Rosa Weber, que poderá ser substituída pelo Ministro Luiz Fux que já relata outro MS impetrado pela ANDES.

Fonte: CONAMP

NT CMO 2012

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