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25/10/2013 17:02 Notícias

STJ decide que MP possui legitimidade para o ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe

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A proposta do parquet baiano de ajuizar execução de alimentos em benefício de menor, cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal, foi decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação. A divulgação da decisão foi publicada no site do STJ nesta quinta-feira, 24.

No texto, a ministra afirma que “é socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”.

Segundo a notícia, após a execução de alimentos proposta pelo MP baiano ter sido negada pelo juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça da Bahia manter a sentença e não reconhecer a legitimidade do órgão no caso, o parquet baiano recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada”.

Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.

De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, destacou.

A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.

Fonte: STF

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