A Diretoria da AMPEB informa que o Supremo Tribunal Federal agendou para esta semana o retorno do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 593727) que teve repercussão geral reconhecida. O julgamento deste RE servirá de parâmetro para o entendimento do STF quanto ao limite de atuação da investigação pelo Ministério Público. Ou seja, a decisão tomada nesse processo será replicada aos demais casos idênticos em todo o país.
ENTENDA O CASO
Na primeira sessão de julgamento o relator Ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do recurso por entender que, no caso em julgamento, não estão presentes as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, decretando a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual. O Ministro Ricardo Lewandowisk acompanhou integralmente o relator. Em seguida a sessão foi suspensa tendo em vista a ampla discussão e o adiantado da hora.
No dia 27/06 quando retornou a matéria para julgamento, o Ministro Luiz Fux solicitou vista argumentando preocupação com a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, que o tribunal defina se a decisão valerá apenas para o futuro ou se atingirá ações em andamento iniciadas por investigações feitas pelo Ministério Público.
No entanto, alguns Ministros já adiantaram seus votos.
Com o relator – Ministros Ricardo Lewandowisk e Dias Toffoli.
Divergindo do relator, inclusive no tocante aos limites de atuação do MP apresentados no relatório estão os Ministros Ayres Britto, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Com esses entendimentos três correntes foram formadas. São elas:
RESTRITIVA
Formada pelos Ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que permite o Ministério Público de conduzir investigações penais em três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita.
AMPLA
Formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.
O ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos requisitos”, afirmou Mendes.
Pontos convergentes entre as duas primeiras correntes
Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.
MAIS ABRANGENTE
A terceira corrente de pensamento é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto, como explicou, porque pode não mais compor a Corte quando o Ministro Fux trouxer seu voto, já que completa 70 anos em novembro e terá de se aposentar.
Para o presidente do Supremo, há uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.
MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS MINISTROS
O ministro Marco Aurélio não antecipou seu voto como fizeram os demais ministros, mas já revelou que é contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro.
O Ministro Dias Toffoli, em seus apartes, já se manifestou nos moldes do relator.
As Ministras Cármen Lucia e Rosa Weber em alguns julgamentos já se manifestaram favoravelmente ao Ministério Público. O Supremo sinaliza, nos debates, que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais, mas que será estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.
Segue, abaixo, a pauta de julgamento para esta semana.
DEZEMBRO | |
Dia 17/12 (2ª feira) | |
AP – Ação Penal | Continuação da AP-AgR-sexto 470 e AP 470 – Caso Mensalão
TEMA: “INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO |
Dia 19/12 (4ª feira) | |
HC – Habeas Corpus | HC 84548 – o paciente foi denunciado pelo homicídio do então Prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foi impetrado HC no TJSP, cuja liminar foi indeferida. Dessa decisão foi impetrado novo HC no STJ, que teve seu seguimento negado. A ordem no HC no TJSP foi negada. Contra a decisão foi interposto HC no STJ, que teve a ordem negada pela 5ª Turma. Contra a decisão foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. O Min. Presidente deferiu a liminar. |
RE – Recurso Extraordinário | RE 593727 – com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na constituição. Rep. geral reconhecida |
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 2886 – trata-se de ADI em face dos incisos IV e V do artigo 35, da Lei Complementar nº 106/2003, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que determinam que cabe ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal publica; e requisitar informações quando o inquérito não foi encerrado em 30 dias, no caso de indiciado solto sem ou mediante fiança. Alega usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. |
Fonte: CONAMP