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11 de agosto de 2011 - 18:25 - Notícias

Resultado Sessão 09/08/2011 CNMP

Conselho Nacional do Ministério Público

Reunião realizada no dia 09 de agosto de 2011

 

Concurso Público / Estágio

Processo: 0.00.000.000038/2010-62 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público Militar

Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público Militar, do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Distrito Federal

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

 

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Processo: 0.00.000.000059/2010-88 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Distrito Federal

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

 

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Processo: 0.00.000.000900/2011-18 (Recurso Interno)

Recorrentes: João Paulo Santos Schoucair – Promotor de Justiça/BA

Renata Barros Dacach Assis – Promotora de Justiça/BA

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: Bahia

O Conselho por maioria dá provimento para recurso interno interposto, contra reconsideração da decisão de indeferimento de liminar. Todos divergiram do voto da relatora, que julgou improcedente.

 

Promoção/Remoção

Processo: 0.00.000.000390/2011-89 (Embargos de Declaração)

Requerentes: Promotores de Justiça do Estado de Sergipe: Lúcio José Cardoso Barreto Lima, Karla Christiany Cruz Leite, Talita Cunegundes Fernandes da Silva e Ana Leila Costa Gacez.

Interessados: Associação Sergipana do Ministério Público e Promotores de Justiça do Estado de Sergipe: Alessandra Pedral de Santana, Joelma Soares Macêdo de Santana, Maria Rita Machado Figueirêdo, Dr. Raimundo Bispo Filho, Dr. Renê Antônio Erba e Suzy Mary de Carvalho Vieira.

Assunto: Visa apurar ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe acerca do julgamento da remoção pelo critério de merecimento para a Comarca de Japaratuba sem a recomposição do quinto constitucional. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Sergipe

 

Dá provimento dos embargos de declaração por maioria, em maior extensão por efeitos divergentes. Conselheira Taís Ferraz levou à divergência.

 

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Processo: 0.00.000.000639/2011-56 (Embargos de Declaração)

Requerente: Mariana Marinho Barbalho Tavares – Promotora de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Visa suspensão dos efeitos de ato administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no que se refere a não formação de lista tríplice para remoção por merecimento de membro do Parquet. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Rio Grande do Norte

Nesta sessão não foi deliberado.

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Processo: 0.00.000.001675/2010-56 (Procedimento de Controle Administrativo)

(Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.001979/2010-13)

Requerente: Antônio de Siqueira Cabral

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Requer controle administrativo nos critérios utilizados para atribuição de pontos e classificação dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte participantes do concurso de remoção por merecimento para o cargo de 74º Promotor de Justiça da Comarca de Natal.

Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Rio Grande do Norte

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

Subsídios/Teto Remuneratório/Remunerações

Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerentes: Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR / Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM / Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territóros – ANMPDFT

Requerido: Ministério Púbico Federal

Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº 09/2006, sem limitação do teto constitucional.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva (Membro da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro)

Origem: Distrito Federal

 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelas associações ANPR, ANMPM e AMPDFT e o apensado é da ANPT, no qual requerem seja excluída do teto constitucional a vantagem pessoal de que trata o inciso V do artigo 4º da Resolução nº. 09, de 05 de junho de 2006, do CNMP, que trata da incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.

Em suma, trata da garantia da irredutibilidade de gratificações de funções comissionadas ou cargos em comissão, denominadas de quintos/décimos, incorporadas legalmente, por servidores públicos federais, antes de ingressarem na carreira do Ministério Público, que, devidamente reconhecidas, não estariam estar submetidos ao teto constitucional.

O relator apresentou seu voto conhecendo dos pedidos e os julgando improcedentes, entendendo, nos casos específicos, que as gratificações dos chamados quintos/décimos, legalmente incorporadas e que fazem parte do patrimônio pessoal de cada membro do Ministério Público da União, possam ser pagas até o limite do teto constitucional, como determinou a Resolução n° 9/2006, em seu artigo 4°, parágrafo único.

O conselheiro Luiz Moreira que havia solicitado vista, apresentou seu voto, conhecendo do pedido para:

(I) pela concessão da vantagem pessoal denominada “quintos/décimos”, em montante superior ao do teto remuneratório constitucional, aos Membros do Ministério Público da União que tenham exercido funções comissionadas ou cargos em comissão antes de seu ingresso na carreira do Ministério Público, até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.225-45/2001, e que tinham a incorporação de tais valores reconhecida administrativamente, percebendo-os em montante superior ao mesmo teto remuneratório constitucional, quando da entrada em vigor da Resolução CNMP de n. 09/2006;

(II)  ficam os valores que excederem o teto constitucional remuneratório congelados até que seu montante seja absorvido pelos aumentos daquele.

Após ampla discussão o Conselheiro Achiles solicitou vista. Adiantaram seus votos:

Acompanhando o relator: Maria Esther, Adilson Gurgel e Almino Afonso. Acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Luiz Moreira, Mário Bonságlia e Sandra Lia.

Os demais aguardam o pedido de vista. Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

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Processo: 0.00.000.001247/2010-23 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Associação Piauiense do Ministério Público – APMP

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Requer a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de indenização de férias/licenças convertidas em pecúnia, diárias, passagens aéreas e todas as demais despesas que não sejam indispensáveis ao funcionamento do MP-PI, enquanto permanecer a

situação de restrição financeira atual e que seja ordenado a imediata adoção de plano de contenção de despesas , a fim de se adequar as receitas ministeriais a suas despesas ordinárias. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Piauí

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001650/2010-52 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Nelson Marchezan Júnior – Deputado Estadual

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Requer controle de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial em Sessão Extraordinária realizada no dia 25/05/2010 que aprovou, por maioria, o reconhecimento do direito aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul da percepção da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE – no período entre 1994 e 1997. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Taís Ferraz (em substituição ao Cons. Sérgio Feltrin)

Origem: Rio Grande do Sul

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.001414/2010-36 (Pedido de Providências)

Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Requer providências no sentido de que o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo atue efetivamente para a implementação do reajuste salarial para os servidores, conforme determinação legal.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: São Paulo

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.001003/2010-41 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Jayme Arcadio Hasskist

Requerido: Ministério Público Federal

Assunto: Requer a reforma da decisão do Senhor Secretário-Geral do MPF nos autos do processo de nº MPF/PGR nº 1.00.000.008508/2009-47, que indeferiu pedido de pagamento relativo ao exercício de cargo de assessor da Corregedoria Nacional, código CC-4, referente ao período de 23 de agosto de 2007 a 21 de junho de 2009, observado o disposto no § único

do artigo 3º da Lei 11.967/09, com a opção da percepção de 65% do valor integral, inclusive de todas as demais vantagens legais.

Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Rio Grande do Sul

 

O relator apresentou seu voto deferindo, ao requerente, o pagamento do exercício da função.

Após, o Conselheiro Mário Bonságlia solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000102/2011-96 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Leonardo Augusto de Andrade Cezar dos Santos – Promotor de Justiça Substituto

Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Assunto: Visa a revisão de decisão exarada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em relação ao Processo de nº 39165/10, referente a pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: Espírito Santo

 

A relatora apresentou seu voto pela procedência do pedido.

Após, o Conselheiro Luiz Moreira solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

 

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Processo: 0.00.000.000442/2011-17 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público da União e dos Estados

Assunto: Requer a verificação do pagamento de verbas indenizatórias em relação ao auxílio saúde aos membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Distrito Federal

 

O relator apresentou seu voto pela procedência parcial, para reconhecer a perda do objeto referente aos ramos do MPU e do MP dos Estados excetuando Espírito Santo e Rondônia, ao qual determina a instauração de PCA visando o exame da legalidade dos atos normativos expedidos pelo MP do Espírito Santo (Resolução nº 009/2004, do Colégio de Procuradores de Justiça) e pelo MP de Rondônia (Resolução nº 01/2010-PGJ), que tratam do pagamento de auxílio-saúde a seus membros, ativos e inativos, realçando, no tocante aos mesmos, a boa-fé na percepção de tais verbas pecuniárias, o que faz com que se possa dispensar a determinação de devolução dos valores a esses títulos percebidos até a data deste julgamento.

Após, o Conselheiro Luiz Moreira solicitou vista sendo que os demais aguardam.

 

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Processo: 0.00.000.000447/2011-40 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requeridos: Ministério Público da União e dos Estados

Assunto: Requer a verificação do pagamento de verbas indenizatórias em relação a auxílio alimentação aos membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Distrito Federal

 

O relator apresentou seu voto julgando parcialmente para reconhecer a perda do objeto referente aos MPs do Estados, reconhecendo a legalidade no pagamento do auxílio-alimentação aos membros ativos do Ministério Público da União e dos Estados do Amazonas, do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, pois que tem previsão em normas legais, observando a reserva do princípio da legalidade. Ademais, tal verba pecuniária tem natureza indenizatória, podendo ser cumulada ao subsídio recebido pelo membro do Ministério Público; e instaurar de procedimento de controle administrativo, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, nos termos regimentais, com o fim de verificar a legalidade da Resolução nº 10/2009-CPJ, especialmente quanto à concessão do cartão vale-alimentação aos membros que atuam no Plantão do Ministério Público do Estado do Pará.

Após, o Conselheiro Luiz Moreira solicitou vista sendo que os demais aguardam.

 

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Processo: 0.00.000.000703/2011-07 (Pedido de Providências)

Requerente: Ministério Público da União

Assunto: Estudo para implantação da Gratificação de Controle Interno (GCI) e da Gratificação de Atividade de Orçamento (GAO) no âmbito do Ministério Público da União para apreciação e elaboração de parecer de mérito deste Conselho Nacional do Ministério Público.

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001540/2010-91 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia

Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

 

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Processo: 0.00.000.000775/2011-46 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Gilnara Pereira de Oliveira

Requerido: Ministério Público do Trabalho

Assunto: Requer controle de ato administrativo praticado pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do Trabalho, praticado em 20/10/2008, que revisou as incorporações de décimos concedidos em seu favor, reduzindo-os de 10/10 (dez décimos) para 8/10 (oito décimos) de FC-06, em razão de decisão tomada nos autos do processo administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.004334/2006-09.

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão não foi deliberado.

Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

Processo: 0.00.000.001208/2009-92 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Hélio Roberto Souto Moreira

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco

Assunto: Alegação de provável inércia de membro do Ministério Público do

Estado de Pernambuco.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Pernambuco

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

 

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Processo: 0.00.000.001339/2009-70 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Emir Maia Martins Neto

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Piauí na apuração de invasão por delegados do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Piauí.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Piauí

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

 

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Processo: 0.00.000.000862/2010-12 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Francisco de Assis Izidoro Machado

Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

Assunto: Alegação de inércia por parte da Curadoria do Meio Ambiente na tramitação de representação protocolada naquele órgão, de interesse da Associação de Deficientes e Familiares – ASDEF, sem movimentação desde outubro de 2008.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Paraíba

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.002276/2010-11 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Cláudio da Silva Faleiro

Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

Assunto: Alegação de inércia do Ministério Público do Estado de Alagoas na apuração de denúncia de diversas irregularidades envolvendo a Administração Pública do município de Palestina.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Alagoas

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.001142/2009-31 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerentes: Abel José Rodrigues Neto – Promotor de Justiça / Danilo José de Castro Ferreira – Promotor de Justiça / Gladston Fernandes de Araújo – Promotor de Justiça / Haroldo Paiva de Brito – Promotor de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Assunto: Alegação de inércia por parte do Procurador-Geral de Justiça frente a denúncias de irregularidades flagrantes na prestação de serviços da empresa contratada para obras de reforma no prédio sede das Promotorias de Justiça da Capital.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Maranhão

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

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Processo: 0.00.000.001969/2010-88 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Maria de Fátima Rosa Lourenço

Requerido: Ministério Público Federal

Assunto: Alegação de inércia da Procuradoria Geral da República na tramitação do processo administrativo 08130.003695/2007, que aguarda parecer desde 14/04/2008.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: São Paulo

 

Nesta sessão não foi deliberado.

Processo disciplinar / Correição / Processo administrativo/Inspeção

Processo: 0.00.000.001018/2009-75 (Pedido de Avocação)

Requerente: José Antônio de Melo Cançado – 113º Promotor de Justiça da Comarca BH/MG

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Assunto: Requer a avocação do Processo Administrativo Disciplinar de Sindicância nº 12/2009 CGMP, bem como de todos os expedientes que envolvam o requerente e que porventura estejam em aberto na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Minas Gerais

 

A relatora apresentou seu voto para converter o pedido em revisão de processo disciplinar, entendendo, ainda, não ser admitido o pedido formulado pelo requerente quanto a investigação dos atos do Corregedor Geral do Estado.

Ao final solicitaram vista os Conselheiros Almino Afonso e Luiz Moreira sendo que os demais aguardam.

 

Na sessão passada continuando à votação, acompanharam a relatora os Conselheiros Luiz Moreira, Sandro Neis, Claudio Barros, Sandra Lia, Maria Ester, Claudia Chagas e Achiles Siquara, sendo que os demais aguardam o pedido de vista do Conselheiro Almino Afonso.

Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.001032/2009-79 (Processo Administrativo Avocado)

Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Requerido: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia

Advogados: André Borges Netto – OAB/MS nº 5.788 / Fernanda Guimarães Hernandez – OAB/DF nº 7.009 / Maria Fernanda Magalhães Palma Lima – OAB/DF nº 13.174 / Renata Pagy Bonilha – OAB/DF nº 13.909 / Karina Góis Gadelha Aguiar – OAB/DF nº 20.272 / Maximiliam Patriota Carneiro – OAB/DF nº 23.185

Assunto: Avocação do Procedimento Administrativo nº 10/01/CSMP/2008.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Mato Grosso do Sul

 

O relator apresentou seu voto pela procedência da remoção por interesse público.  O Conselheiro Almino Afonso que havia solicitado vista apresentou preliminar de arquivamento do feito por perda de objeto.

Após, os Conselheiros Bruno Dantas e Mário Bonságlia solicitaram vista, sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão o Conselheiro Mário Bonságlia apresentou seu voto-vista acompanhando o relator. Após o Conselheiro Adilson Gurgel solicitou vista. Anteciparam seus votos, acompanhando o relator, os Conselheiros Sandra Lia, Luis Moreira, Sandro Neis e Sérgio Feltrim, sendo que os demais aguardam.

O Conselheiro Adilson Gurgel se juntou aos demais, acompanhando o voto do relator, no sentido de julgar procedente o presente feito para determinar a imediata remoção do requerido. O Conselheiro Almino Afonso pediu vista.

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Processo: 0.00.000.000114/2009-04 (Recurso Interno)

Recorrente: João Francisco Sobrinho – Subprocurador-Geral da República

Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional

que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra

membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000176/2010-41 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Visa averiguar a legalidade das operações que permitiram que contribuições devidas por Procuradores de Justiça à previdência estadual não fossem lançadas em folha de pagamentos, haja vista discrepância identificada entre o número destes e das contribuições efetuadas – ref. Fl. 192/193 (pg. 190/191 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.001395/2009-12 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerente: Demilson Antonio Ribeiro Monteiro

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Pedido de revisão de decisão do processo GCGMP 940/2008/MPRJ (apenso 900/08).

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Rio de Janeiro

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.002217/2010-34 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Gilberto da Silva

Advogado: Renato Magalhães Viana – OAB/SP nº 292.316

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Visa revisão de decisão proferida pela Comissão Processante do Ministério Público do Estado de São Paulo no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2010, que determinou pena de demissão a bem do serviço público.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: São Paulo

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000644/2010-88 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Assunto: Visa apurar as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos relatórios de inspeção e nas decisões proferidas acerca das contas da Administração do Ministério Público Estadual, a partir do ano de 2005.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.001624/2010-24 (Recurso Interno)

Recorrente: Indústrias Nucleares do Brasil – INB

Advogados: Carlos Zangrando – OAB/RJ 69.863/Décio Freire – OAB/RJ 2.255-A E OAB/DF 1.742-A/José Antonio Rosa da Silva – OAB/RS 29.082/Kellen Andrea Gomes dos Santos – OAB/RS 71.226/Rafael Dutra dos Santos – OAB/RS 62725/Rodrigo da Silva Noronha – OAB/RS 61.004/Wambert Gomes Di Lorenzo – OAB/RS 53.556

Recorrido: Membro do Ministério Público do Trabalho.

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público do Trabalho.

Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: Rio de Janeiro

 

A relatora apresentou seu voto com a preliminar de não conhecimento do Recurso Interno, o que foi acompanhada pelos Conselheiros Maria Ester, Sandra Lia e Achiles Siquara.

Após o Conselheiro Almino Afonso solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000495/2010-57 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselheiro Almino Afonso Fernandes – Comissão de Controle Administrativo e Financeiro.

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Assunto: Visa apurar as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia nos relatórios de inspeção e nas decisões proferidas acerca das contas da Administração do Ministério Público Estadual, a partir do ano de 2005.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Distrito Federal

 

O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido.

Após solicitaram vista os Conselheiros Almino Afonso e Achiles Siquara.

Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000006/2011-48 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerente: Antônio de Pádua Bertone Pereira

Requerido: Fernando Góes Grosso

Assunto: Revisão de Processo Disciplinar nº 1/10, da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: São Paulo

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000375/2011-31 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

Assunto: Visa apurar a regularidade do recebimento de função gratificada de Chefe de Seção de Assentamento Funcional do Ministério Público do Estado de Alagoas por servidor que não a exerce de fato.(conforme fls. 153 do Relatório de Inspeção do Ministério Público do Estado de Alagoas)

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000332/2010-74 (Recurso Interno)

Recorrente: Carlos José Bacellar

Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado da Bahia.

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado da Bahia.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Bahia

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

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Processo: 0.00.000.001920/2010-25 (Processo Disciplinar)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.002023/2010-39 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Maria Isabela Santoro Caldari Matsubara

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Requer apuração de diversas irregularidades administrativas no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: São Paulo

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000296/2011-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Estado de Sergipe

Assunto: Visa apurar as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe nos relatórios de inspeção e nas decisões proferidas acerca das contas da Administração do Ministério Público Estadual, a partir do ano de 2005.

Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000883/2008-13 (Sindicância)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado da Bahia

Assunto: Sindicância contra membro do Ministério Público do Estado da Bahia

Relator(a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento em virtude da ausência do relator.

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Processo: 0.00.000.000515/2009-56 (Sindicância)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Apurar supostas faltas funcionais do Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Manaus – AM.

Relator(a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Distrito Federal

 

O relator apresentou seu voto pelo arquivamento da sindicância por prescrição, o que foi acompanhado pelos Conselheiros Cláudio Barros, Sandra Lia, Maria Ester e Achiles Siquara.

O Conselheiro Almino Afonso solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

 

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Processo: 0.00.000.001525/2009-17 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerente: Corregedoria Geral do Ministério Público do Paraná

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Paraná

Assunto: Pedido de Revisão de Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Paraná.

Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Paraná

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.001957/2010-53 (Embargos de Declaração)

Embargante: Antônio Edimar Serpa Benício

Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que negou provimento a Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que determinou arquivamento de Reclamação Disciplinar.

Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz

Origem: Tocantins

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.000178/2010-31 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Visa averiguar a legalidade das operações que implicaram em irregularidades nos descontos de contribuições previdenciárias devidas por servidores comissionados do Ministério Público ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – ref. fl. 194 (pg. 192 do

Relatório Conclusivo da Inspeção).

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.000519/2009-34 (Sindicância)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Apurar supostas faltas funcionais do Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Manaus – AM.

Relator(a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Distrito Federa

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.000512/2009-12 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Eduardo Buaes Raymundi

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Requer a desconstituição de atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Provimento n 15/2009, Edital nº 193/2009 e decisões no procedimento administrativo SPU – PR.00983.00257/2008-8. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Rio Grande do Sul

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

 

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Processo: 0.00.000.000498/2011-71 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerente: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia

Requerido: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia

Assunto: Revisão de Processo Disciplinar nº 55596/2008 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: Bahia

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

 

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Processo: 0.00.000.000588/2011-62 (Processo Disciplinar)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí

Advogados: Paulo Cesar Mello da Silva – OAB/PI 2551

Helder Câmara Cruz Lustosa – OAB/PI 3371

Assunto: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Distrito Federal

 

O Conselho decidiu por unanimidade pelo arquivamento.

 

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Processo: 0.00.000.000609/2011-40 (Pedido de Avocação)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Regis de Moraes Marinho – Promotor de Justiça/PI

Assunto: Requer avocação da Sindicância originada do Pedido de Providências nº 28/2009 que tramita na Corregedoria Geral do Mistério Público do Estado do Piauí.

Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: Distrito Federal

 

O Conselho concordou, por unanimidade, com a avocação da Sindicância. A relatora vai analisar se será caso de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, trazendo à discussão na próxima sessão.

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Processo: 0.00.000.000377/2011-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

Assunto: Visa apuração do exercício de atividades por servidores do Ministério Público do Estado de Alagoas, atividades estas incompatíveis com a natureza de cargos comissionados ocupados por aqueles (conforme item 4.7.5, fl. 142 do Relatório de Inspeção do Ministério Público do Estado de Alagoas).

Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão não foi deliberado.

 

 

Cargo Comissionado / Funções / Atividades Jurídica ou Política

Processo: 0.00.000.000215/2009-77 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007.

Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Relator(a): Cons. Luiz Moreira Gomes Junior

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão não foi deliberado.

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Processo: 0.00.000.000371/2008-57 (Embargos de Declaração)

Embargante: Gustavo Ronchetti – Promotor de Justiça

Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que deu provimento parcial ao Recurso Interno.

Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Rio Grande do Sul

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.000599/2011-42 (Recurso Interno)

Recorrentes: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Advogado: Francisco Alf de Carvalho e Silva – OAB/RS 79.818

Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do Pedido de Providências.

Relator(a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

Origem: Rio Grande do Sul

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

 

­Procedimento Investigatório Criminal

Processo: 0.00.000.000530/2011-19 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Visa apurar, junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o cumprimento da Resolução CNMP nº 13/2006, que disciplina a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.

Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão não foi deliberado.

 

­­Inquérito Civil

Processo: 0.00.000.000347/2011-13 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerentes: Alexandre de Matos Guedes – Promotor de Justiça / Ana Luiza Peterlini de Souza – Promotora de Justiça / Carlos Eduardo Silva – Promotor de Justiça / Domingos Sávio de Barros Arruda – Promotor de Justiça / Ezequiel Borges de Campos – Promotor de Justiça Gerson Natalício Barbosa – Promotor de Justiça / Gilberto Gomes – Promotor de Justiça / Gustavo Dantas Ferraz – Promotor de Justiça / Mauro Zaque de Jesus – Promotor de Justiça Miguel Slhessarenko Júnior – Promotor de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

Assunto: Requer a sustação e posterior supressão do inciso XI do art. 2º da Resolução nº 55/2010 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: Mato Grosso

 

A relatora apresentou seu voto pela procedência do pedido para julgar ilegal o do inciso XI do art. 2º da Resolução nº 55/2010 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Após o voto da relatora, solicitaram vista os conselheiros Sandro Neis, Adilson Gurgel, Mário Bonsaglia, Achiles Siquara e Cláudio Barros, sendo que os demais aguardam.

Os Conselheiros Cláudio Barros, Adilson Gurgel e Luis Moreira divergiram da relatora. Os demais seguiram o voto.

 

­­Diversos

Processo: 0.00.000.001071/2009-76 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro.

Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.002285/2010-01 (Pedido de Providências)

Requerente: Adauto Mansour Pereira Gomes

Requerido: Ministério Público Federal

Assunto: Requer providências junto ao Ministério Público Federal para que seja realizado convênio com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA para atender exigência de vistoria técnica em agências lotéricas para verificação de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física àqueles locais.

Relator(a): Cons. Luiz Moreira Gomes Junior

Origem: Santa Catarina

O relator apresentou seu voto acolhendo o pedido, sendo acompanhado pelo Conselheiro Cláudio Barros, que apenas diverge quanto a providências, no sentido que sejam transformadas em recomendação.

Após o Conselheiro Mário Bonságlia solicitou vista sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000590/2010-51 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Cons. Almino Afonso

Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

Assunto: Requer providências na apuração de denúncia de fraude em licitação de suprimentos de informática, homologada pelo Procurador-Geral de Justiça em favor da empresa Nextnet Tecnologias de Informação, cujo proprietário tem relações de parentesco com o Diretor de Secretaria de Tecnologia da Informação daquele órgão.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Distrito Federal

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

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Processo: 0.00.000.001880/2010-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão

Interessado: Doracy Moreira Reis Santos – Presidente da AMPEM

Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Assunto: Requer providências para que seja averiguada junto à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão paralisação das obras de reforma do prédio sede das Promotorias de Justiça da capital tendo em vista que a atuação dos membros tem sido prejudicada pela falta de estrutura física e de pessoal decorrentes desse atraso no seu cronograma de conclusão.

Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Maranhão

 

Este processo será redistribuído em virtude do término do mandato do atual relator.

 

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Processo: 0.00.000.000017/2011-28 (Reclamação Disciplinar)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Trabalho – PRT / 1ª Região

Assunto: Apurar suposta conduta incompatível de Membro do Ministério Público do Trabalho em acidente de trânsito.

Relator(a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Distrito Federal

 

Após o voto do relator pela abertura de processo disciplinar, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Sérgio Feltrim, solicitou vista o Conselheiro Luiz Moreira, sendo que os demais aguardam.

O Conselho votou por maioria pelo arquivamento do feito.

 

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Processo: 0.00.000.000786/2011-26 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Themis Maria Pacheco de Carvalho – Procuradora de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Interessada: Iracy Martins Figueiredo Aguiar

Advogados: Américo Botelho Lobato Neto – OAB/MA 7.803/Carlos Eduardo Frasão Pereira – OAB/MA 6.987/Fernanda Cristina Moura de Almeida Silva – OAB/MA 7.334/Helena Maria Moura de Almeida Silva – OAB/MA 7380 e OAB/DF 24.721/José Antonio Figueiredo de Almeida Silva – OAB/MA 2.132 e OAB/DF – 19.225 / Luciano Allan Carvalho de Matos – OAB/MA 6.205

Assunto: Visa apurar junto ao Ministério Público do Estado do Maranhão denúncia de infrações cometidas por servidores – comissionados e efetivos – tais como exercício irregular da advocacia e não comparecimento ao local de trabalho para cumprimento de expediente, e, ainda, o uso indevido de veículo oficial e instalações do órgão por pessoa estranha ao quadro de servidores.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Maranhão

 

O Conselho decidiu por unanimidade pela parcial procedência nos termos do voto do relator.

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Processo: 0.00.000.000536/2011-96 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Matheus Baraldi Magnani – Procurador da República

Requerido: Ministério Público Federal no Estado de São Paulo

Assunto: Requer que seja anulado ato administrativo do Ministério Público Federal-SP consistente no afastamento coercitivo de servidor lotado em gabinete de membro do Parquet, bem como, que seja determinado seu imediato retorno ou sua substituição. Pedido de Liminar.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: São Paulo

 

Por unanimidade, foi julgado improcedente.

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Processo: 0.00.000.000876/2011-17 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Marcos Tibério Castelo Aires – Procurador de Justiça/CE

Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

Interessados: Aécio Moura e Silva

Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará – ASSEMPECE

Assunto: Requer controle de ato administrativo do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, com suspensão imediata dos efeitos da decisão exarada nos autos de nº 13484/2010-8.

Pedido de liminar.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Ceará

 

Por unanimidade, o Conselho decidiu procedente para anular a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

 

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Processo: 0.00.000.002368/2010-92 (Pedido de Providências)

Requerentes: Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho – Procurador da República / Ana Letícia Absy – Procuradora da República / Anamara Osório Silva – Procuradora da República / Carlos Renato Silva e Souza – Procurador da República / Carolina Lourenção Brighenti – Procuradora da República / Cristiane B. C. Casagrande – Procuradora da República / Elizabeth Mitiko Kobayash – Procuradora da República / Marcos José Gomes Corrêa – Procurador da República

Marta Pinheiro de Oliveira Sena – Procuradora da República / Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva – Procuradora da República / Priscila Costa Schreiner – Procuradora da República / Roberto Antonio Dassié Diana – Procurador da República / Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo – Procurador da República

Assunto: Requer providências junto ao CNMP para que seja reafirmada a prerrogativa do membro de qualquer dos ramos do Ministério Público Brasileiro de ter assento imediatamente à direita do magistrado e não a sua frente em outra mesa como determinado no layout que acompanha a Portaria nº 41/2010 editada por juiz titular da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo – SP.

Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: São Paulo

Nesta sessão não foi deliberado.

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Processo: 0.00.000.000226/2011-71 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

Assunto: Visa apurar, junto ao Ministério Público do Estado de Alagoas, o cumprimento da Resolução CNMP nº 64/2010, que determina a implantação das Ouvidorias nas Unidades do Ministério Público.

Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

 

Propostas de Resolução e Emendas Regimentais

Processo: 0.00.000.001259/2010-58 (Proposta de Emenda Regimental)

Requerente: Sandro José Neis – Corregedor Nacional do Ministério Público

Assunto: Proposta de Emenda Regimental que visa alterar o artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Distrito Federal

Vista: Cons. Luiz Moreira

Cons. Almino Afonso

O Conselho por maioria aprovou a proposta. O Conselheiro Luiz Moreira foi contrário e o Conselheiro Almino Afonso não estava presente para votar.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CORREGEDORIA NACIONAL

 

PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL

OBJETO: Art. 67 do RICNMP

PROPONENTE: Corregedor Nacional do Ministério Público

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Eminentes pares,

O Conselho Nacional do Ministério Público, desde a sua instalação, editou diversos atos de conteúdo normativo, sendo cinqüenta e cinco resoluções e seis enunciados, além de diversas recomendações, com tramitação das proposições nos termos dos artigos 66 e 67 do Regimento Interno.

 

Este último artigo é o que define o quórum para aprovação de tais matérias, estando assim redigido:

“Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria dos Conselheiros”.

Entre as inqüenta e cinco resoluções, constata-se que dezessete (quase um terço), se constituem em atos de alteração ou revogação de normas editadas anteriormente pelo próprio CNMP.

 

Tal percentual demonstra, pelo menos em análise preliminar, a aparente facilidade com que se revê atos normativos editados por decisão plenária, votados muitas vezes em composições anteriores do Colegiado, em situações onde a matéria recebeu ampla discussão e debate, decidida muitas vezes pela unanimidade do Plenário então existente. Por vezes, tais resoluções foram decididas em decisões apertadas (sete a seis) ou até mesmo precedidas de empate (seis a seis), com voto de minerva da Presidência do colegiado, constituindo-se em verdadeiros momentos históricos do CNMP, que merecem ser respeitados.

 

Todavia, ao contrário disto, o que se vê é que a sistemática atual de votação, baseada no art. 67 antes citado, em conjugação com o art. 20 (constituição válida do Plenário com maioria absoluta dos membros, ou seja, oito), permite que uma resolução seja aprovada, modificada ou revogada com apenas quatro votos (num escore de quatro a três, por exemplo, sem necessidade de voto de desempate do Presidente).

 

Por outro lado, vemos que o Regimento Interno foi muito mais prudente quando especificou quórum qualificado para votações de suas próprias emendas, nos termos do art. 137, assim redigido:

“Art. 137. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho”.

 

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, é muito mais exigente no quórum para edição de normas de caráter normativo, nos seguintes termos (Regimento Interno, art. 102, com redação dada pela ER nº 1, de 09/03/10):

“O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações”.

 

Entendo que o Conselho Nacional do Ministério Público, na edição de normas de caráter regulamentar, deve seguir pelo mesmo caminho, sob pena de assistirmos um dia absurdos serem cometidos neste mister, dependendo da composição que o órgão possa ter no futuro e das eventuais ausências em determinada sessão.

 

Apenas para exemplificar o que poderia ocorrer, em situação muito improvável, porém factível: na atual sistemática seria possível, por apenas quatro votos a três, revogar as resoluções anti-nepotismo (nº 01/2005) ou a do teto remuneratório (nº 09/2005), editadas logo após a instalação do CNMP e consideradas marcos da sua implantação.

 

Evidentemente não chegaríamos a tal absurdo, porém a prudência indica que podemos prevenir. Hoje temos a atual composição, sempre lúcida e ponderada em suas decisões, com poucas e justificadas ausências às sessões, porém o amanhã é sempre incerto. Devemos preservar o que foi duramente discutido e decidido por esta e por cada uma das anteriores composições do Colegiado, em respeito aos seus membros e à própria segurança jurídica, que não pode ser submetida a humores e oscilações momentâneos ou ocasionais.

 

Pelas mesmas razões, entendo que a edição de novos atos normativos, por sua importância e abrangência, deve alcançar um grau de comprometimento maior da composição do Colegiado, somente sendo aprovadas as matérias que efetivamente passarem pelo crivo da maioria absoluta dos seus membros.

 

Proponho, pois, nos termos do art. 134 do Regimento Interno do CNMP, que o art. 67 do mesmo ordenamento passe a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que obtiver o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho”.

Solicito, pois, atendimento das disposições dos artigos 135 e 136 do RICNMP, com posterior votação e aprovação pelo Plenário.

Brasília, 22 de junho de 2010

SANDRO JOSÉ NEIS

Corregedor Nacional do Ministério Público

 

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Processo: 0.00.000.002345/2010-88 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Adilson Gurgel de Castro

Assunto: Proposta de Resolução que visa a necessidade de regulamentação da norma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, na Lei nº 8625/93.

Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Distrito Federal

 

Após a leitura da proposta solicitaram vista os Conselheiros Achiles Siquara e Mário Bonsaglia.

(09/08/11) – Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

Abaixo está a íntegra:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº , de de 2010.

 

Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO a existência da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que em seu artigo 27, parágrafo único, inciso IV, elenca como atribuição do Ministério Público promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais;

 

CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligados ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo geral;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As audiências públicas, que são reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, têm por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.

§1º. Compete ao membro do Ministério Público, sob sua presidência, promover audiências públicas.

§2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil ou antes de sua instauração.

§3º. Deve ser realizada no mínimo 01(uma) audiência pública ao longo de cada ano civil.

 

Art. 2º. As audiências públicas são precedidas da expedição de edital de convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da foma de participação dos presentes.

 

Art. 3º. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultativa sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatórias a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 4º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização.

§ 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Chefe de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e publicação.

§ 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público.

 

Art. 5º. Se o objeto da audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 6º. Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual conste a determinação de alguma das seguintes providências:

I – arquivamento das investigações;

II – celebração de termo de ajustamento de conduta;

III – expedição de recomendações;

IV – instauração de inquérito civil ou policial;

V – divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

Art. 7º. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a informar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília (DF), de de 2010.

Roberto Monteiro Gurgel Santos

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

 

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Processo: 0.00.000.000695/2011-91 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Assunto: Proposta de Resolução destinada a regulamentar a observância do princípio da publicidade e do direito à informação no âmbito da administração do Ministério Público da União e dos Estados.

Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

 

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Processo: 0.00.000.000727/2011-58 (Proposta de Resolução)

(Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.000824/2011-41)

Proponente: Cons. Luiz Moreira Gomes Junior

Assunto: Proposta de Emenda à Resolução nº 58/2010 que visa definir normas básicas para a parametrização e a uniformização dos procedimentos relativos ao pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público Brasileiro.

Relator(a): Cons. Luiz Moreira Gomes Junior

Origem: Distrito Federal

 

O Conselheiro Mário Bonságlia solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

 

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Processo: 0.00.000.000752/2011-31 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Adilson Gurgel de Castro

Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos casos de exoneração de servidores e membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Distrito Federal

 

Nesta sessão não foi deliberado.

 

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Processo: 0.00.000.000802/2011-81 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Sandro José Neis

Assunto: Proposta de Resolução que institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.

Relator(a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Distrito Federal

 

O Conselheiro Mário Bonságlia solicitou vista. Adiantaram seus votos aprovando a Resolução os Conselheiros Sérgio Feltrim, Taís, Luiz Moreira e Achiles, sendo que os demais aguardam.

Proposta de Resolução aprovada pela maioria.

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Processo: 0.00.000.000991/2011-91 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Sandra Lia Simón

Assunto: Trata-se de Proposta de Resolução para regulação do Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: Distrito Federal

A Conselheira Sandra Lia apresentou proposta de Resolução que dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e do Estados.

 

Aprovada a proposta de Resolução por unanimidade, conforme integra abaixo:

 

RESOLUÇÃO N___, DE ___ DE ____ DE 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e do Estados

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o estatuído no caput do art. 227 da Constituição da República, que, albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta e tornando como prioritária a promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, concebe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o art. 7°, inciso XXXIIII da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional;

CONSIDERANDO o estatuído no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990), segundo o qual a garantia de prioridade absoluta compreende: I – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude;

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei 8.069/90, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui-se como direito fundamental inalienável dos adolescentes, por força dos quais decorre dever jurídico impostergável imposto ao Estado para sua justa implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes, sob pena de configuração de grave ilicitude constitucional e prática de ato de infidelidade governamental ao Texto Constitucional;

CONSIDERANDO que, como integrante da estrutura de Estado da República Federativa, o Ministério Público da União e o dos Estados tem, por via de corolário, o dever de promover o exercício do direito à profissionalização, em especial, a adolescentes excluídos do processo de formação profissional;

CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;

CONSIDERANDO o teor do art. 16, do Decreto 5598/05 (Regulamento da Aprendizagem), que prevê expressamente: “A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.  Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto”.

CONSIDERANDO o papel do CNMP na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público e a previsão, em seu plano estratégico, da implementação de projetos voltados à proteção da infância e juventude e ao combate ao trabalho infantil, salvo para fins de aprendizagem.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, o Programa “Adolescente Aprendiz”, a ser desenvolvido por cada ramo do Ministério Público, conforme disponibilidade orçamentária, segundo as normas gerais constantes da presente Resolução.

Parágrafo Único: O programa tem por objetivo proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho; ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização.

Art. 2º. Poderão ser admitidos no Programa, menores de 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Primeiro: Pelo menos 70% dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas sócio-educativas, bem como estar cursando o nível fundamental ou médio.

Parágrafo Segundo: A seleção dos adolescentes, observados aqueles critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.

Parágrafo Terceiro: Para fins de contratação dos serviços das entidades referidas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas, pelas unidades gestoras do Ministério Público, as normas da Lei n. 8666/1993.

Parágrafo Quarto. O Ministério Público criará comissão para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada por psicólogo, assistente social e padagogo, além de outros servidores, a fim de fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária.

Art. 3º. A contratação de aprendizes pelas unidades do Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os adolescentes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 4º. A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT.

Art. 5º.  O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.

Art. 6º.  O Adolescente Aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus ainda:

I – Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado

II – férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário

III – seguro contra acidentes pessoais.

IV – vale transporte.

Art.7º.  São deveres do Adolescente Aprendiz, dentre outros a serem fixados, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados :

I – executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas e

II – apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.

Art. 8º. É proibido ao adolescente aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:

I – realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem

II – identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;

III – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.

Art. 9º.  As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

I – selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2o desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos daquele artigo;

II – executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;

III – garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

IV – assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da freqüência ao ensino regular;

V – acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI – promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e

VII – expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.

Art. 10. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Portaria em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com o Ministério Público.

Art. 11. O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos na unidade do Ministério Público, a definição de supervisor, controle de freqüência do adolescente aprendiz na unidade do Ministério Público e no Curso, serão definidos, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelas unidades do Ministério Público nos Estados e pelos ramos do Ministério Público da União, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.

Art. 13 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho

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Processo: 0.00.000.000996/2011-14 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Cláudio Barros Silva

Assunto: Proposta de Resolução que visa estabelecer regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Distrito Federal

 

O Conselheiro Cláudio Barros apresentou proposta de Resolução, que estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

Foi aprovada por unanimidade a proposta de Resolução. Segue íntegra abaixo:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e, com fundamento no artigo 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data:

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 127, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 3º da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e 22 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput, no artigo 1º, inciso III, no artigo 5º, § 1º, e artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXIV, líneas “a” e “b”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 1º, 2º, 48 e 49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º O processo administrativo no âmbito do Ministério Público deverá atender à proteção dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos fins da administração.

 

Art. 2º A Administração do Ministério Público obedecerá, dentre outros, nos processos administrativos aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, publicidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e tempo razoável de duração do processo.

Art. 3º A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisões nos processos administrativos e de dar respostas sobre solicitações, reclamações, representações ou pedidos em matéria de sua competência.

Art. 4º A instrução dos processos administrativos, quando não definida em Lei, deverá ser realizada e encerrada em cento e vinte dias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.

Parágrafo único- Poderá ser prorrogada a instrução por período igual, quando devidamente motivada.

Art. 5º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir e comunicar ao administrado, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 6º A Administração deverá ter sistema próprio, sistematicamente alimentado com as movimentações dos processos administrativos, de acesso fácil pelo administrado, com o fim de dar publicidade e transparência aos seus atos.

Art. 7º Aplicam-se, nos casos omissos, as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor da na data de sua publicação.

Brasília,  de agosto de 2011.

 

 

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS,

Presidente.

 

EXTRA-PAUTA

 

Nº. Processo: 0.00.000.001018/2011-90
Documento de Origem: Petição
Data Distribuição: 27/07/2011
Resumo: Requer revisão de ato do Procurador-Geral do Trabalho referente ao critério de escolha dos participantes inscritos conforme edital de convocação para o curso “Normas Internacionais do Trabalho para Magistrados, Juristas e Docentes em Direito”, da Organização Internacional do Trabalho. Pedido de liminar.
Tipo de Decisão: Colegiada
Relator: Sérgio Feltrin

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar e definiu como critério para a escolha, o sorteio.

 

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Nº. Processo: 0.00.000.000129/2011-89
Documento de Origem: 2036/2010-16
Data Distribuição: 02/02/2011
Resumo: Requer providências junto ao Ministério Público do Estado do Amazonas para esclarecimento das razões da paralisação de sindicância instaurada pela Portaria nº 007/2009/CGMP.
Tipo de Decisão: Colegiada
Relator (a): Sandra Lia

 

O Conselho acolheu os embargos por unanimidade.

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