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28 de abril de 2011 - 18:00 - Notícias

Resultado reuniões realizadas em 26 e 27 de abril CNMP

Fonte: CONAMP

Conselho Nacional do Ministério Público
Reuniões realizadas nos dias 26 e 27 de abril de 2011
Concurso Público / Estágio
Processo: 0.00.000.001768/2010-81 (Pedido de Providências)
Requerente: Ministério Público do Trabalho
Interessado: Otávio Brito Lopes – Procurador-Geral do Trabalho
Requerido: Ministérios Públicos dos Estados
Assunto: Requer intervenção deste Conselho para disciplinar a expedição de manifestações
ministeriais favoráveis a autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes com idade
inferior àquela prevista na Constituição Federal. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón
Origem: Distrito Federal
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela procedência parcial para expedição de
proposta de resolução sobre o tema, abrindo-se prazo de 15 dias para
apresentação de emendas.
Abaixo a íntegra da proposta de resolução:
RESOLUÇÃO n° __, de_____, de ________, de 2011.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão
interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para
trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições
conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo
31, inciso VIII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a decisão _________ do Colegiado proferida na Sessão do dia
____ de ________ de 2011 no procedimento n° ___________.
CONSIDERANDO o estatuído na Convenção nº 138 da Organização Internacional do
Trabalho sobre Idade Mínima de Admissão ao Trabalho e Emprego, devidamente
ratificada pelo Governo Brasileiro, que, em seu artigo 1º, determina a todo paísmembro
a promoção de uma política nacional que assegure a efetiva abolição do
trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego
ou trabalho em um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do
jovem.
CONSIDERANDO o teor da Convenção nº 182 da Organização Internacional do
Trabalho (igualmente ratificada pelo Brasil), sobre as piores formas de trabalho
infantil e a ação imediata para a sua eliminação, que, em seus artigos 1º e 6º,
respectivamente, determina a adoção de “medidas imediatas e eficazes para
assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em
caráter de urgência”, e a elaboração de “programas de ação para eliminar, como
medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil”.
CONSIDERANDO que o art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, dispõe que é
vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do
trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18
anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua
moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional.
CONSIDERANDO a necessidade de promover o debate, no âmbito do Ministério
Público, sobre a intervenção ministerial nos processos judiciais, nos quais se
requer alvará para autorização de trabalho a crianças e adolescentes menores de
16 anos, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta.
CONSIDERANDO o papel do CNMP na promoção da integração entres os ramos do
Ministério Público.
RESOLVE expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O Membro do Ministério Público que se manifestar favoravelmente ao
trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos encaminhará,
por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do parecer, com a correta
identificação dos autos do processo judicial, à Comissão para Aperfeiçoamento da
Atuação do Ministério Público na Área da Infância e Juventude do CNMP (cominfancia-
par-trab@cnmp.gov.br).
Art. 2º. Nos processos tratados nesta Resolução, o Membro do Ministério Público
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que se manifestar contrariamente à
autorização para o trabalho, sendo o caso, encaminhará a pretensão ao Ministério
Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em
programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Lei 10.097/2000.
Art. 3º. Os Procuradores-Gerais de Justiça darão ampla publicidade a esta
Resolução, inclusive no site institucional.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de _______ de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS,
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
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Processo: 0.00.000.001083/2010-34 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Eder Regis de Lucena / Fábio Feitosa Pacheco / José Lirailton Batista / Marcos
José Correia Fernandes / Maria da Gloria Virginio Barbosa / Maria Manoela Rodrigues de
Lemos / Ricardo Cardoso Agra de Castro / Vanessa Caroline Liebig de Almeida
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Assunto: Requer que seja regularizada a situação dos candidatos aprovados para o concurso
de servidores realizado em 2007, cuja nomeação está prejudicada em virtude do grande
número de requisitados naquele órgão.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Paraíba
Vista: Cons. Luiz Moreira
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000055/2010-08 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições
gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000065/2010-35 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins
Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins,
do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da
Resolução CNMP nº 42/2009.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001696/2010-71 (Pedido de Providências)
(Apenso nº 0.00.000.001762/2010-11)
Requerentes: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais –
FENASEM / Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado: Leonardo Militão Abrantes
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Requer a determinação de suspensão temporária do provimento, por concurso
público, das vagas criadas pela Lei Estadual 18.800/2010 e a determinação para abertura de
edital de remoção interna para as vagas que extrapolem o número de cargos previstos no
edital do concurso público nº 01/2007. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Minas Gerais
O relator apresentou seu voto julgando procedente determinando:
a) que o ato normativo que regulamente a remoção dos servidores deve guardar
simetria com a remoção dos membros;
b) proceda a abertura de editais de remoção contemplando todas as vagas criadas
pela Lei 18.800/2010, bem como para as vagas decorrentes de aposentadoria,
exoneração e/ou demissão, atualmente ocupadas com servidores que estavam no
cadastro de reserva.
Ao final o Conselho, por maioria, julgou improcedente os embargos, vencido o
relator que julgava procedente.
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Processo: 0.00.000.001931/2010-13 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Clilton Guimarães dos Santos/Iurica Tanio Okumura/Mário de Magalhães
Papaterra Limongi/Newton Silveira Simões Júnior
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Requer a sustação imediata da utilização do sistema de manifestação prévia de
interesse por membros do Ministério Público do Estado de São Paulo em concurso de
provimento de cargos, tendo em vista que a ilegalidade dessa forma de movimentação da
carreira compromete a isenção do edital, já que tal interesse deve ser manifestado somente
no momento da tramitação do concurso público, por meio da inscrição. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro
Origem: São Paulo
O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido. O Conselheiro Mário
apresentou seu voto-vista divergindo apenas para julgar em parte procedente,
determinando que o CSMP/SP passe a justificar objetivamente a escolha das
formas de provimento estipuladas em cada edital, seja com base na consulta prévia
realizada, seja afastando o resultado de tal consulta pela consideração de outros
fatores declarados e que passe a observar estritamente a alternância entre os
critérios de antiguidade e merecimento conforme a data de vacância de cada cargo
a ser provido na entrância.
O Conselho, por maioria, acompanhou o voto vista. Divergiram parcialmente os
conselheiros Sandro Neis, Sandra Lia e Cláudio Barros.
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Processo: 0.00.000.000105/2011-20 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: André Luis Alves de Melo – Promotor de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Visa apurar aparentes irregularidades no edital do processo seletivo para
estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo e sustação do mencionado edital até
regularização do mesmo. Pedido de Liminar.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: São Paulo
O relator informou que o assunto já está sendo tratado em outro PCA onde aguarda
julgamento dos embargos. Com isso, julga improcedente o pedido, o que foi
acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.
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Processo: 0.00.000.002336/2010-97 (Recurso Interno)
Recorrente: Alex Pacheco Magalhães – OAB/BA nº 23.053
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do
Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Maranhão
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000045/2010-64 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará
Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, do
programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução
CNMP nº 42/2009.
Relator(a): Cons. Taís Ferraz (em substituição ao Cons. Sérgio Feltrin)
Origem: Distrito Federal
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo procedimento parcial do pedido para
determinar, no prazo de 60 dias, que sejam adequadas as normas estaduais à
resolução do CNMP.
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Processo: 0.00.000.002317/2010-61 (Pedido de Providências)
Requerente: Sigiloso
Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Assunto: Apresenta reclamação acerca dos critérios de formulação das questões da prova de
português do concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina as quais tiveram como resposta uma única alternativa.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Rio Grande do Sul
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.002320/2010-84 (Pedido de Providências)
Requerente: Ana Cristina Brum Martins
Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Assunto: Apresenta reclamação acerca dos critérios de formulação das questões da prova de
português do concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina as quais tiveram como resposta uma única alternativa.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Rio Grande do Sul
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000031/2011-21 (Pedido de Providências)
Requerente: Luis Fernando de França Romão
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Requer providências no sentido de que seja vedado aos membros do Ministério
Público o exercício de cargo ou função em Conselho de Administração de autarquia
previdenciária.
Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento
Origem: Rio de Janeiro
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000150/2011-84 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Regiane Gonchorovski
Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Assunto: Visa apurar supostas irregularidades no XXXV Concurso de Ingresso na Carreira do
Ministério Público de Santa Catarina com objetivo de suspender as próximas fases do
concurso previstas para 20 e 27 de fevereiro de 2011. Pedido de Liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Santa Catarina
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001456/2010-77 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Sigiloso
Requerido: Ministério Público do Estado do Pará
Assunto: Denúncia contra o Ministério Público do Estado do Pará em face do descumprimento
da Resolução deste Conselho para seleção de estagiários.
Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón
Origem: Pará
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
Promoção/Remoção
Processo: 0.00.000.000077/2008-45 (Processo Disciplinar)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: Apuração do item intitulado “Pagamento de gratificações de produtividade a
servidores do MP/AM”, constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP
0.00.000.000019/2007-31.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.002282/2010-60 (Reclamação para Preservação da Autonomia do
Ministério Público)
Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza – Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e
Silva Luiz Motta – Promotora de Justiça/Élida de Freitas Rezende – Promotora de
Justiça/Heleno Rosa Portes – Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral – Promotora de
Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro – Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato –
Promotora de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Requer suspensão de todos os efeitos de ato da Procuradora-Geral de Justiça em
exercício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que designou promotores de
justiça estranhos aos quadros da 6ª Promotoria de Justiça para atuar nos feitos da “Semana
da Conciliação”, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Minas Gerais
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.
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Processo: 0.00.000.002220/2010-58 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Danuza Nadal
Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann
Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná
Interessados: Ricardo Kochinski Marcondes – Promotor de Justiça/Dorenides Guerra Pires –
Promotora de Justiça
Assunto: Requer a sustação dos Atos nºs 381 e 382/10 do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Paraná, e posterior desconstituição dos Editais nºs 65 e 85/10, que
trataram da remoção de membros daquele Parquet sem observância do critério legal de
opção. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Paraná
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela procedência do pedido nos termos do
voto do relator para:
a) anular a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná
que determinou a suspensão da aplicação do artigo 1º, inciso VI, letra “e”, da Lei
Estadual nº 16.384/2010;
b) determinar a anulação dos atos nº 381/10 e nº 382/10, expedidos pelo
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná e que resultaram na
remoção dos Promotores de Justiça, Dr. Ricardo Kochinski Marcondes e Dra.
Dorenides Guerra Pires.
c) que o CSMP/PR, no prazo de 10 dias, expeça 2 novos Editais, visando o
preenchimento dos cargos da 1ª e da 2ª Promotoria de Justiça do Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, nos termos dos artigos 110, §
1ª, 111 e 115, § 5ª, da Lei Orgânica do Ministério Público do Ministério Público do
Estado do Paraná, e do artigo 1º, inciso VI, letra “e”, da Lei Estadual nº
16.384/2010;
d) após o transito em julgado, encaminhem-se os autos ao Núcleo de
Acompanhamento de Decisões – NAD, para cumprimento da presente decisão.
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Processo: 0.00.000.000703/2010-18 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: André dos Santos Sampaio
Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Assunto: Requer averiguação de possível conexão entre ato da Procuradoria-Geral de Justiça
que determinou a imediata remoção do Promotor de Justiça da Comarca de Nova Venécia e a
efetiva atuação daquele membro no ajuizamento de ações de improbidade administrativa em
face de prefeitos e vereadores daquele município.
Relator(a): Cons. Taís Ferraz (em substituição ao Cons. Sérgio Feltrin)
Origem: Espírito Santo
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001640/2010-17 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Marcelo Martins Dalpom – Procurador do Traballho
Requerido: Ministério Público do Trabalho
Assunto: Requer controle de ato administrativo praticado pelo Ministério Público do Trabalho
sobre permuta entre membros do Ministério Público do Trabalho. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: Santa Catarina
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento dos embargos.
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Processo: 0.00.000.002250/2010-64 (Pedido de Providências)
Requerente: Maurílio Cardoso Naves – Juiz de Direito
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Relata prejuízos aos jurisdicionados da Comarca de Divino/MG em decorrência do
provimento provisória e em sistema de rodízio da Promotoria de Justiça local, e requer
providências.
Relator(a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho
Origem: Minas Gerais
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo arquivamento do pedido.
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Processo: 0.00.000.00799/2009-81 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Interessada: Fabíola Fernandes Faheina Ferreira
Assunto: Requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 2981/2009GPC e da Resolução nº
02/2009, aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Maranhão, e a consequente
nulidade dos atos daquele órgão para o restabelecimento da situação existente antes da
aprovação dessas medidas. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Maranhão
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000369/2010-01 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Joana Chagas Coutinho – Promotora de Justiça
Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo – Promotora de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado do Pará
Assunto: Requer a revisão de Resolução editada pelo Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Pará, que regulamenta os concursos de remoção e promoção por merecimento
dos membros daquele Parquet, com suspensão imediata do concurso nº 002/2010, para
promoção ao cargo de Procurador de Justiça. Pedido de liminar
Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento
Origem: Pará
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001410/2010-58 (Embargos de Declaração)
Embargante: Moacir Gonçalves Nogueira Neto – Corregedor-Geral do Ministério Público do
Estado do Paraná.
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente
o Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Paraná
O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos embargos.
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Processo: 0.00.000.001751/2010-23 (Embargos de Declaração)
Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o
Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: São Paulo
O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos embargos.
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Processo: 0.00.000.002155/2010-61 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Daniel Leite Brito – Promotor de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: Requer controle de ato administrativo praticado pelo Colégio de Procuradores do
Ministério Público do Estado do Amazonas, que, por maioria, negou provimento ao recurso
objeto do processo nº 378791/2010/PGJ. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Luiz Moreira Gomes Junior
Origem: Amazonas
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.
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Processo: 0.00.000.002231/2010-38 (Embargos de Declaração)
(Apenso: Processo CNMP nº 0.00.000.002369/2010-37)
Embargante: Dioneles Leone Santana Filho
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente
o Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: Bahia
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento dos embargos.
Subsídios/Teto Remuneratório/Remunerações
Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR / Associação
Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM / Associação do Ministério Público do Distrito
Federal e Territóros – ANMPDFT
Requerido: Ministério Púbico Federal
Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito
de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº
09/2006, sem limitação do teto constitucional.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva (Membro da Comissão de Controle Administrativo e
Financeiro)
Origem: Distrito Federal
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelas associações ANPR, ANMPM e
AMPDFT e o apensado é da ANPT, no qual requerem seja excluída do teto
constitucional a vantagem pessoal de que trata o inciso V do artigo 4º da Resolução
nº. 09, de 05 de junho de 2006, do CNMP, que trata da incorporação de vantagens
pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou
equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação
da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.
Em suma, trata da garantia da irredutibilidade de gratificações de funções
comissionadas ou cargos em comissão, denominadas de quintos/décimos,
incorporadas legalmente, por servidores públicos federais, antes de ingressarem na
carreira do Ministério Público, que, devidamente reconhecidas, não estariam estar
submetidos ao teto constitucional.
O relator apresentou seu voto conhecendo dos pedidos e os julgando
improcedentes, entendendo, nos casos específicos, que as gratificações dos
chamados quintos/décimos, legalmente incorporadas e que fazem parte do
patrimônio pessoal de cada membro do Ministério Público da União, possam ser
pagas até o limite do teto constitucional, como determinou a Resolução n° 9/2006,
em seu artigo 4°, parágrafo único.
O conselheiro Luiz Moreira que havia solicitado vista, apresentou seu voto,
conhecendo do pedido para:
(I) pela concessão da vantagem pessoal denominada “quintos/décimos”, em
montante superior ao do teto remuneratório constitucional, aos Membros do
Ministério Público da União que tenham exercido funções comissionadas ou cargos
em comissão antes de seu ingresso na carreira do Ministério Público, até a entrada
em vigor da Medida Provisória 2.225-45/2001, e que tinham a incorporação de tais
valores reconhecida administrativamente, percebendo-os em montante superior ao
mesmo teto remuneratório constitucional, quando da entrada em vigor da
Resolução CNMP de n. 09/2006;
(II) ficam os valores que excederem o teto constitucional remuneratório
congelados até que seu montante seja absorvido pelos aumentos daquele.
Após ampla discussão o Conselheiro Achiles solicitou vista. Adiantaram seus votos:
Acompanhando o relator: Maria Esther, Adilson Gurgel e Almino Afonso.
Acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Luiz Moreira, Mário
Bonságlia e Sandra Lia.
Os demais aguardam o pedido de vista.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001535/2010-88 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos
membros e servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Minas Gerais
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do pedido para julgá-lo
improcedente.
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Processo: 0.00.000.000626/2010-04 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Francisco Antônio Távora Colares
Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará
Assunto: Requer revisão de ato administrativo da Procuradora-Geral de Justiça que indeferiu
concessão de gratificação por trabalho relevante pleiteada ao servidor, tendo em vista que,
apesar de lotado na Comarca de Milagres, exerce também suas funções na Promotoria de
Justiça vinculada de Abaiara, sem nenhum acréscimo remuneratório.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Ceará
Foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001247/2010-23 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Associação Piauiense do Ministério Público – APMP
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Requer a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de indenização de
férias/licenças convertidas em pecúnia, diárias, passagens aéreas e todas as demais
despesas que não sejam indispensáveis ao funcionamento do MP-PI, enquanto permanecer a
situação de restrição financeira atual e que seja ordenado a imediata adoção de plano de
contenção de despesas , a fim de se adequar as receitas ministeriais a suas despesas
ordinárias. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Piauí
Foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001557/2010-48 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos
membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Rio Grande do Sul
O relator apresentou seu voto pela procedência parcial para que se abstenha de
pagar jetons por participação em órgão colegiado. Vista conjunta aos Conselheiros
Achiles e Luiz Moreira, sendo que os demais aguardam. Impedido o Conselheiro
Cláudio Barros.
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Processo: 0.00.000.000172/2010-63 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Visa averiguar a legalidade dos pagamentos de rubrica denominada “jeton” a
Procuradores de Justiça para participarem de reuniões do Conselho Superior no ano de 2005
– ref. Fl. 187 (pg. 185 do Relatório Conclusivo da Inspeção).
Relator(a): Cons. Sandra Lia

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