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25/10/2012 16:29 Notícias

Resultado das reuniões realizadas nos dias 23 e 24 de outubro no CNMP

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Conselho Nacional do Ministério Público

Reuniões realizadas nos dia 23 e 24 de outubro de 2012

REGIMENTO INTERNO

Processo: 0.00.000.000485/2012-83 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Tito Souza do Amaral

Assunto: Proposta de Resolução que aprova nova redação para o Regimento Interno do

Conselho Nacional do Ministério Público.

Relator(a): Cons. Tito Souza do Amaral

Origem: Distrito Federal

O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação da proposta de resolução

que trata do Regimento Interno, ressalvados os destaques. Durante dois dias o CNMP

deu continuidade a discussão dos destaques. Entretanto, como não foi possível

concluir a apreciação, ficou deliberado que será agendada nova data para dar

continuidade a análise dos destaques. Possivelmente nas sessões já marcadas para

os dias 20 e 21 de novembro no período da manhã (aguardando confirmação).

Segue, em anexo, os destaques apreciados. Dentre os temas discutidos estão:

a) Instauração de PAD – que passa a ser por decisão monocrática do corregedor

nacional, a ser, posteriormente referendada posteriormente pelo Plenário. A

justificativa para esta mudança tem como objetivo acelerar a tramitação dos

PADs e diminuir o risco de prescrição. O Conselho, por maioria, aprovou a

modificação, vencidos os conselheiros Mario Bonsaglia, Cláudia Chagas, Maria

Ester e Lázaro Guimarães. (Destaque apresentado pelos Conselheiros Fabiano

Silveira e Alessandro Tramujas).

 

 

b) Presidente do CNMP passa a votar em todos os processos e não apenas em casos

de empate. O Conselho, por maioria, aprovou a modificação, vencidos o relator e

o Conselheiro Alessandro Tramujas (Destaque apresentado pelo Conselheiro

Mário Bonsaglia)

c) Sessões Plenárias – serão realizadas duas sessões plenárias, no mínimo, por mês

(destaque apresentado pelo Conselheiro Fabiano Silveira).

d) Ouvidoria – A ouvidoria do CNMP passará a ser denominada Ouvidoria Nacional,

ampliando assim suas atribuições, cabendo ao órgão receber, examinar,

encaminhar, responder e arquivar críticas, comentários, elogios, sugestões

acerca das atividades não apenas do CNMP, mas também do MP como um todo,

atuando como órgão de coordenação e articulação com as outras ouvidorias.

Ainda, de acordo com a proposta aprovada, Ouvidoria Nacional não processará

solicitações anônimas, mas poderá resguardar a identidade do solicitante.

 

A redação final do texto está pendende de 

outros destaques que aguardam análise e que são correlatos ao aprovado.

INSPEÇÕES

Estes processos foram julgados em conjunto:

Processo: 0.00.000.001454/2011-69 (Inspeção)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande

do Norte.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

Processo: 0.00.000.001455/2011-11 (Inspeção)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande

do Norte.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

Processo: 0.00.000.001456/2011-58 (Inspeção)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

O CNMP, por unanimidade, aprovou o relatório da inspeção realizada pela

Corregedoria Nacional no MPRN. O relatório propõe a expedição de 32

recomendações e 12 determinações ao MP/RN, além da instauração de três

procedimentos de controle administrativo e de uma reclamação disciplinar para

sanar os problemas detectados. Dentre as medidas propostas estão cumprimentos de

prazos processuais por membros do MP/RN, exercício da atividade de magistério,

estrutura física e de TI, estrutura de recursos humanos, licitações e contratos, entre

outros.

Outra decisão foi a instauração de reclamação disciplinar contra o titular da 5ª

Promotoria de Parnamirim, por paralização de processos sem justificativa,

descontrole na gestão de serviços, tramitação de processos sem registro de

devolução e extravio de autos.

RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES

Processo: 0.00.000.000037/2011-07 (Reclamação Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº

0.00.000.000617/2011-96)

Requerentes: Darley Jansen Espíndola Ailton, Vicente Ferreira, Ilário Steiner, Janiço João

Vervloet e José Lúcio Batista

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Assunto: Reclamação Disciplinar que visa apurar suposta infração aos artigos 127, V e VI, c/c

117, II e 130, I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Espírito Santo

O relator apresentou seu voto pela instauração de processo disciplinar para apuração

dos fatos. O Conselheiro Mário Bonságlia solicitou vista sendo que os demais

aguardam.

O Conselheiro Mario Bonsaglia apresentou seu voto-vista acompanhando

parcialmente o relator apenas quanto a questão da falta de zelo e abuso. Já o

Conselheiro Almino Afonso apresenta voto divergente, pela rejeição da instauração

de PAD.

O Conselho, por maioria, deliberou pela instauração de PAD, nos termos do voto do

Corregedor (arts. 117, VII, 127, V e VI e 119 da Lei Orgânica ES).

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Processo: 0.00.000.000669/2011-62 (Reclamação Disciplinar)

Requerentes: Maria da Glória Solano Feitosa e outro

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Ceará

Assunto: Reclamação Disciplinar instaurada para apurar denúncia de suposto abuso de poder

por parte de membro do Ministério Público do Estado do Ceará.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Ceará

Após o voto do relator pela instauração de PAD para apurar a falta – abuso de

autoridade, no que foi acompanhando pelos Conselheiros Almino Afonso, Tais Ferraz

e Maria Ester pediu vista o conselheiro Tito Amaral sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão o Conselheiro Tito apresentou seu voto vista abrindo preliminar de

prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo arquivamento.

O Conselho, por maioria, deliberou pela instauração de PAD. Vencidos os

Conselheiros Tito Amaral, que apresentou voto divergente, Alessandro Tramujas,

Jarbas Soares e Lázaro Guimarães.

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Processo: 0.00.000.001427/2009-71 (Reclamação Disciplinar)

Requerente: Maria Regina Alves Amâncio

Requeridos: Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Reclamação Disciplinar que visa apurar suposta violação aos deveres funcionais

previstos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Amazonas

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000875/2012-53 (Reclamação Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº

0.00.000.000930/2012-13)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado de Goiás

Assunto: Reclamação Disciplinar instaurada para apurar faltas funcionais imputadas ao

Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

O apresentou seu voto pela:

a) instauração de PAD onde será franqueado o contraditório e ampla defesa;

b) avocação do processo em curso no Estado para que seja apensado ao PAD que

será instaurado no CNMP.

c) afastamento cautelar do mesmo, por 60 dias prorrogáveis, como medida que se

impõe, sem prejuízo da remuneração.

O Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Se declararam suspeitos os Conselheiros Tito Amaral e Fabiano Silveira.

SINDICÂNCIAS

Processo: 0.00.000.001400/2009-89 (Sindicância)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requeridos: Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Sindicância instaurada para apurar suposta falta funcional decorrente da inércia na

apuração dos fatos constantes no Procedimento Preliminar nº 249.06, instaurado em

06.11.2006.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000781/2011-01 (Sindicância)

Requerente: Paulo Roberto Guedes Fonseca

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Sindicância instaurada para apurar eventual responsabilidade disciplinar de membro

do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de fatos ocorridos durante

diligência realizada no Condomínio Residencial Planície do Araguaia.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

O relator apresentou seu voto pelo arquivamento da sindicância. Após, o Conselheiro

Almino Afonso solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

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Processo: 0.00.000.000318/2011-51 (Sindicância)

Requerente: Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz

Requerido: Membro do Ministério Público Militar

Assunto: Sindicância instaurada para apurar faltas funcionais imputadas a membro do

Ministério Público Militar, consistentes na irregular interrupção de férias, com ausência de

retorno às funções e descumprimento do dever de residência no local em que exerce suas

atribuições.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001371/2011-70 (Sindicância)

Requerente: Miguel Luís Gnigler – Promotor de Justiça

Requeridos: Membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Assunto: Sindicância instaurada para apurar imputação de arquivamento sumário de ações

penais e ações por ato de improbidade administrativa propostas contra diversas autoridades e

personalidades do Município de Joaçaba/SC, em dissonância com o interesse público.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Santa Catarina

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001034/2010-00 (Sindicância)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Sindicância instaurada para apurar supostas irregularidades em processos licitatórios

referentes à aquisição de prédio anexo e reformas da sede e anexos da Procuradoria Geral de

Justiça do Estado do Piauí.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001868/2010-15 (Sindicância)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Sindicância instaurada para apurar eventual responsabilidade disciplinar de membro

do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quando de sua atuação na seara eleitoral da

Comarca de Cachoeiras do Macacu/RJ.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

PROCESSOS DISCIPLINARES

Processo: 0.00.000.001395/2009-12 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerente: Demilson Antônio Ribeiro Monteiro

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Pedido de Revisão de Processo Disciplinar que impugna decisão proferida pela

Corregedoria Geral do MP/RJ, em procedimento instaurado para apurar eventual

responsabilidade disciplinar de membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

quando de sua atuação na seara eleitoral da Comarca de Cachoeiras do Macacu/RJ.

Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho

Origem: Rio de Janeiro

Não deliberado.

EXTRA-PAUTA

Processo: 0.00.000.000583/2012-11

Documento: CORDPA-887/2012

Assunto: Proposta de Resolução que dá nova redação ao § 2° do art. 5° da Resolução CNMP n°

30/2008, objetivando permitir, em casos excepcionais, o afastamento voluntário temporário do

membro do Ministério Público durante o processo eleitoral.

Relator(a): Cons. Jarbas Soares Júnior

O Conselho, por maioria, acolheu a proposta de modificação conforme texto abaixo.

Vencido o Conselheiro Alessandro Tramujas.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA RESOLUÇÃO N° 30, DE 19 DE MAIO DE

2008, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Dá nova redação ao § 2° do art. 5° da Resolução/CNMP

n° 30, de 19 de maio de 2008.

A Resolução n° 30, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°…………………………………

…………………………………………..

§ 2° No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito ate 15 (quinze)

dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença

voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em

situações excepcionais autorizadas pelo Chefe do Ministério Público

respectivo, instruídos os pedidos, nessa ordem, com os seguintes requisitos:

I – demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço

eleitoral;

II – indicação e ciência do Promotor substituto;

III – anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral

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