Conselho Nacional do Ministério Público
Reuniões realizadas nos dia 23 e 24 de outubro de 2012
REGIMENTO INTERNO
Processo: 0.00.000.000485/2012-83 (Proposta de Resolução)
Proponente: Cons. Tito Souza do Amaral
Assunto: Proposta de Resolução que aprova nova redação para o Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Relator(a): Cons. Tito Souza do Amaral
Origem: Distrito Federal
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação da proposta de resolução
que trata do Regimento Interno, ressalvados os destaques. Durante dois dias o CNMP
deu continuidade a discussão dos destaques. Entretanto, como não foi possível
concluir a apreciação, ficou deliberado que será agendada nova data para dar
continuidade a análise dos destaques. Possivelmente nas sessões já marcadas para
os dias 20 e 21 de novembro no período da manhã (aguardando confirmação).
Segue, em anexo, os destaques apreciados. Dentre os temas discutidos estão:
a) Instauração de PAD – que passa a ser por decisão monocrática do corregedor
nacional, a ser, posteriormente referendada posteriormente pelo Plenário. A
justificativa para esta mudança tem como objetivo acelerar a tramitação dos
PADs e diminuir o risco de prescrição. O Conselho, por maioria, aprovou a
modificação, vencidos os conselheiros Mario Bonsaglia, Cláudia Chagas, Maria
Ester e Lázaro Guimarães. (Destaque apresentado pelos Conselheiros Fabiano
Silveira e Alessandro Tramujas).
b) Presidente do CNMP passa a votar em todos os processos e não apenas em casos
de empate. O Conselho, por maioria, aprovou a modificação, vencidos o relator e
o Conselheiro Alessandro Tramujas (Destaque apresentado pelo Conselheiro
Mário Bonsaglia)
c) Sessões Plenárias – serão realizadas duas sessões plenárias, no mínimo, por mês
(destaque apresentado pelo Conselheiro Fabiano Silveira).
d) Ouvidoria – A ouvidoria do CNMP passará a ser denominada Ouvidoria Nacional,
ampliando assim suas atribuições, cabendo ao órgão receber, examinar,
encaminhar, responder e arquivar críticas, comentários, elogios, sugestões
acerca das atividades não apenas do CNMP, mas também do MP como um todo,
atuando como órgão de coordenação e articulação com as outras ouvidorias.
Ainda, de acordo com a proposta aprovada, Ouvidoria Nacional não processará
solicitações anônimas, mas poderá resguardar a identidade do solicitante.
A redação final do texto está pendende de
outros destaques que aguardam análise e que são correlatos ao aprovado.
INSPEÇÕES
Estes processos foram julgados em conjunto:
Processo: 0.00.000.001454/2011-69 (Inspeção)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio Grande
do Norte.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
Processo: 0.00.000.001455/2011-11 (Inspeção)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande
do Norte.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
Processo: 0.00.000.001456/2011-58 (Inspeção)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Instauração de Inspeção no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
O CNMP, por unanimidade, aprovou o relatório da inspeção realizada pela
Corregedoria Nacional no MPRN. O relatório propõe a expedição de 32
recomendações e 12 determinações ao MP/RN, além da instauração de três
procedimentos de controle administrativo e de uma reclamação disciplinar para
sanar os problemas detectados. Dentre as medidas propostas estão cumprimentos de
prazos processuais por membros do MP/RN, exercício da atividade de magistério,
estrutura física e de TI, estrutura de recursos humanos, licitações e contratos, entre
outros.
Outra decisão foi a instauração de reclamação disciplinar contra o titular da 5ª
Promotoria de Parnamirim, por paralização de processos sem justificativa,
descontrole na gestão de serviços, tramitação de processos sem registro de
devolução e extravio de autos.
RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES
Processo: 0.00.000.000037/2011-07 (Reclamação Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº
0.00.000.000617/2011-96)
Requerentes: Darley Jansen Espíndola Ailton, Vicente Ferreira, Ilário Steiner, Janiço João
Vervloet e José Lúcio Batista
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Assunto: Reclamação Disciplinar que visa apurar suposta infração aos artigos 127, V e VI, c/c
117, II e 130, I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Espírito Santo
O relator apresentou seu voto pela instauração de processo disciplinar para apuração
dos fatos. O Conselheiro Mário Bonságlia solicitou vista sendo que os demais
aguardam.
O Conselheiro Mario Bonsaglia apresentou seu voto-vista acompanhando
parcialmente o relator apenas quanto a questão da falta de zelo e abuso. Já o
Conselheiro Almino Afonso apresenta voto divergente, pela rejeição da instauração
de PAD.
O Conselho, por maioria, deliberou pela instauração de PAD, nos termos do voto do
Corregedor (arts. 117, VII, 127, V e VI e 119 da Lei Orgânica ES).
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Processo: 0.00.000.000669/2011-62 (Reclamação Disciplinar)
Requerentes: Maria da Glória Solano Feitosa e outro
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Ceará
Assunto: Reclamação Disciplinar instaurada para apurar denúncia de suposto abuso de poder
por parte de membro do Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Ceará
Após o voto do relator pela instauração de PAD para apurar a falta – abuso de
autoridade, no que foi acompanhando pelos Conselheiros Almino Afonso, Tais Ferraz
e Maria Ester pediu vista o conselheiro Tito Amaral sendo que os demais aguardam.
Nesta sessão o Conselheiro Tito apresentou seu voto vista abrindo preliminar de
prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo arquivamento.
O Conselho, por maioria, deliberou pela instauração de PAD. Vencidos os
Conselheiros Tito Amaral, que apresentou voto divergente, Alessandro Tramujas,
Jarbas Soares e Lázaro Guimarães.
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Processo: 0.00.000.001427/2009-71 (Reclamação Disciplinar)
Requerente: Maria Regina Alves Amâncio
Requeridos: Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: Reclamação Disciplinar que visa apurar suposta violação aos deveres funcionais
previstos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Amazonas
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.000875/2012-53 (Reclamação Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP nº
0.00.000.000930/2012-13)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado de Goiás
Assunto: Reclamação Disciplinar instaurada para apurar faltas funcionais imputadas ao
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
O apresentou seu voto pela:
a) instauração de PAD onde será franqueado o contraditório e ampla defesa;
b) avocação do processo em curso no Estado para que seja apensado ao PAD que
será instaurado no CNMP.
c) afastamento cautelar do mesmo, por 60 dias prorrogáveis, como medida que se
impõe, sem prejuízo da remuneração.
O Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Se declararam suspeitos os Conselheiros Tito Amaral e Fabiano Silveira.
SINDICÂNCIAS
Processo: 0.00.000.001400/2009-89 (Sindicância)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requeridos: Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: Sindicância instaurada para apurar suposta falta funcional decorrente da inércia na
apuração dos fatos constantes no Procedimento Preliminar nº 249.06, instaurado em
06.11.2006.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.000781/2011-01 (Sindicância)
Requerente: Paulo Roberto Guedes Fonseca
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Sindicância instaurada para apurar eventual responsabilidade disciplinar de membro
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de fatos ocorridos durante
diligência realizada no Condomínio Residencial Planície do Araguaia.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
O relator apresentou seu voto pelo arquivamento da sindicância. Após, o Conselheiro
Almino Afonso solicitou vista, sendo que os demais aguardam.
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Processo: 0.00.000.000318/2011-51 (Sindicância)
Requerente: Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz
Requerido: Membro do Ministério Público Militar
Assunto: Sindicância instaurada para apurar faltas funcionais imputadas a membro do
Ministério Público Militar, consistentes na irregular interrupção de férias, com ausência de
retorno às funções e descumprimento do dever de residência no local em que exerce suas
atribuições.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001371/2011-70 (Sindicância)
Requerente: Miguel Luís Gnigler – Promotor de Justiça
Requeridos: Membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Assunto: Sindicância instaurada para apurar imputação de arquivamento sumário de ações
penais e ações por ato de improbidade administrativa propostas contra diversas autoridades e
personalidades do Município de Joaçaba/SC, em dissonância com o interesse público.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Santa Catarina
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001034/2010-00 (Sindicância)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Sindicância instaurada para apurar supostas irregularidades em processos licitatórios
referentes à aquisição de prédio anexo e reformas da sede e anexos da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Piauí.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001868/2010-15 (Sindicância)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Sindicância instaurada para apurar eventual responsabilidade disciplinar de membro
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quando de sua atuação na seara eleitoral da
Comarca de Cachoeiras do Macacu/RJ.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
PROCESSOS DISCIPLINARES
Processo: 0.00.000.001395/2009-12 (Revisão de Processo Disciplinar)
Requerente: Demilson Antônio Ribeiro Monteiro
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Pedido de Revisão de Processo Disciplinar que impugna decisão proferida pela
Corregedoria Geral do MP/RJ, em procedimento instaurado para apurar eventual
responsabilidade disciplinar de membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
quando de sua atuação na seara eleitoral da Comarca de Cachoeiras do Macacu/RJ.
Relator(a): Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
Origem: Rio de Janeiro
Não deliberado.
EXTRA-PAUTA
Processo: 0.00.000.000583/2012-11
Documento: CORDPA-887/2012
Assunto: Proposta de Resolução que dá nova redação ao § 2° do art. 5° da Resolução CNMP n°
30/2008, objetivando permitir, em casos excepcionais, o afastamento voluntário temporário do
membro do Ministério Público durante o processo eleitoral.
Relator(a): Cons. Jarbas Soares Júnior
O Conselho, por maioria, acolheu a proposta de modificação conforme texto abaixo.
Vencido o Conselheiro Alessandro Tramujas.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA RESOLUÇÃO N° 30, DE 19 DE MAIO DE
2008, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dá nova redação ao § 2° do art. 5° da Resolução/CNMP
n° 30, de 19 de maio de 2008.
A Resolução n° 30, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°…………………………………
…………………………………………..
§ 2° No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito ate 15 (quinze)
dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença
voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em
situações excepcionais autorizadas pelo Chefe do Ministério Público
respectivo, instruídos os pedidos, nessa ordem, com os seguintes requisitos:
I – demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço
eleitoral;
II – indicação e ciência do Promotor substituto;
III – anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral