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23 de março de 2011 - 17:37 - Notícias

Resultado da 3ª Sessão Extraordinária do CNMP

Fonte: CONAMP

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Conselho Nacional do Ministério Público
Reunião realizada no dia 22 de março de 2011
Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política / Estágio
Processo: 0.00.000.001768/2010-81 (Pedido de Providências)
Requerente: Ministério Público do Trabalho
Interessado: Otávio Brito Lopes – Procurador-Geral do Trabalho
Requerido: Ministérios Públicos dos Estados
Assunto: Requer intervenção deste Conselho para disciplinar a expedição de manifestações
ministeriais favoráveis a autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes com idade
inferior àquela prevista na Constituição Federal. Pedido de liminar.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001083/2010-34 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Eder Regis de Lucena / Fábio Feitosa Pacheco / José Lirailton Batista / Marcos
José Correia Fernandes / Maria da Gloria Virginio Barbosa / Maria Manoela Rodrigues de
Lemos / Ricardo Cardoso Agra de Castro / Vanessa Caroline Liebig de Almeida
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Assunto: Requer que seja regularizada a situação dos candidatos aprovados para o concurso
de servidores realizado em 2007, cuja nomeação está prejudicada em virtude do grande
número de requisitados naquele órgão.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Paraíba
Vista: Cons. Luiz Moreira
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000055/2010-08 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições
gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000065/2010-35 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins
Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins,
do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da
Resolução CNMP nº 42/2009.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001696/2010-71 (Pedido de Providências)
(Apenso nº 0.00.000.001762/2010-11)
Requerentes: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais –
FENASEM / Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado: Leonardo Militão Abrantes
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
2
Assunto: Requer a determinação de suspensão temporária do provimento, por concurso
público, das vagas criadas pela Lei Estadual 18.800/2010 e a determinação para abertura de
edital de remoção interna para as vagas que extrapolem o número de cargos previstos no
edital do concurso público nº 01/2007. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Minas Gerais
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000054/2010-55 (Embargos de Declaração)
Embargante: Ministério Público do Estado do Paraná
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o
Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Paraná
O Conselho, por maioria, deliberou pelo provimento parcial, com voto divergente da
Conselheira Sandra Lia.
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Processo: 0.00.000.000064/2010-91 (Embargos de Declaração)
Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o
Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: São Paulo
Foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001931/2010-13 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Clilton Guimarães dos Santos/Iurica Tanio Okumura/Mário de Magalhães
Papaterra Limongi/Newton Silveira Simões Júnior
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Requer a sustação imediata da utilização do sistema de manifestação prévia de
interesse por membros do Ministério Público do Estado de São Paulo em concurso de
provimento de cargos, tendo em vista que a ilegalidade dessa forma de movimentação da
carreira compromete a isenção do edital, já que tal interesse deve ser manifestado somente
no momento da tramitação do concurso público, por meio da inscrição. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro
Origem: São Paulo
O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido. Após o Conselheiro
Mário Bonsaglia solicitou vista sendo que os demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000105/2011-20 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: André Luis Alves de Melo – Promotor de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Visa apurar aparentes irregularidades no edital do processo seletivo para
estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo e sustação do mencionado edital até
regularização do mesmo. Pedido de Liminar.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: São Paulo
Não deliberado.
3
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Processo: 0.00.000.002336/2010-97 (Recurso Interno)
Recorrente: Alex Pacheco Magalhães – OAB/BA nº 23.053
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do
Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Maranhão
Não deliberado.
Promoção/Remoção
Processo: 0.00.000.000077/2008-45 (Processo Disciplinar)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: Apuração do item intitulado “Pagamento de gratificações de produtividade a
servidores do MP/AM”, constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP
0.00.000.000019/2007-31.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.002282/2010-60 (Reclamação para Preservação da Autonomia do
Ministério Público)
Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza – Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e
Silva Luiz Motta – Promotora de Justiça/Élida de Freitas Rezende – Promotora de
Justiça/Heleno Rosa Portes – Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral – Promotora de
Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro – Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato –
Promotora de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Requer suspensão de todos os efeitos de ato da Procuradora-Geral de Justiça em
exercício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que designou promotores de
justiça estranhos aos quadros da 6ª Promotoria de Justiça para atuar nos feitos da “Semana
da Conciliação”, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Minas Gerais
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.002220/2010-58 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes:Danuza Nadal
Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann
Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná
Interessados: Ricardo Kochinski Marcondes – Promotor de Justiça/Dorenides Guerra Pires –
Promotora de Justiça
Assunto: Requer a sustação dos Atos nºs 381 e 382/10 do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Paraná, e posterior desconstituição dos Editais nºs 65 e 85/10, que
trataram da remoção de membros daquele Parquet sem observância do critério legal de
opção. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Paraná
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.002334/2010-06 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ
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Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga – OAB/DF 12.500/Juliana Moura Alvarenga Diláscio
– OAB/DF 20.522/Luciana Moura Alvarenga Siminoni – OAB/DF 1.878-A
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Requer suspensão imediata da eficácia das Resolução nºs 1.630 e 1631, editadas
pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de janeiro,
com posterior decretação de sua insubsistência definitiva. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro
Origem: Rio de Janeiro
O relator apresentou seu voto para reconhecer a insubsistência das resoluções
supracitadas, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.
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Processo: 0.00.000.002231/2010-38 (Procedimento de Controle Administrativo)
(Apenso: Processo CNMP 0.00.000.002369/2010-37)
Requerente: Dioneles Leone Santana Filho
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Assunto: Requer a nulidade de atos administrativos do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado da Bahia, consubstanciados no Edital nº 154/2010 e na Resolução nº
59/2010, referentes a remoção de membros daquele Parquet sem observância dos critérios
legais de opção. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: Bahia
O relator apresentou seu voto para julgar improcedentes os pedidos revogando a
liminar parcialmente deferida anteriormente que determinava a suspensão dos
concursos de promoção e remoção relacionados às Promotorias de Justiça
Especializadas, de âmbito regional, abertos pelo Edital nº 154/2010 do MP/BA. Ao
final o Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto do relator com
encaminhamento ao PGR para análise, apenas, quanto aos critérios adotados na
remoção interna. Absteve-se de votar o Conselheiro Achiles Siquara.
Subsídios/Teto Remuneratório/Remunerações
Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR / Associação
Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM / Associação do Ministério Público do Distrito
Federal e Territóros – ANMPDFT
Requerido: Ministério Púbico Federal
Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito
de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº
09/2006, sem limitação do teto constitucional.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva (Membro da Comissão de Controle Administrativo e
Financeiro)
Origem: Distrito Federal
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelas associações ANPR, ANMPM e
AMPDFT e o apensado é da ANPT, no qual requerem seja excluída do teto
constitucional a vantagem pessoal de que trata o inciso V do artigo 4º da Resolução
nº. 09, de 05 de junho de 2006, do CNMP, que trata da incorporação de vantagens
pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou
equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação
da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.
Em suma, trata da garantia da irredutibilidade de gratificações de funções
comissionadas ou cargos em comissão, denominadas de quintos/décimos,
incorporadas legalmente, por servidores públicos federais, antes de ingressarem na
carreira do Ministério Público, que, devidamente reconhecidas, não estariam estar
submetidos ao teto constitucional.
5
O relator apresentou seu voto conhecendo dos pedidos e os julgando
improcedentes, entendendo, nos casos específicos, que as gratificações dos
chamados quintos/décimos, legalmente incorporadas e que fazem parte do
patrimônio pessoal de cada membro do Ministério Público da União, possam ser
pagas até o limite do teto constitucional, como determinou a Resolução n° 9/2006,
em seu artigo 4°, parágrafo único.
O conselheiro Luiz Moreira que havia solicitado vista, apresentou seu voto,
conhecendo do pedido para:
(I) pela concessão da vantagem pessoal denominada “quintos/décimos”, em
montante superior ao do teto remuneratório constitucional, aos Membros do
Ministério Público da União que tenham exercido funções comissionadas ou cargos
em comissão antes de seu ingresso na carreira do Ministério Público, até a entrada
em vigor da Medida Provisória 2.225-45/2001, e que tinham a incorporação de tais
valores reconhecida administrativamente, percebendo-os em montante superior ao
mesmo teto remuneratório constitucional, quando da entrada em vigor da
Resolução CNMP de n. 09/2006;
(II) ficam os valores que excederem o teto constitucional remuneratório
congelados até que seu montante seja absorvido pelos aumentos daquele.
Acompanhando o relator: Maria Esther, Adilson Gurgel, Almino Afonso e Achiles
Siquara.
Acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Luiz Moreira, Mário
Bonságlia e Sandra Lia.
Após o voto do Conselheiro Achiles acompanhando o relator solicitou vista o
Conselheiro Almino Afonso.
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Processo: 0.00.000.001470/2010-71 (Pedido de Providências)
Requerente: Carlos Guilherme Santos de Machado
Advogados: Alexandre Vieira de Queiroz – OAB/DF nº 18976/Rodrigo de Sá Queiroga –
OAB/DF nº 16625
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Assunto: Trata-se de pedido de liminar, inaldita altera pars, a fim de que o processo de
impugnação ao vitaliciamento do peticionário, ora em trâmite perante o CSMP/PB fique em
suspenso, mantidos os vencimentos do promotor e sem que nenhum ato possa ser
praticado, enquanto não houver o término da apuração dos processos CNMP de nº
1113/2010-11,1348/2009-61 e 1036/2010-91 e demais pedidos.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Paraíba
Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.
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Processo: 0.00.000.001535/2010-88 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos
membros e servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Minas Gerais
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.000626/2010-04 (Procedimento de Controle Administrativo)
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Requerente: Francisco Antônio Távora Colares
Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará
Assunto: Requer revisão de ato administrativo da Procuradora-Geral de Justiça que indeferiu
concessão de gratificação por trabalho relevante pleiteada ao servidor, tendo em vista que,
apesar de lotado na Comarca de Milagres, exerce também suas funções na Promotoria de
Justiça vinculada de Abaiara, sem nenhum acréscimo remuneratório.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Ceará
Foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001247/2010-23 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Associação Piauiense do Ministério Público – APMP
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Requer a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de indenização de
férias/licenças convertidas em pecúnia, diárias, passagens aéreas e todas as demais
despesas que não sejam indispensáveis ao funcionamento do MP-PI, enquanto permanecer a
situação de restrição financeira atual e que seja ordenado a imediata adoção de plano de
contenção de despesas , a fim de se adequar as receitas ministeriais a suas despesas
ordinárias. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Piauí
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001557/2010-48 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos
membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Rio Grande do Sul
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.000172/2010-63 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Visa averiguar a legalidade dos pagamentos de rubrica denominada “jeton” a
Procuradores de Justiça para participarem de reuniões do Conselho Superior no ano de 2005
– ref. fl. 187 (pg. 185 do Relatório Conclusivo da Inspeção).
Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.002348/2010-11 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Goiás – FENASEMPE
Advogado: Erick Alexandre Ferreira de Jesus – OAB/GO 30.923
Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás
Interessado: Elivan Vaz Germano
Assunto: Requer instauração de controle administrativo em face do Ministério Público do
Estado de Goiás para que seja encaminhado projeto de alteração da Lei Estadual nº
13.162/97 visando implementação de isonomia remuneratória aos cargos de secretário
auxiliar e secretário assistente do quadro auxiliar de servidores daquele órgão.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Goiás
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O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.
Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia
Processo: 0.00.000.000434/2009-56 (Representação por Inércia ou Excesso de Prazo)
Requerente: Hilton Queiroz
Requerido: Ministério Público Federal
Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público Federal no autos do Inquérito
Policial nº 2002.01.00.016402-4.
Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001351/2010-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)
Requerente: Maria da Conceição Pina de Carvalho
Requerido: Ministério Público do Estado do Pará
Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Pará em
expedientes protocolados com destino ignorado e sem solução até o momento.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Pará
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001744/2010-21 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)
Requerente: Fábio Passos Marcos
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Alegação de inércia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nos
autos do processo de nº 001.07.228827-3 em tramite na 2º Vara de Família de Natal/RN.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Rio Grande do Norte
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001866/2010-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)
Requerente: Maria Rita Lima Xavier – Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
Requerido: Ministério Público do Estado do Pará
Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Pará ocasionando
obstrução na tramitação de processos na Justiça Estadual.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Pará
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência da representação.
Processo disciplinar / Correição / Processo administrativo/Inspeção
Processo: 0.00.000.000831/2009-28 (Sindicância)
Reclamante: Yeda Rorato Crusius
Advogado: Fábio Melina Osório – OAB/DF nº 29.786
Sindicados: Membros do Ministério Público Federal
Assunto: Sindicância que visa apurar suposto abuso e exposição indevida da honra da
Reclamante durante a concessão de entrevista coletiva.
Relator(a): Cons. Sandro José Neis
Origem: Rio Grande do Sul
O relator apresentou seu voto pelo arquivamento da sindicância por não vislumbrar
falta funcional por parte de nenhum dos sindicados.
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O Conselheiro Luiz Moreira acompanhou o relator quanto ao arquivamento mas
com a fundamentação da prescrição.
O Conselheiro Bruno Dantas abriu divergência contrária ao posicionamento do
relator, para votar pela abertura de instauração de processo disciplinar o que foi
acompanhado pelo Conselheiro Almino Afonso.
Nesta sessão o Conselheiro Feltrim desistiu do pedido de vista em virtude de estar
em licença de saúde.
Ao final o Conselho, por maioria, deliberou pelo arquivamento do feito com
divergência apenas quanto ao fundamento da prescrição e/ou não conhecimento
da infração disciplinar, vencidos os Conselheiros Bruno Dantas e Almino Afonso.
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Processo: 0.00.000.000408/2009-28 (Embargos de Declaração)
Embargante: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessados: Membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Advogado: Luís Carlos Parreira Abritta – OAB/MG nº 58.400
Assunto: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que julgou procedente o
pedido, para determinar à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais a instauração do
procedimento adequado, com vistas a apurar os fatos noticiados perante aquela autoridade
correicional.
Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin
Origem: Minas Gerais
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000547/2009-51 (Proposta de Resolução)
Requerente: Ex-Conselheiro Alberto Cascais
Assunto: Proposta de Resolução que visa dispor sobre a indicação dos termos e os prazos de
prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a
instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Distrito Federal
Após o voto da relatora pela aprovação da proposta de resolução solicitou vista o
Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam.
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Processo: 0.00.000.001018/2009-75 (Pedido de Avocação)
Requerente: José Antônio Baêta de Melo Cançado – 113º Promotor de Justiça da
Comarca BH/MG
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Requer a avocação do Processo Administrativo Disciplinar de Sindicância nº
12/2009 CGMP, bem como de todos os expedientes que envolvam o requerente e que
porventura estejam em aberto na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin
Origem: Minas Gerais
A relatora apresentou seu voto para converter o pedido em revisão de processo
disciplinar, entendendo, ainda, não ser admitido o pedido formulado pelo
requerente quanto a investigação dos atos do Corregedor Geral do Estado. Ao final
solicitaram vista os Conselheiros Almino Afonso e Luiz Moreira sendo que os
demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001032/2009-79 (Processo Administrativo Avocado)
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Requerido: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia
Advogados: André Borges Netto – OAB/MS nº 5.788 / Fernanda Guimarães Hernandez –
OAB/DF nº 7.009 / Maria Fernanda Magalhães Palma Lima – OAB/DF nº 13.174 / Renata
Pagy Bonilha – OAB/DF nº 13.909 / Karina Góis Gadelha Aguiar – OAB/DF nº 20.272 /
Maximiliam Patriota Carneiro – OAB/DF nº 23.185
Assunto: Avocação do Procedimento Administrativo nº 10/01/CSMP/2008.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Mato Grosso do Sul
O relator apresentou seu voto pela procedência da remoção por interesse público.
Seguir o Conselheiro Almino Afonso solicitou vista sendo que os demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000614/2009-38 (Recurso Interno)
Recorrente: Elói Alfredo Pietá
Recorrido: Membro do Ministério Público Federal
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que
determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público
Federal.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Após o voto do relator pelo provimento do recurso, o que foi acompanhado pelos
Conselheiros Cláudio Barros, Gurgel, Bruno Dantas e Luiz Moreira, solicitou vista o
Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam. Impedido o
Conselheiro Sandro Neis.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001113/2010-11 (Correição)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Interessado: Carlos Guilherme Santos de Machado
Advogados: Alexandre Vieira de Queiroz – OAB/DF 18976/Rodrigo de Sá Queiroga – OAB/DF
16625
Assunto: Correição no Ministério Público do Estado da Paraíba, conforme acórdão de fls. 254
do Pedido de Providências CNMP nº 0.00.000.000179/2010-85.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Paraíba
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo procedimento de avocação.
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Processo 0.00.000.000480/2010-99 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Ruth Kicis Torrents Pereira – Procuradora de Justiça do MPDFT/Suzana Vidal de
Toledo Barros – Procuradora de Justiça do MPDFT
Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Assunto: Requer suspensão imediata e posterior anulação da decisão liminar exarada pelo
Conselho Superior do MPDFT no PA 08190.020201/10-36, face à sua alegada ilegalidade,
com o restabelecimento da autonomia funcional das requerentes nos trabalhos de coleta de
dados referentes aos contratos de limpeza pública do Distrito Federal. Pedido de liminar.
Relator: Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
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Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.000206/2010-10 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Visa averiguar a legalidade do processo licitatório nº 09/2009, referente à consulta
técnica licitatória para implantação do setor de compras, tendo em vista possíveis
irregularidades que podem indicar vícios no ato administrativo praticado – ref. fl. 221 e 227
(pg. 219 e 225 do Relatório Conclusivo da Inspeção).
Relator(a): Cons. Bruno Dantas Nascimento
Origem: Distrito Federal
Foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000348/2010-87 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins
Assunto: Visa apurar as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins nos relatórios de inspeção e nas decisões proferidas acerca das contas da
Administração do Ministério Público Estadual, a partir do ano de 2005.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
———————————–
Processo: 0.00.000.001144/2010-63 (Revisão de Processo Disciplinar)
Requerentes:Arnaldo Alves Soares – Promotor de Justiça
Elias Paulo Cordeiro – Procurador de Justiça
Márcio Gomes de Souza – Procurador de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Revisão de procedimento disciplinar administrativo instaurado através da Portaria
Nº 09/2007 – CGMP-MG.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Minas Gerais
A relatora apresentou seu voto pelo não conhecimento do recurso por não haver
ocorrido, ainda, o trânsito em julgado. Impedido o Conselheiro Sandro Neis. O
Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
———————————–
Processo: 0.00.000.000114/2009-04 (Recurso Interno)
Recorrente: João Francisco Sobrinho – Subprocurador-Geral da República
Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí.
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional
que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra
membro do Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.001217/2009-83 (Recurso Interno)
Recorrente: Sérgio Weslei da Cunha
Recorridos: Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo
11
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que
determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membros do Ministério Público
do Estado de São Paulo.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: São Paulo
Não deliberado.
———————————–
Processo: 0.00.000.000173/2010-16 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Visa apurar a existência de grupos de consórcio criados sem a observância da
legislação pertinente e com pagamentos de prêmios efetuados por intermédio de cheques do
próprio Ministério Público – ref. fl. 188 (pg. 186 do Relatório Conclusivo da Inspeção).
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
———————————–
Processo: 0.00.000.000176/2010-41 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí
Assunto: Visa averiguar a legalidade das operações que permitiram que contribuições
devidas por Procuradores de Justiça à previdência estadual não fossem lançadas em folha de
pagamentos, haja vista discrepância identificada entre o número destes e das contribuições
efetuadas – ref. fl. 192/193 (pg. 190/191 do Relatório Conclusivo da Inspeção).
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
———————————–
Processo: 0.00.000.000422/2010-65 (Inspeção)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
Assunto: Inspeção no Ministério Público do Estado da Paraíba
Relator(a): Cons. Sandro José Neis
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.001427/2010-13 (Pedido de Avocação)
Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público
Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: Trata-se de Pedido de Avocação de Processo Disciplinar contra membro do
Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator(a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia
Origem: Amazonas
Não deliberado.
———————————–
Processo: 0.00.000.002085/2010-41 (Recurso Interno)
Recorrente: José Luiz Saikali
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Procedimento de Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón
12
Origem: São Paulo
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso para negarlhe
provimento.
———————————–
Processo: 0.00.000.002289/2010-81 (Revisão de Processo Disciplinar)
Requerente: Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia
Requerido: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Revisão de processo Disciplinar nº 86197/2009, da Corregedoria-Geral do
Ministério Público do Estado da Bahia.
Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas
Origem: Bahia
Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.002319/2010-50 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza – Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e
Silva Luiz Motta – Promotor de Justiça/Élida de Freitas Rezende – Promotora de
Justiça/Heleno Rosa Portes – Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral – Promotora de
Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro – Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato –
Promotora de Justiça
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Requer a sustação imediata dos efeitos da Resolução PGJ nº 72/2010, da Câmara
de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pedido de
liminar.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Minas Gerais
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
Cargo Comissionado / Funções
Processo: 0.00.000.001384/2010-68 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro
Requerido: Ministério Público do Trabalho
Assunto: Visa apurar o cumprimento, pelo Ministério Público do Trabalho, do disposto na
Resolução CNMP nº 06/2006, com as alterações da Resolução CNMP nº 34/2009, com edição
de ato normativo interno do qual conste as atribuições de todos os cargos comissionados.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.000640/2009-66 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público Federal
Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos
normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público Federal.
Relator(a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.002104/2010-39 (Pedido de Providências)
Requerente: Polícia Civil do Distrito Federal
Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Assunto: Requer providências acerca da atuação de membros do Ministério Público do
Distrito Federal no exercício de função privativa de autoridade policial.
13
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido.
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Processo: 0.00.000.002062/2010-36 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Mário Silva Júnior
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Visa a adequação de sua situação funcional junto ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, em razão de alegado desvio de função de seu cargo de Auxiliar de Promotoria I.
Relator(a): Cons. Sandra Lia Simón
Origem: São Paulo
Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.
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Processo: 0.00.000.000236/2011-15 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Juliana Maria Giongo – Promotora de Justiça
Advogado: Ulisses Floriano Borges de Góes
Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande de Sul
Assunto: Visa a retificação na lista de espera para indicação e exercício da função de
Promotor Eleitoral no Município de Novo Hamburgo, resultando na designação e nomeação
como próxima titular a exercer a referida função. Pedido de Liminar.
Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro
Origem: Rio Grande do Sul
Não deliberado.
Portal Transparência
Processo: 0.00.000.000754/2010-40 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Assunto: Visa o acompanhamento do cumprimento, junto ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco, da Resolução CNMP nº 38/2009, no que se refere a providências para
implementação do Portal da Transparência naquele órgão.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.000765/2010-20 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público
Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima
Assunto: Visa o acompanhamento do cumprimento, junto ao Ministério Público do Estado de
Roraima, da Resolução CNMP nº 38/2009, no que se refere a providências para
implementação do Portal da Transparência naquele Órgão.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
Inquérito Civil
Processo: 0.00.000.000073/2011-62 (Pedido de Providências)
Requerente: Ophir Cavalcante Junior – Presidente da OAB
Assunto: Requer providências junto ao Ministério Público Brasileiro para que seja criado
programa com vistas a garantir maior celeridade na tramitação de inquéritos civis públicos
relativos aos desastres decorrentes das chuvas.
Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas
14
Origem: Distrito Federal
Foi solicitado o adiamento do julgamento.
Diversos
Processo: 0.00.000.000915/2007-08 (Pedido de Providências)
Requerente: Elcimar Quirino
Assunto: Solicita a criação de grupo de estudo para orientar a atuação do Ministério Público
em segunda instância.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva (Presidente da Comissão de Preservação da
Autonomia do Ministério Público)
Origem: Minas Gerais
O relator apresentou seu voto no sentido de julgar procedente para recomendar às
Chefias do Ministério Público que estabeleçam, permanentemente, encontros e
discussões sobre o papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de
destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando
esta fundamental função institucional, valorizando a experiência e qualificação de
seus membros.
Votou, ainda, no sentido de que se estabeleça um número razoável de
manifestações mensais em processos no segundo grau, devendo, em cada
Ministério Público, haver a distribuição equânime de processos, nos termos das leis
de organização.
Votou, também, no sentido de que a convocação de membros do Ministério Público
de primeiro grau para atuação em segunda instância deve se dar, por ato
excepcional e fundamentado, nos termos previstos nas leis de organização.
Por fim, votou para que o Conselho Nacional realize, nos próximos seis (6) meses,
encontro nacional de membros de segundo grau da Instituição, com participação
obrigatória de, no mínimo, cinco (5) membros de cada unidade do Ministério
Público, e facultativa aos demais membros, onde se discutirá as questões de
interesse da Instituição.
Após o voto do relator solicitou vista o Conselheiro Mário Bonsaglia sendo que os
demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.001512/2010-73 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Kátia Regina de Abreu Senadora da República
Advogado: Carlos Bastide Horbasch – OAB/DF nº 19.058
Requerido: Ministério Público Federal
Assunto: Requer análise dos aspectos administrativos-financeiros sobre campanha
publicitária “Carne Legal”, instituída pelo Ministério Público Federal.
Relator(a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho
Origem: Distrito Federal
Vista: Cons. Bruno Dantas
O relator apresentou seu voto pelo conhecimento para julgar improcedente. Após o
Conselheiro Bruno Dantas solicitou vista, sendo que os demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
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Processo: 0.00.000.001017/2009-21 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: José Antônio Baêta de Melo Cançado – 113º Promotor de Justiça da
Comarca BH/MG
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
15
Assunto: Requer a suspensão da Resolução PGJ 68/2008, bem como a suspensão das
atividades administrativas do PROCON Estadual pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin
Origem: Minas Gerais
A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial para determinar que o
PGJ/MG proceda as adequações na Resolução 68 (suspensão de dispositivos
suscitados no voto), bem como a instauração de novo PCA. Após o voto da relatora
solicitou vista o Conselheiro Luiz Moreira, sendo que os demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.001073/2009-65 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Almino Afonso Fernandes – Conselheiro Presidente da Comissão de Controle
Administrativo e Financeiro
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do Ministério
Público do Estado da Bahia, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Distrito Federal
Não deliberado.
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Processo: 0.00.000.001795/2010-53 (Pedido de Providências)
Requerente: Sindipúblicos – Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do
Espírito Santo
Interessado: Gerson Correia de Jesus – Presidente do Sindipúblicos
Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Assunto: Visa apuração de denúncia veiculada em publicação jornalística acerca de
irregularidades na contratação de empresa terceirizada no âmbito do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Espírito Santo
Foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.
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Processo: 0.00.000.001997/2010-03 (Recurso Interno)
Recorrentes: Humberto Adami Junior (requerente)
Andréia dos Santos; Carmem Rejane da Silva Amaral; Cássio Roberto Pinheiro de Morais;
Delamar Ramos Castilhos; Edson Alves da Silva; Sérgio Augusto Ramos dos Santos Júnior;
Macos Tales Alves da Silva; Joana Enidia Surceda da Silva; Jader Fabrício Surceda da Silva;
Joice Nunes Henrique; José Maurício Surceda da Silva; Marcelo Luis da Silva Leite; Maria
Janice dos Santos Silveira; Marlisa Moura da Silva; Nadia Maria Granado Oliveira; Patrícia de
Lima Lopes; Ticiana Lopes da Silveira
Advogado: Mauro Saraiva Falcão – OAB/RS 41451
Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de
Controle Administrativo.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva
Origem: Rio Grande do Sul
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.
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Processo: 0.00.000.002114/2010-74 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Frederico Bôa-Viagem Rabello
Requerido: Ministério Público Federal
16
Assunto: Requer desconstituição parcial de ato da Procuradora Regional da República da 5ª
Região, instituído pela Portaria nº 52/2010, que afronta a legislação referente ao sistema de
avaliação funcional dos servidores das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público da
União editado pela Portaria PGR nº 298/2003. Pedido de liminar.
Relator(a): Cons. Almino Afonso Fernandes
Origem: Pernambuco
Não deliberado.
Propostas de Resolução e Emendas Regimentais
Processo: 0.00.000.000532/2010-27 (Procedimento de Controle Administrativo)
Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar sobre as normas disciplinares e os procedimentos
disciplinares para os membros do Ministério Público brasileiro.
Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva (Presidente da Comissão de Preservação da
Autonomia do Ministério Público)
Origem: Distrito Federal
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.00180/2008-95 (Pedido de Providências)
Requerente: Antônio Henrique da Silva
Assunto: Solicita designação de membro do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar
nas comarcas desprovidas de promotores titulares, bem como a elaboração de uma
resolução determinando a
uniformização dos procedimentos a serem adotados no sentido de salvaguardar a integridade
de membros nos casos de ameaça.
Relator(a): Cons. Sérgio Feltrin
Origem: Bahia
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
———————————–
Processo: 0.00.000.001259/2010-58 (Proposta de Emenda Regimental)
Requerente: Sandro José Neis – Corregedor Nacional do Ministério Público
Assunto: Proposta de Emenda Regimental que visa alterar o artigo 67 do Regimento Interno
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro
Origem: Distrito Federal
Vista: Cons. Luiz Moreira
Cons. Almino Afonso
Cons. Bruno Dantas
Cons. Taís Ferraz
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CORREGEDORIA NACIONAL
PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL
OBJETO: Art. 67 do RICNMP
PROPONENTE: Corregedor Nacional do Ministério Público
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Eminentes pares,
O Conselho Nacional do Ministério Público, desde a sua instalação, editou diversos
atos de conteúdo normativo, sendo cinquenta e cinco resoluções e seis enunciados,
além de diversas recomendações, com tramitação das proposições nos termos dos
artigos 66 e 67 do Regimento Interno.
17
Este último artigo é o que define o quórum para aprovação de tais matérias,
estando assim redigido:
“Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria dos
Conselheiros”.
Entre as cinquenta e cinco resoluções, constata-se que dezessete (quase um terço),
se constituem em atos de alteração ou revogação de normas editadas
anteriormente pelo próprio CNMP.
Tal percentual demonstra, pelo menos em análise preliminar, a aparente facilidade
com que se revê atos normativos editados por decisão plenária, votados muitas
vezes em composições anteriores do Colegiado, em situações onde a matéria
recebeu ampla discussão e debate, decidida muitas vezes pela unanimidade do
Plenário então existente. Por vezes, tais resoluções foram decididas em decisões
apertadas (sete a seis) ou até mesmo precedidas de empate (seis a seis), com voto
de minerva da Presidência do colegiado, constituindo-se em verdadeiros momentos
históricos do CNMP, que merecem ser respeitados.
Todavia, ao contrário disto, o que se vê é que a sistemática atual de votação,
baseada no art. 67 antes citado, em conjugação com o art. 20 (constituição válida
do Plenário com maioria absoluta dos membros, ou seja, oito), permite que uma
resolução seja aprovada, modificada ou revogada com apenas quatro votos (num
escore de quatro a três, por exemplo, sem necessidade de voto de desempate do
Presidente).
Por outro lado, vemos que o Regimento Interno foi muito mais prudente quando
especificou quórum qualificado para votações de suas próprias emendas, nos
termos do art. 137, assim redigido:
“Art. 137. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto
favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho”.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, é muito mais exigente no quórum para
edição de normas de caráter normativo, nos seguintes termos (Regimento Interno,
art. 102, com redação dada pela ER nº 1, de 09/03/10):
“O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante
Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda,
Recomendações”.
Entendo que o Conselho Nacional do Ministério Público, na edição de normas de
caráter regulamentar, deve seguir pelo mesmo caminho, sob pena de assistirmos
um dia absurdos serem cometidos neste mister, dependendo da composição que o
órgão possa ter no futuro e das eventuais ausências em determinada sessão.
Apenas para exemplificar o que poderia ocorrer, em situação muito improvável,
porém factível: na atual sistemática seria possível, por apenas quatro votos a três,
revogar as resoluções anti-nepotismo (nº 01/2005) ou a do teto remuneratório (nº
09/2005), editadas logo após a instalação do CNMP e consideradas marcos da sua
implantação.
Evidentemente não chegaríamos a tal absurdo, porém a prudência indica que
podemos prevenir. Hoje temos a atual composição, sempre lúcida e ponderada em
suas decisões, com poucas e justificadas ausências às sessões, porém o amanhã é
sempre incerto. Devemos preservar o que foi duramente discutido e decidido por
esta e por cada uma das anteriores composições do Colegiado, em respeito aos
seus membros e à própria segurança jurídica, que não pode ser submetida a
humores e oscilações momentâneos ou ocasionais.
Pelas mesmas razões, entendo que a edição de novos atos normativos, por sua
importância e abrangência, deve alcançar um grau de comprometimento maior da
composição do Colegiado, somente sendo aprovadas as matérias que efetivamente
passarem pelo crivo da maioria absoluta dos seus membros.
18
Proponho, pois, nos termos do art. 134 do Regimento Interno do CNMP, que o art.
67 do mesmo ordenamento passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que obtiver o voto favorável da
maioria absoluta do Plenário do Conselho”.
Solicito, pois, atendimento das disposições dos artigos 135 e 136 do RICNMP, com
posterior votação e aprovação pelo Plenário.
Brasília, 22 de junho de 2010
SANDRO JOSÉ NEIS
Corregedor Nacional do Ministério Público
———————————–
Processo: 0.00.000.002346/2010-22 (Proposta de Resolução)
Proponente: Cons. Taís Shilling Ferraz
Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 03/2005, que dispõe sobre o acúmulo do
exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério e atividades correlatas por
membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Relator(a): Cons. Taís Schilling Ferraz
Origem: Distrito Federal
A relatora informou que procedeu a alterações na proposta. Após o Conselheiro
Achiles e Adilson Gurgel solicitaram vista, sendo que os demais aguardam.
Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
R E S O L U Ç Ã O Nº , de de 2010.
Altera a Resolução nº 03/2005, que dispõe sobre o acúmulo
do exercício das funções ministeriais com o exercício do
magistério por membros do Ministério Público da União e dos
Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas
atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da
República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que aos membros do Ministério Público é vedada a acumulação de
funções ministeriais com quaisquer outras, exceto as de magistério, nos termos do
art. 128,II, “d”, da Constituição;
CONSIDERANDO a importância de serem delineados os contornos objetivos da
atividade de magistério, para os efeitos previstos na Constituição; e
CONSIDERANDO a interpretação controvertida quanto ao conceito e alcance do que
se enquadra como cargos e funções de coordenação, para os efeitos do parágrafo
único, do art. 2º da Resolução CNMP nº 03/2005;
CONSIDERANDO ainda, o decidido na sessão plenária de 30 de novembro de 2010,
no processo nº 0.00.000.000063/2006-60 e na sessão plenária de XXX , no
processo nº XXXX,
R E S O L V E
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução nº 03/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que
em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública,
ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte)
horas-aula semanais.
19
§ 1º. O exercício de atividade de coordenação de ensino ou de curso será
considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.
§ 2º. Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para
os efeitos do parágrafo anterior, as de natureza formadora e
transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto
pedagógico da instituição, a formação e orientação de professores, a
articulação entre corpo docente e discente para a formação de um ambiente
acadêmico participativo, a orientação de acadêmicos, a promoção e
orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o
processo de ensino e aprendizagem.
§ 3º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo
anterior, as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições
relacionadas à gestão da instituição de ensino.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de ____________ de ______
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
———————————–
Processo: 0.00.000.002345/2010-88 (Proposta de Resolução)
Proponente: Cons. Adilson Gurgel de Castro
Assunto: Proposta de Resolução que visa a necessidade de regulamentação da norma do
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, na lei nº 8625/93.
Relator(a): Cons. Adilson Gurgel de Castro
Origem: Distrito Federal
Após a leitura da proposta solicitaram vista os Conselheiros Achiles Siquara e Mário
Bonsaglia. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.
Abaixo está a íntegra:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº , de de 2010.
Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do
Ministério Público da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência
fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com
arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a existência da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério
Público), que em seu artigo 27, parágrafo único, inciso IV, elenca como atribuição
do Ministério Público promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou
especiais;
CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um
mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o
Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligados ao zelo do
interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo
geral;
RESOLVE:
Art. 1º. As audiências públicas, que são reuniões organizadas, abertas a qualquer
cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, têm por finalidade coletar,
junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem decisão do órgão do
Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.
20
§1º. Compete ao membro do Ministério Público, sob sua presidência, promover
audiências públicas.
§2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso
de inquérito civil ou antes de sua instauração.
§3º. Deve ser realizada no mínimo 01(uma) audiência pública ao longo de cada ano
civil.
Art. 2º. As audiências públicas são precedidas da expedição de edital de
convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião,
bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da foma de
participação dos presentes.
Art. 3º. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultativa
sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatórias a publicação no sítio
eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 4º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar de sua realização.
§ 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou ao
Procurador-Chefe de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 5
(cinco) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e
publicação.
§ 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio
eletrônico do respectivo Ministério Público.
Art. 5º. Se o objeto da audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de
um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará
sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis.
Art. 6º. Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante
do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual conste a determinação
de alguma das seguintes providências:
I – arquivamento das investigações;
II – celebração de termo de ajustamento de conduta;
III – expedição de recomendações;
IV – instauração de inquérito civil ou policial;
V – divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências
alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.
Art. 7º. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na
audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e nãovinculante,
destinando-se a informar a atuação do Ministério Público, zelar pelo
princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos
interesses públicos.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), de de 2010.
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
———————————–
Processo: 0.00.000.001621/2010-91 (Pedido de Providências)
Requerente: Cláudio Soares Lopes (Procurador-Geral de Justiça do MP/RJ)
Assunto: Requer a alteração da Resolução CNMP nº 09/06 para o fim de legitimar o
pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público pelo exercício funcional nos
plantões judiciários.
Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas
Origem: Distrito Federal
21
A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial para julgo parcialmente
procedente o presente pedido de providências para se considere legítimo o
pagamento de gratificação pelo exercício funcional nos plantões judiciários no
MPRJ, na forma prevista na lei orgânica local, respeitando-se o teto remuneratório
constitucional (art. 37, XI da CF/88), o que foi acompanhado pelos Conselheiros
Sandro, Luiz Moreira, Maria Ester, Achiles e Adilson. O Conselheiro Almino Afonso
apresentou voto divergente negando procedência ao pedido o que foi acompanhado
pelos Conselheiros Taís, Bonsaglia, Cláudio, Sandra Lia.
O Conselho, por maioria, acompanhou o voto da relatora.
EXTRA-PAUTA
Próxima reunião transferida do dia 04 de abril para o dia 06 de abril.
—————————–
Processo: 0.00.000.001920/2010-25 (Processo Disciplinar)
Assunto: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Amazonas
Relator(a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares
Origem: Amazonas
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela prorrogação de prazo por mais 30
dias.
————————————
A Conselheira Tais Ferraz foi eleita, por unanimidade, ouvidora do CNMP conforme
determina a Resolução 64 aprovada em dezembro do ano passado, abaixo
relacionada:
RESOLUÇÃO N° 64, de 1º de dezembro de 2010
Determina a implantação das Ouvidorias no Ministério Público
dos Estados, da União e no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições
conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no
artigo 19 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N.º 03, de 5 de março de 2007, que dispõe
sobre a criação de Ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados por
meio da apresentação do devido projeto de lei, de acordo com o que estabelece o
art. 130-A, § 5º da CR;
CONSIDERANDO as informações levantadas sobre a inexistência de Ouvidorias no
âmbito de algumas unidades ministeriais e a necessidade da criação desse
mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Ministério Público,
em conformidade com o que dispõe o artigo 37, § 3º da CR;
CONSIDERANDO a necessidade de integração das Ouvidorias Ministeriais para troca
de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público.
RESOLVE:
Art. 1º As Ouvidorias constituem um canal direto e desburocratizado estabelecido
entre os cidadãos e a instituição, com o objetivo de manter e aprimorar o padrão de
excelência nos serviços e atividades realizadas pelo Ministério Público.
22
Art. 2º As Ouvidorias são competentes para receber reclamações, críticas,
comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros
expedientes que lhes sejam encaminhados, exclusivamente acerca dos serviços e
das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e, se for o caso, representar
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, além de outras atribuições
estabelecidas nos respectivos atos constitutivos.
Art. 3º. O Ministério Público dos Estados e da União que ainda não instituíram por
lei suas ouvidorias deverão, por ato próprio, criá-las no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 4º. O Conselho Nacional do Ministério Público, por ato próprio, implantará, no
prazo estabelecido no artigo anterior, sua Ouvidoria e promoverá a integração de
todas as Ouvidorias ministeriais visando a implementação de um sistema nacional
que viabilize a obtenção de informações necessárias ao atendimento das demandas
do Ministério Público.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
————————————
Processo: 0.00.000.002065/2010-70 (PCA)
Assunto: Requer revisão de decisão do Procurador-Geral de Justiça proferida no Processo
Administrativo nº 77/2006, em que houve demissão da requerente, servidora do Ministério
Público do Estado de São Paulo..
Relator(a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas
Origem: São Paulo
O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido.

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