A Diretoria da AMPEB informa que o Senador Gim Argello (PTB/DF), apresentou novo substitutivo (abaixo), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, as PECs abaixo relacionadas, que tratam do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
PEC 2/11, do senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes;
PEC 5/11, do Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes;
PEC 68/11, do Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.
A matéria está na pauta da CCJ para deliberação hoje (10/07) a partir das 14:30 hs.
Em virtude do novo parecer, caso não ocorra acordo de líderes, poderá ser pedido vista. Se a CCJ entender ser apenas modificações redacionais (não de mérito) a matéria poderá ser votada.
O senador Eduardo Suplicy (PT/SP) apresentou voto em separado (abaixo), pela rejeição de todas as PECs.
Segue, abaixo quadro com as novas alterações propostas pelo relator:
Parecer apresentado na CCJ | Novo parecer |
Altera os arts. 39 e 142 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica. | Altera os arts. 39 e 142 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: | |
Art. 1º O art. 39 e o art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: | Art. 1º O art. 39 e o art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: |
“Art. 39 …………………………………… | Art. 39 …………………………………. |
…………………………………… | ……………………. |
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto nos §§ 9º e 10, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11. | § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto nos §§ 9º e 10, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, salvo quanto ao adicional por tempo de serviço, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11. |
…………………………………… | ……………………. |
§ 9º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio, os militares e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada qüinqüênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. | § 9º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio, os militares e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada qüinqüênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. |
§ 10. Além de outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado: | § 10. Além de outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado: |
I – as exercidas por militares das Forças Armadas, policiais, bombeiros, guardas municipais, membros do Serviço Exterior Brasileiro e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional; | I – as exercidas por militares das Forças Armadas, policiais, bombeiros, guardas municipais, membros do Serviço Exterior Brasileiro e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional; |
II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção, consultoria legislativa e orçamentária; | II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de análise e instrução procedimentais e apoio inerentes à especialidade Processo Legislativo, produção, consultoria legislativa e orçamentária; |
III – as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; | III – as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; |
IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes; | IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes; |
V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR) | V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR) |
Art. 142……………………………. | Art. 142…………………………… |
……………………… | ………………………… |
VIII – Aplicam-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, e a ressalva constante no § 11 deste artigo. | VIII – Aplicam-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, e a ressalva constante no § 11 deste artigo. |
……………………… | ………………………… |
Art. 2º É assegurado o direito adquirido dos servidores e dos militares que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração, os quais não serão atingidos pelo limite estabelecido pelo § 9° do art. 39 da Constituição | Art. 2º É assegurado o direito adquirido dos servidores e dos militares que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração, os quais não serão atingidos pelo limite estabelecido pelo § 9° do art. 39 da Constituição. |
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência. | Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência. |
Fonte: CONAMP