A Diretoria da AMPEB informa que o relator da Comissão Mista de Planos e Orçamento (CMO), senador Antônio Carlos Valadares rejeitou, em seu substitutivo, a emenda da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, propondo modificação no art. 70 do projeto para que o Ministério Público União e o Judiciário da União possam ter previamente fixado, um limite de despesa. Dessa forma, seria evitado o desgaste do procedimento atual, de se encaminhar todo ano propostas de reajuste – do subsídio e do vencimento – para que posteriormente, durante a elaboração da lei orçamentária anual, fosse negociado esse percentual.
Contudo, o relator acresceu o art. 74-A com o seguintes texto:
Art. 74-A Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU.
Abaixo quadro comparativo com a emenda da CFT e o substitutivo do relator:
Emenda CFT | Substitutivo do relator |
Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e 78, não podendo as propostas resultarem em montantes superiores às respectivas médias, em percentuais da receita corrente líquida, verificadas nos exercícios de 2009 a 2011. | Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e 78, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. |
§ 1º Para fins de apuração da média de que trata o caput, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de exercícios anteriores. | |
§ 2º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições. | § 1º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições. |
§ 3º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4o do art. 23. | § 2º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4o do art. 23. |
§ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza. | § 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza. |
§ 5º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal. | § 4º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal. |
§ 6º Em atendimento do que dispõem os arts. 51, IV, 52, XIII, 99, § 3º, da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Judiciário e MPU disporão do montante equivalente a média fixada no caput, calculado com base na estimativa da receita corrente liquida para 2012, informada nos termos do § 3º do art. 12 da LRF. |
Fonte: CONAMP