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12 de abril de 2013 - 15:05 - Notícias

PEC 37 – esclarecimentos referentes ao trâmite da matéria e a redação que está em vigor

A Diretoria da AMEPB encaminha, abaixo, esclarecimentos referentes ao trâmite da PEC 37, bem como a redação atual que aguarda deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Fonte: CONAMP

PROJETO ORIGINAL

O deputado Lourival Mendes apresentou a PEC contendo a seguinte redação:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Nº 37-A, DE 2011

(Do Sr. Lourival Mendes e outros)

 

Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

 

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 144 ……………………………… .

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)

Designado relator o deputado Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que apresentou parecer pela admissibilidade.

Colocada em votação na CCJ teve sua admissibilidade aprovada.

Posteriormente, conforme prevê o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, após aprovada pela CCJ foi constituída Comissão Especial (CESP) para análise do mérito da proposta.

 

COMISSÃO ESPECIAL (CESP)

Criada e instalada a CESP seguiu-se a eleição da Mesa Diretora e designação do relator, que, no caso específico, foi o deputado Fábio Trad (PMDB/MS). O Presidente foi o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).

Em ritmo acelerado, ocorreram poucas audiências públicas (tramite obrigatório previsto no Regimento Interno).

Concluída a primeira fase do processo regimental (audiências públicas) o relator apresentou seu parecer, na forma de substitutivo.

Apresentado parecer do relator, na forma de substitutivo, que foi objeto de discussão e votação

O deputado Fábio Trad (PMDB/MS) apresentou o SUBSTITUTIVO da seguinte forma:

1º SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Nº 37-A, DE 2011

(Do Relator)

 

Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 144. ………………………………………..

………………………………………………………

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:

I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;

II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e

III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”

 

Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 129. ………………………………………..

………………………………………………………

§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.

§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê–la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.” (SUPRIMIDO PELO DESTAQUE – RENUMERANDO-SE OS DEMAIS ARTIGOS)

 

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte

redação:

“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APROVAÇÃO DO PARECER

 

Na reunião deliberativa da Comissão Especial, realizada no dia 21/11/2012, foi aprovado o Parecer do Relator, com Substitutivo (ACIMA), ressalvado o destaque para votação em separado do art. 2º, apresentado pelo Deputado Ronaldo Fonseca.

 

DESTAQUE DE BANCADA

 

O Requerimento do deputado Ronaldo Fonseca que na ocasião era vice-líder do Bloco PR, PTdoB, PRP, PHS, PTC, PSL e PRTB requeria “destaque de bancada para votação em separado do art. 2º, constante do substitutivo apresentado pelo relator à PEC 37, de 2011, em apreciação nessa Comissão

 

Submetido à votação, o artigo 2º foi rejeitado e, em consequência, suprimido do texto do Substitutivo. (em vermelho)

 

Dessa forma, foi apresentado o parecer REFORMULADO, com o novo substitutivo.

 

O relator, quando da apresentação da redação abaixo, informa: “Esclarecemos que procedemos à adaptação da redação da ementa e do art. 3º, ora alterado para art. 2º, o qual introduz o art. 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para efeito de coerência com a exclusão do então art. 2º, que incluía os §§ 6º e 7º ao art. 129, foi retirada a expressão “e os §§ 6º e 7º ao art. 129” da redação da ementa e do art. 98 constante no Substitutivo original.”

 

REDAÇÃO FINAL APROVADA PELA CESP

 

Abaixo está a redação atual que será objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados:

 

2º SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37-A, DE 2011

(Do Relator)

 

Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

 

“Art. 144. ………………………………………..

………………………………………………………

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:

I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;

II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e

III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte

redação:

“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal.”

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, de de 2012. –

Deputado Fábio Trad, Relator.

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