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27 de junho de 2011 - 08:00 - Notícias

Pauta prevista para esta semana pelo STF-27/06/2011

JUNHO

Dia 29/06 (4ª feira)

ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADI 4462 REQTE.(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
ADV.(A/S): GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS

PAUTA: P.16 “PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
TEMA: “MAGISTRADOS
SUB-TEMA: “ANTIGUIDADE

ADI 4453 com pedido de medida liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg contra os artigos 1º; 2º, parágrafo único; 3º, parágrafo único, a a c; 4º, parágrafo único, inc. I a IV; 5º, caput, parágrafo único, inc. I a VII; 6º; 7º, parágrafo único, inc. I a VI; 8º, parágrafo único, inc. I a III; 9º; 10, caput, parágrafo único; 11; e 12 da Resolução 291, de 26 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco

ADI 4140 com pedido de medida cautelar, em face da Resolução nº 2 de 2/6/2008 que dispõe sobre reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final, bem como da Resolução nº 3, alterada pela Resolução nº 4, de 17/9/2008, que tratam do concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, todas do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás.

ADI 4597 com pedido de medida cautelar, em face do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda Constitucional Estadual nº 71, de 18 de janeiro de 2011, que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, bem como em face do Decreto Estadual nº 30.483/2011-CE, que regulamentou referido fundo. Sustenta o requerente, em síntese, ser patente o prejuízo financeiro dos Municípios cearenses na medida em que o Poder Executivo do Estado do Ceará, por ato unilateral e inconstitucional, cerceia os direitos subjetivos dos entes públicos municipais daquele Estado de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas. Alega violação à CF/88, artigos 18; 34, VII, c; 158, III e IV e 160.

ADI 2944 com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 9º e 10 da Lei paranaense n. 13.667/2002, por pretensa contrariedade aos arts. 37, inc. II e X, 39, § 1º, 41, § 3º, 61, § 1º, 63, inc. I, e 169, inc. I, § 1º, da Constituição da República.

ADI 2813 com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Rio Grande do Sul, em 30.12.2002, na qual se questiona a constitucionalidade formal dos arts. 6º, parágrafo único, 10, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único, da Lei gaúcha n. 11.770/2002. Saber se as alterações promovidas pela Assembléia Legislativa no Projeto de Lei n. 84/2002 que deu origem à Lei n. 11.770/2002 configuraria desobediência às normas constitucionais que atribuem ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para a iniciativa legislativa em matéria de regime jurídico e provimento de cargos de seus servidores.

ADI 3942 com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Político Democratas DEM, em 16.8.2007, contra o art. 2º da Lei n. 11.075, de 30.11.2004, que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, nos órgãos do Poder Executivo Federal.

ADI 2583 com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em 14.12.2001, na qual se questiona a constitucionalidade formal do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.639, de 6.6.2001. Contratação temporária.

ADI 1333 com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em 3.8.1995, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 2º da Lei gaúcha n. 10.385/1995. Paralisação dos Servidores Públicos.

ADI 3295 com pedido de medida liminar, em face do artigo 288, da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 5-12-2002, o qual dispôs que aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional de 12% (doze por cento) por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60% (sessenta por cento).

ADI 3176 em face da Lei estadual nº 740/2003-AP, que autoriza o Governo do Estado a conceder Adicional de Desempenho SUS aos servidores em gozo de férias e/ou licença prêmio por assiduidade e/ou licença maternidade e/ou licença por motivo de doença e dá outras providências.

ADI 2305 em face dos artigos 22, caput e parágrafo único e 25 da Lei Complementar estadual nº 176/2000-ES, a qual dispõe sobre a modernização e estruturação básica da Secretaria de Estado de Educação.

ADI 3269 com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixa penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez.

ADI 3515 em face da Lei estadual nº 12.775/2003-SC que dispõe ?sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias?.

ADI 3163 em face da Lei estadual nº 10.246/1999-SP que ?dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural.

ADI 3610 em face da Lei Distrital nº 2.769, de 18 de setembro de 2001, que dispõe sobre a profissão de motoboy no Distrito Federal.

ADI 2755 com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, em 8.11.2002, na qual se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional estadual n. 30/2001. Competência para iniciativa de leis em matérias orçamentárias e aos serviços públicos.

ADI 2662 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha n. 11.695/2001, modificadora da Lei gaúcha n. 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual.

ADI 2294 com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao regulamentar o art. 24 da Constituição estadual, disciplinou o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do Estado. Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal, tendo em vista que ao Poder Executivo caberia a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da imprensa oficial conforme art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CF. Sustenta, ainda, que a lei impugnada restringe o alcance do art. 37, caput e § 1º, da CF, especialmente no que se refere ao princípio da publicidade.

ADI 3539 em face da Lei estadual nº 12.300/2005-RS, de iniciativa legislativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O requerente alega ofensa aos artigos 2º; 5º; 37, X; 61, § 1º, II, a e 169, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ocorrência de vício de iniciativa legislativa, ao argumento de que a competência para elaborar a lei de revisão geral anual de todos os servidores públicos, incluídos os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, seria do Chefe do Poder Executivo estadual. Nessa linha defende que a revisão geral deveria ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Acrescenta que a norma impugnada autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.

ADI 4281 convertida da ADPF nº 180, em face da alínea b do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

ADI 2345 convertida da ADPF nº 180, em face da alínea b do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

RE Recurso Extraordinário

RE 603191 – interposto com fundamento no art. 102, III, a, da CF, em face de decisão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legítima a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, determinada pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, por não constituir nova exação, tendo a legislação apenas conferido ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do tributo, cujo fato gerador virá a ocorrer com o efetivo pagamento dos salários.

RE 424674 – em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade das Leis nºs 1.676/92, 2.025/98 e 2.117/2000, do Município de Morro Agudo.

RE 272027 – com base no art. 102, III, a, da CF/88, interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar improcedente argüição de inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade da Lei nº 1.406/97-DF, ao fundamento de que o Distrito Federal, ao legislar sobre a transferência de recursos (objeto de repasse federal) antes destinado ao rancho dos militares e agora fornecido pelo sistema de auxílio-alimentar, não malfere a Lei Orgânica Distrital, inexistindo, pois, aumento de despesa na dotação orçamentária. A adequação da ajuda pela conversão em pecúnia da vantagem chamada rancho para a etapa ajuda alimentação, no contexto, não vulnera o texto legal, no peculiar.

Dia 30/06 (5ª feira)

Inq – Inquérito

Inq 2527 – PAUTA: P.7 “MATÉRIA PENAL
TEMA: “INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: “MEMBRO DO CONGRESSO

ADPF Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

ADPF 156 – com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo CNC, em 5.12.2008, com objetivo de obter a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT (…), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.

RE Recurso Extraordinário

RE 562045 recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, adotando entendimento majoritário assentado pelo Órgão Especial da referida Corte, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações ITCD prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%) e determinou a aplicação da alíquota de 1%.

RE 572884 com fundamento no art. 102, III, b, da CF, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da CF/88 e nas regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005, afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43 ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT.

RE 598099 em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo, e que a discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.

RE 208277 opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução nº 129/79).

RE 556854 interposto contra acórdão que entendeu que o valor recolhido a título de remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital na Zona Franca de Manaus não poderia ser fixado por Portaria e não poderia ter a mesma base de cálculo do Imposto de Importação, pois teria natureza de taxa.

RE 355046 contra acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Férias de Janeiro de 2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que declarou válidos os critérios de progressividade utilizados pelo Município de Diadema SP, ora recorrido, quando do lançamento do IPTU, referentes ao exercício de 1998.

ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADI 3075 com pedido de media liminar, em face da Lei nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que proibi o Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos que especifica e adota outras providências.

ADI 3749 com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 15.118/2006-PR, que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica.

ADI 3909 com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, em 21.6.2007, contra a Lei distrital n. 2.966/2002, os Decretos distritais ns. 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331 SGA/DF, de 23.12.2004, que autorizam o pagamento de Vale-Transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal.

ADI 4348 em face dos artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149, de 20 de outubro de 2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural RR Sustentável.

ADI 2588 Legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

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