Notícia

10 de junho de 2013 - 08:30 - Notícias

STF – pauta prevista para esta semana

JUNHO

Dia 12/06 (4ª feira)

MS – Mandado de Segurança MS 32033 – com pedido de liminar, objetivando sustar a tramitação do PL nº 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), atual PLC nº 14/2013 (Senado Federal) que visa alterar as Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97, estabelecendo que ‘a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará a transferência de recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4617 – com pedido de liminar, em face da expressão “que somente poderá ser oferecida por partido político” constante do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, na redação que lhe conferiu a Lei nº 12.034/2009. Afirma o requerente, em síntese, que a disposição impugnada teria conferido exclusivamente aos partidos políticos a legitimidade para o oferecimento de representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária, impedindo a atuação do Ministério Público. Alega que a expressão violaria o disposto nos arts. 127 e 129, II, da CF que atribuíram ao MP competência para a “adoção de todas as medidas necessárias na defesa da ordem jurídica e do regime democrático”. Sustenta que esses valores constitucionais estariam “em risco se não se permitir a essa instituição impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos.”

ADI 2729 – em face dos artigos 86, inciso I e §§ 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização” contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos Procuradores do Estado, cria ação civil para decretação de perda de cargo, confere privilégio quanto a prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Alega ofensa ao art. 132, da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos Procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.

ADI 3336 – com pedido de medida cautelar, em face de diversos dispositivos da Lei nº 4.247 do Estado do Rio de Janeiro, de 16/12/03, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Alega o requerente, em síntese, que a norma estadual impugnada viola “o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que visou a instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, integrado e participativo”.

ADI 4040 – ajuizada por Democratas – DEM, na qual se questiona a constitucionalidade do Decreto n. 6.161, de 20.7.2007, modificado pelo Decreto n. 6.267, de 22.11.2007, que “dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização – PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional – SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões.

RE – Recurso Extraordinário RE 561485 – em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o benefício do crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69, só teve aplicação até 30/6/1983. Rep. geral reconhecida.

RE 208260 – embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a recurso extraordinário da Fazenda Nacional e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.724/79, no que implicou a delegação do Ministro da Fazenda para extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491/1969.

RE 562980 – com fundamento no art. 102, III, “a” e “b” da CF/88, interposto contra acórdão da 1º Turma do TRF da 4ª Região que, por unanimidade, afirmou ser possível o “creditamento do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, pena de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade e transmutação do industrial, contribuinte de direito, em consumidor, contribuinte de fato o IPI em autêntico imposto direto”. Referido acórdão adotou entendimento firmado em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial da Corte de Origem que reconheceu a incompatibilidade do artigo 174, inciso I, alínea “a’, do Decreto nº 2.637/98 (Regulamento do IPI) com o princípio da não-cumulatividade.

Dia 13/06 (5ª feira)

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