Notícia

28 de março de 2011 - 17:43 - Notícias

Pauta do STF prevista para esta semana

Fonte: CONAMP

MARÇO

Dia 30/03 (4ª feira)

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADI 4167 – com pedido de liminar, em face dos §§ 1º e 4º, do artigo 2º; do artigo 3º, caput, incisos II e III; e do artigo 8º da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

ADI 4246 – em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que “permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função.”

ADI-ED 2797 – Trata-se de ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, em julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido. Agora o que se pretende apreciar nos embargos de declaração é Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Obs. Esta ADI que foi proposta pela CONAMP e apreciada pelo Plenário do STF que, por 7 votos a 3, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a autoridades e ex-autoridades processadas por ato de improbidade administrativa.

ADI 4389 – com pedido de liminar, em face do art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de serviços anexa ao referido diploma legal que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

ADI 4413 – em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

ADI 199 – ação direta de inconstitucionalidade em face dos seguintes dispositivos da Constituição de Rondônia: a) expressão “financeira” contida no art. 50; b) as expressões “ou o Procurador da Assembléia Legislativa”, contida no art. 88, § 4º; c) do art. 101, as expressões “bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público”; d) art. 102, inciso IV; d) art. 272 e; e) art. 37, das Disposições Constitucionais Transitórias

ADI 350 – proposta pelo Procurador-Geral da República, em face de provocação do Presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação, contra o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.

ADI 924 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro, em 23.8.1993, na qual se questiona a constitucionalidade da Resolução n. 1.857/1991 e da Circular n. 2.317/1993, expedidas pelo Banco Central do Brasil.

ADI 3075 – com pedido de media liminar, em face da Lei nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que proibi o Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos que especifica e adota outras providências.

ADI 3749 – com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 15.118/2006-PR, que “dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica”.

RE – Recurso Extraordinário

RE 582461 – com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do TJSP que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação ou afronta ao princípio da não cumulatividade, bem como afastou a alegação de que o art. 13, § 1º, da LC nº 87/96 conflitaria com a Constituição no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou, ainda, legítimas a aplicação da taxa SELIC e a multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido.

RE 596152 – com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. Referido acórdão assentou, ainda, que “não constitui uma terceira lei a conjugação da Lei 6368/76 com o parágrafo 4º da Lei 11.343/06, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto”.

RMS 28201 – em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, a qual decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos).

RMS 27261 –recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, a qual indeferiu pedido de pagamento imediato de valores retroativos devidos à recorrente a título de reparação econômica, considerando que a administração pública, no momento, carecia de disponibilidade orçamentária.

RE 231924 – em face de acórdão da 2º Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art.86, §2º, da Lei Federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.

Rcl – Reclamação

Rcl 7913 – Ex-deputado estadual pelo Paraná, Ricardo Maia pretende trazer para o Supremo Tribunal Federal (STF) processo em que é investigado de participar de suposta fraude no pagamento de salários de funcionários da Assembléia Legislativa do estado, que teria ocorrido em 2001.

Rcl 8321 – Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. A reclamante sustenta que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e arts.156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 “tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição”. Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

ACO – Ação Civil Originária

ACO 462 – em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugnam-se também todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti dentro do patrimônio fundiário do Estado do Pará.

Dia 31/03 (5ª feira)

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADI 1923 – com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 9.637/98 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização – e do inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação.

Inq – Inquérito

Inq 2559 – inquérito instaurado para apurar a suposta prática de crime eleitoral pelo Deputado Federal José Saraiva Felipe, por ocasião da prestação de contas pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, relativas ao exercício de 2004, as quais o Tribunal Regional Eleitoral de Minas, em sessão de 29.01.2007, por unanimidade, julgou desaprovadas.

HC – Habeas Corpus

HC 104339 – com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”.

HC 101284 – com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento deu que, “Tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Rcl – Reclamação

Rcl 4335 – reclamação ajuizada em face de decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959.

Rcl 11250 – PAUTA: P.17 “MATÉRIA PROCESSUAL
TEMA: “RECURSOS

SUB-TEMA: “CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Rcl 2186 – Pedro Malan – em razão de ações de improbidade administrativa, fundadas na Lei nº 8.429/92, que tramitam nos juízos reclamados em face de Ministros de Estado e Senador. Os reclamantes sustentam usurpação da competência do STF alegando que os atos de improbidade administrativa de agentes políticos qualificam-se como crimes de responsabilidade, sendo competente esta Corte IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Rcl 2174 – Sérgio Amaral Rcl em face de decisão de Juíza Federal que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ex-Ministro de Estado, considerou-se competente para o julgamento da causa. Alega a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal, asseverando que a competência originária para o processamento e julgamento da causa é do Colendo Supremo Tribunal Federal, à luz do disposto no art. 102, I, “b” e “c”, da Carta da República IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Rcl 3347 – RCL contra decisão de Desembargador do TJPR que, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002 pelo Órgão Especial daquela Corte, reconheceu o juízo de primeira instância como competente para processar e julgar ex-prefeito por crime de responsabilidade. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Rcl 3638 – Rcl em face da decisão da Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Corumbá, que admitiu processar e julgar ação de improbidade administrativa em face de ex-prefeito. Sustenta ofensa à decisão proferida na ADI 2.797 (pauta do dia 30/03), e na Rcl 2.381. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Pet – Petição

Pet 3030 – INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os Diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Pet 3067 – agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em conseqüência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Pet 3041 – embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à “ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal” em desfavor do embargante, e, em conseqüência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou “a remessa dos presentes autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, competente para julgar o feito”. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MS – Mandado de Segurança

MS 26411 – Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial, considerando o disposto no inc. XI do art. 93 da CF.

MS 26794 – com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, apreciando Procedimento de Controle Administrativo nº 484, decidiu, por unanimidade, adiar o julgamento do recurso interposto pela impetrante e do próprio mérito do referido Procedimento de Controle Administrativo, “em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal”. Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no “corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Sustenta que a impetração “tem por objeto compelir o Conselho Nacional da Justiça a observar as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, cientificando-se adequadamente os interessados, apreciando imediatamente o Recurso Administrativo interposto contra a decisão cautelar e as manifestações espontaneamente apresentadas por magistrados aposentados e pensionistas, ou seja, apreciar o mérito do PCA, adiado sine die por extensão indevida de liminares do STF que não se referem ao PCA do Estado do Mato Grosso do Sul. Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.

MS 24803 – embargos de declaração em face de acórdão que denegou a segurança e manteve o decreto presidencial que impôs ao ora embargante a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais.

AO – Ação Originária

AO 482 – cuida-se de Mandado de Segurança TRT-PR-MS n. 169/95, impetrado por Ilse Marcelina Bernardi Lora contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de “licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei” (fl. 2).

AO-ED 1452 – com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência (PAE) decorrente do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

AO 1420 –Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem – inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência (PAE) -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

AO 1397 – ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que o autor, magistrado aposentado, requer o reconhecimento do direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas, no total de dez meses, com a conseqüente condenação do Estado de Santa Catarina no seu pagamento.

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