Notícia

18 de março de 2011 - 17:33 - Notícias

Pauta do STF prevista para a próxima semana

Fonte: CONAMP

MARÇO

Dia 23/03 (4ª feira)

RE – Recurso Extraordinário

RE 633703 – recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao desprover recurso ordinário, indeferiu o registro da candidatura do recorrente, ao cargo de Deputado Estadual, em razão da condenação do recorrente por improbidade administrativa, com base no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, com redação da LC nº 135/2010. Alega o recorrente, em síntese, que a LC nº 135 não pode ser aplicada às Eleições de 2010, em obediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no art. 16 da CF. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 5º LVIII, bem como os arts. 15, V, e 37, § 4º, todos da Constituição Federal. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso. O RE foi admitido por decisão do Presidente do TSE. Repercussão Geral reconhecida.

RE 231924 – em face de acórdão da 2º Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art.86, §2º, da Lei Federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.

Rcl – Reclamação

Rcl 8321 – com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADI-ED 2797 – Trata-se de ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, em julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido. Agora o que se pretende apreciar nos embargos de declaração é Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Obs. Esta ADI que foi proposta pela CONAMP e apreciada pelo Plenário do STF que, por 7 votos a 3, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a autoridades e ex-autoridades processadas por ato de improbidade administrativa.

ADI 4389 – com pedido de liminar, em face do art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de serviços anexa ao referido diploma legal que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

ADI 4413 – em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

MS – Mandado de Segurança

MS 24020 – com pedido de liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão e anulação do procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado.

ACO – Ação Civil Originária

ACO 462 – em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugnam-se também todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti dentro do patrimônio fundiário do Estado do Pará.

Dia 24/03 (5ª feira)

HC – Habeas Corpus

HC 106212 – habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao indeferir pedido de habeas corpus, assentou que o “art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95)”.

HC 100949 – com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar para que fosse concedida ao paciente liberdade provisória.

HC 104339 – com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”.

HC 101284 – com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento deu que, “Tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Rcl – Reclamação

Rcl 4335 – ajuizada em face de decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959.

RE – Recurso Extraordinário

RE 184327 – embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, § 1º, da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida.

RE 601392 – com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987 – “Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento …” -, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADI 4246 – em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que “permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função.”

ADI 2952 – O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da LOMAN.

ADI 2012 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da EC nº 7/99, do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao caput do art. 62 da Constituição daquele Estado, cujo teor passou a ser o seguinte:

“Art. 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios”.

MS – Mandado de Segurança

MS 26411 – Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial, considerando o disposto no inc. XI do art. 93 da CF.

AO – Ação Originária

AO 482 – cuida-se de Mandado de Segurança TRT-PR-MS n. 169/95, impetrado por Ilse Marcelina Bernardi Lora contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de “licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei” (fl. 2).

AO-ED 1452 – com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

AO 1420 –Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem – inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência (PAE) -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

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