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12 de agosto de 2011 - 22:49 - Notícias

Pauta do STF para a Próxima Semana

AGOSTO
Dia 17/08 (4ª feira)
RE – Recurso Extraordinário RE 572884 – com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da CF/88 e nas regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005, afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43 ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT.

RE 597362 – interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”.

RE 584388 – com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor.

RE 559937 – com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal.

 

RE 594296 – com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido.

RE 596962 – com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004-MT.

RE 381367 – contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.

RE 592321 – contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas.

MS – Mandado de Segurança MS 28447 – IMPTE.(S):   EDUARDO AUGUSTO LOBATO
ADV.(A/S):   MARCO AURÉLIO GONÇALVES DORNAS DE ALMEIDA
IMPDO.(A/S):   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S):   DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
IMPDO.(A/S):   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

MS 28603 – IMPTE.(S):   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPTE.(S):   ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES
IMPDO.(A/S):   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Concurso Público

MS 28594 – IMPTE.(S):   ANDRE RICARDO BOTASSO
ADV.(A/S):   MURILO REZENDE DOS SANTOS
IMPTE.(S):   CARLA DE FÁTIMA BARRETO DE SOUZA
ADV.(A/S):   PEDRO LENZA
IMPDO.(A/S):   RELATOR DO PCA Nº 00060903920092000000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S):   UNIÃO
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – Concurso Público

MS 28666 – ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S):   ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO
ADV.(A/S):   DÍLIO PROCÓPIO DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA
IMPDO.(A/S):   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – Concurso Público

MS 28651 – ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S):   DANIELLE NUNES POZZER
ADV.(A/S):   PEDRO LENZA
IMPDO.(A/S):   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – Concurso Público

ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 156 – com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (…), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”.

ADPF 46 – em que se objetiva a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei n° 6.538/78, que instituíra monopólio sobre o exercício de atividades postais.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2588 – Legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

ADI 3341 – em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

ADI 3133 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade. Contribuição Previdenciária de inativos e pensionistas. art. 40, caput – expressões ‘e solidário’ e ‘e inativos e dos pensionistas’; §§ 7º, INC. I E II; E 18; ART. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da emenda Constitucional n. 41/2003.

ADI 3143 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, em 18.2.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003, na parte em que modificou o caput e incluiu o § 7º, inc. I e II, e o § 18 no art. 40 da Constituição da República, e do art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, c/c o art. 5º dessa emenda. Contribuição Previdenciária de inativos e pensionistas. arts. 1º, 4º, parágrafo único, inc. I e II, e 5º da emenda Constitucional n. 41/2003. art. 40, caput, § 7º, inc. I e II, § 18, da Constituição da República.

ADI 3184 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em 30.3.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003 – na parte em que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição da República –, dos arts. 4º, parágrafo único, inc. I e II, e 9º dessa emenda e, ainda, do art. 5º da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004. Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. art. 40, § 18, da CF; arts. 4º, parágrafo único, inc. I e II, e 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e art. 5º (acrescenta os arts. 3º-A e 3º-B, parágrafo único, à Lei n. 9.783/1999) da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004.

ADI 3138 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em 13.2.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003, na parte em que alterou o § 1º no art. 149 da Constituição da República.  Fixação de patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos estados, pelo distrito federal e pelos municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária.

Dia 18/08 (5ª feira)
Ext – Extradição Ext 1216 – instrutória formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, do nacional sul coreano naturalizado americano, fundamentado em mandado de prisão expedido pelo 179º Tribunal Distrital do Condado de Harris, Texas, pela suposta prática do delito de roubo qualificado.
Inq – Inquérito Inq 2559 – inquérito instaurado para apurar a suposta prática de crime eleitoral pelo Deputado Federal José Saraiva Felipe, por ocasião da prestação de contas pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, relativas ao exercício de 2004, as quais o Tribunal Regional Eleitoral de Minas, em sessão de 29.01.2007, por unanimidade, julgou desaprovadas.
RE – Recurso Extraordinário RE 556520 – em face de acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (“São inconstitucionais os artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66”), reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

RE 627106 – trata-se de recurso extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim ementado. “financiamento habitacional. Revisão contratual. Conjunto probatório. Sistema de amortização. Execução extrajudicial. Irregularidades não-comprovadas. Ônus sucumbenciais.

RE 607056 – trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23, incisos II e IX, e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro, em síntese, que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário.

Rcl – Reclamação Rcl 10908 – com pedido de liminar, em face de decisão Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG, que requisitou a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em função do fornecimento de combustível a diversos veículos no Posto Belvedere, situado no Município de Barbacena-MG, supostamente mediante autorização do comitê eleitoral do reclamante, então candidato à reeleição ao cargo de Deputado Federal.

Rcl 9880 – com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra atos do juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Londrina/PR, que, em audiências referentes à Ação Penal n. 2007.7448-4, indeferiu o pedido de retirada de algemas do Reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Rcl 8712 – sem pedido de medida liminar, ajuizada por Wagner Ribeiro da Silva, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra ato da juíza de direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro, que, nos autos do Processo n. 2008.001.112269-3, teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência.

Rcl 8998 – ajuizada contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas.

Rcl 10110 – ajuizada contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí – SC, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do Inquérito Policial nº 152/2010 e Interceptação Telefônica nº 33.09.032190-4, fato que o reclamante entende ter criado obstáculo ao exercício do seu direito de defesa.

MS – Mandado de Segurança MS 25875 – com pedido de liminar, em face de ato de Presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo – área de apoio técnico e administrativo, especialidade medicina -, optassem por uma das jornadas de trabalho estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001 e, consequentemente, por remuneração equitativa ao número de horas laboradas.

MS 25870 – com pedido de liminar, em face do Decreto do Presidente da República de 11 de novembro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda São José”, localizado no município de Mirandópolis-SP. Alegam os impetrantes, em síntese, a nulidade do decreto expropriatório, tendo em conta a liminar deferida pelo Desembargador do TRF 3ª Região (relator do AI nº 2002.03.00.033273-8) suspendendo os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo INCRA.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4602 – ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, na qual se questiona a validade constitucional da Medida Provisória nº 515, de 28 de dezembro de 2010, que “abre crédito extraordinário em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 26.673.264.196,00, para os fins que especifica”. Alega desrespeito ao art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d” c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que a CF/88 exclui expressamente do campo temático da medida provisória, toda e qualquer norma orçamentária, o que inclui o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o próprio orçamento e os créditos adicionais e suplementares. Entende que a única exceção é o crédito extraordinário que exige resposta imediata do Estado diante de despesas imprevisíveis e urgentes.

ADI 4607 – ajuizada pelo Democratas – DEM, na qual se questiona a validade constitucional da Medida Provisória nº 515, de 28 de dezembro de 2010, que “abre crédito extraordinário em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 26.673.264.196,00, para os fins que especifica”. Alega desrespeito ao art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d” c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal, ao argumento de que somente seria possível a abertura de crédito extraordinário por medida provisória para acudir despesas imprevisíveis e urgentes. Sustenta que a prova cabal de que tais despesas autorizadas pela MP nº 515/10 não estariam caracterizadas como despesas imprevisíveis está no fato de que a maior parte da programação contida referido diploma legal abrange matéria que foi objeto de projetos de lei de créditos adicionais encaminhados ao Congresso em 2010 e ainda não aprovados quando da edição da Medida Provisória em questão.

ADI 4365 – com pedido de cautelar, em face da MP nº 477, de 29 de dezembro de 2009, que “abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, no valor global de R$ 18.191.723.573,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 5.736.743.280,00 para os fins que especifica. Em face da conversão da referida MP na Lei nº 12.240 o requerente aditou a inicial. Alega o requerente, em síntese, violação aos artigos. 62, § 1º, inciso I, “d”, e 167, § 3º, da Constituição Federal, ao argumento de teria sido autorizado a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas não classificáveis como imprevisíveis e urgentes.

ADI 3237 – em face dos incisos IV e VI, alíneas “d” e “g”, e do §1º, todos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

ADI 3075 – com pedido de media liminar, em face da Lei nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que proibi o Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos que especifica e adota outras providências.

ADI 4348 – em face dos artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149, de 20 de outubro de 2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural – RR Sustentável.

ADI 3749 – com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 15.118/2006-PR, que “dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica”.

ADI 3343 – com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal, na qual se questiona a validade constitucional da Lei  Distrital nº 3.449, de 30 de setembro de 2004, do Distrito Federal, que desobrigou o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.

ADI 4478 – em face da Lei nº 1.336/2009, do Estado do Amapá, que veda a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel celular. Alega a requerente, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material do diploma legal questionado, respectivamente por se tratar de matéria da competência exclusiva da União para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, bem como na violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos arts. 22, IV, e 2º, da Constituição Federal.

ADI 3847 – em face da Lei nº 13.921/2007, do Estado de Santa Catarina, que vedou, no âmbito daquela unidade da Federação, a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel. Alega o requerente, em síntese, violação dos princípios federativos e da repartição da competência legislativa. Sustenta que além de estar em desconformidade com os arts. 21, XI e 175, parágrafo único, da Constituição Federal, o ato normativo atacado contrariou frontalmente o art. 22, IV, da CF, que atribui à União, privativamente, a competência para legislar sobre matéria de telecomunicações.

ADI 3909 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, em 21.6.2007, contra a Lei distrital n. 2.966/2002, os Decretos distritais ns. 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331–SGA/DF, de 23.12.2004, “que autorizam o pagamento de Vale-Transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal”.

ADI 2220 – com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “ou do Governador” constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo.

ADI 1807 – com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 9º e seus incisos, com a redação dada pela Lei nº 6.490/1994, e 60 e seus incisos, da Lei Estadual nº 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. lega o requerente, em síntese, a violação ao inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, tendo em conta que as matérias abordadas são de direito civil – definição de causas de menor complexidade -, e de direito penal – infrações penais de menor potencial ofensivo, da competência privativa da União.

ADI 3165 – em face da Lei nº 10.849/2001, do Estado de São Paulo, que autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. Afirma o requerente que embora o objetivo da Lei impugnada seja louvável, é inegável que invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, a teor do art. 22, I, da Constituição Federal.

ADI 3483 – com pedido medida cautelar, em face da Lei nº 7.716/2001, do Estado do Maranhão, que estabelece prerrogativa processual para as mulheres vitimas de violência doméstica, garantindo-lhes prioridade na tramitação de atos e diligências em qualquer instância. Alega o requerente, em síntese, que a lei estadual padece do vício de inconstitucionalidade formal, por afronta ao inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual.

ADI 3294 – com pedido de medida cautelar, em face do art. 338, da Constituição do Estado do Pará – acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 8/1997, que definiu a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, bem como definiu a competência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará para processar e julgá-los nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador.

ADI 2254 – com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, na qual se questiona a Lei estadual nº 5.643-ES, de 14 de maio de 1998, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão de carteira de identidade. Alega o requerente que o ato normativo impugnado invade a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, prevista no art. 22, XXV, da Constituição Federal, uma vez que a “competência legislativa do Estado apenas tem efeito suplementar, pois restringe-se à nomeação de servidores e aspectos disciplinares e funcionais dos cartórios, em que os servidores são, administrativamente, ligados ao Poder Judiciário”.

ADI 3157 – com pedido de liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, na qual se questiona a Lei estadual nº 10.866, de 03 de setembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do titular de cartório de registro civil comunicar ao instituto de identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado, o nome e o número do registro geral (RG) das pessoas falecidas cujos óbitos registrar, para o fim de excluí-los dos arquivos civis e criminais da Polícia do Estado.

ADI 119 – sustenta o Governador do Estado de Rondônia que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida através de lei especificada. Quanto ao art. 102, inciso IV, entende ofender o disposto nos arts. 96, inciso IV, 129, IX, § 4º e 202, III, § 1º, da Constituição Federal. Em relação às expressões do art. 101, elas vulnerariam o art. 129, inciso IX, pois atribui função ao MP não especificada em lei. No que se refere à expressão “financeira” contida no art. 50, ela vulneraria os arts. 2º, 25, 165, § 5º, I, e 73 da Constituição Federal, ao fundamento de não possuir o Tribunal de Contas autonomia financeira. Quanto à possibilidade do Procurador-Geral da Assembléia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132.

ADI 350 – proposta pelo Procurador-Geral da República, em face de provocação do Presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação, contra o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.

AC – Ação Cautelar AC 2821 – trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de “prefeito itinerante”. Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente.
AP – Ação Penal AP 481 – o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação “PMDB Mulher” para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo sistema público de saúde. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente prestados.
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