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24 de fevereiro de 2022 - 11:29 - Em destaque Outras Notícias

Ministro do STF afasta criminalização da atuação funcional de juízes e membros do MP

Divulgação/ STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afastou o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, mantém posição oposta à defendida por outros membros ou atores sociais e políticos.

O entendimento de Toffoli foi fixado em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário. Ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a ação tem como objetivo afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

“A decisão é um marco para a independência do Ministério Público e do Judiciário. Ao reafirmar a garantia das prerrogativas das carreiras, como a autonomia e a independência funcional, a liminar reforça a segurança jurídica e o respeito à Constituição Federal”, ressaltou o presidente da CONAMP, Manoel Murrieta.

O ministro apontou, ao deferir parcialmente a cautelar, que a Constituição Federal assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). Essa prerrogativa permite aos seus membros expor posições jurídico-processuais e proferir decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas.

Com exceção dos casos de improbidade ou excesso de linguagem, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei complementar 35/1979) garante aos magistrados o direito de não serem punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) também afiança a “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional”.

Na avaliação do relator, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público – “ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’”.

Ele citou que essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, “em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito”.

Toffoli, no entanto, argumentou que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

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