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8 de julho de 2020 - 10:22 - Notícias

Ministra Relatora Cármen Lúcia vota pela improcedência da ADI sobre posição dos membros do MP em audiências

A ministra Carmen Lúcia julgou improcedente a Ação direta de Inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em abril de 2012, contra a alínea ‘a’ do inc. I do art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993 e o inc. XI do art. 41 da Lei n. 8.625/1993.

Segundo o Conselho, a prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento representaria contrariedade ao caput e incisos. I, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República por afrontar os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

Em seu voto, a ministra informou que a distribuição dos sujeitos processuais nas audiências e sessões de julgamento decorre da própria posição assumida pelo Estado na prestação da Justiça e na solução dos litígios pela aplicação da lei. Assim, o juiz assume o papel central e destacado de condutor e ordenador dos trabalhos e, ao seu lado, membro do Ministério Público, em defesa do interesse de toda a coletividade, ambos representantes do Estado. Em seguida, surge o jurisdicionado ou seu representante, na ilustre figura do advogado, em busca da tutela de interesses individuais.

“O reconhecimento dessa importante distinção fulmina o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois a atuação diferente de cada agente no processo não os desiguala em direitos, até porque juiz, advogado e membro do Ministério Público têm funções distintas, todas essenciais à prestação da jurisdição. Não há ruptura do princípio da igualdade, há a sua interpretação e aplicação segundo a função de cada qual”, afirma.

Além de outros argumentos, a ministra destacou que “a impossibilidade de apartar completamente as funções de parte processual e de fiscal da lei desempenhadas pelo Ministério Público também demonstra a ausência de fundamento válido a autorizar o acolhimento da pretensão do autor de conferir aos dispositivos legais impugnados interpretação conforme para restringir a prerrogativa em exame apenas aos casos em que a atuação seja tomada como custos legis”.

Veja o voto da relatora:

CONAMP – ADI 4768 – voto relatora

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