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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INTERPRETAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de
Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator
previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela
Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de
votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios
previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data
da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos
similares em curso nos demais tribunais do país.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência
de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada
apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os
interesses subjetivos da causa.”
A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da
aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria
emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período
básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram
o fator previdenciário.
Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de
contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa
nova alíquota de contribuição.
Recurso
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional
da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com
cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.
O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o
dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a
concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.
Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação
posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do
fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à
vigência da Lei 9.876/99.
Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a
aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores,
INFORMATIVO SEMANAL
ASSESSORIA PARLAMENTAR Nº
50
26 a 28 de dezembro de 2012.
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concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98.
A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.
AR/AD
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PENA MÁXIMA DO CRIME DEFINE COMPETÊNCIA NO CONCURSO DE
JURISDIÇÕES
A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração
para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará
o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato,
corrupção e extorsão, entre outros crimes.
O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes
cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível.
Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será
onde foi cometido o crime de pena mais grave.
O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande
do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal
passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria.
No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente
para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena
de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou
que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi
cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca.
Vulgarização do HC
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o
habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A
ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que
o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu
desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem
abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”.
O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do
STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios
constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para
não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado
antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da
ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente.
Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos.
Delito mais grave
A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus,
entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima
de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele.
Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes,
como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e
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corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes
teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca.
“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo
legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a
possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora.
Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito –
concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.
Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão,
caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do
que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O
delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu
que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”,
disse ela.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência
é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não
verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas
corpus.
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TERCEIRA TURMA MANTÉM VETO À DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE
TORTURA CONTRA CRIANÇA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de impedir a
veiculação de cenas de espancamento e tortura contra uma criança. O relator,
ministro Villas Bôas Cueva, entendeu ainda que a proibição não configura censura,
e que o que está em jogo é a proteção do interesse de todas as crianças,
indistintamente.
O MP ajuizou ação civil pública para proibir a emissora SBT e o apresentador
do Programa do Ratinho de divulgar imagens em que Marcelo Moacir Borelli –
apontado como chefe de quadrilha de assaltantes e suspeito de sequestrar avião da
Vasp no aeroporto de Brasília – torturava uma criança de aproximadamente três
anos de idade.
Além de questionar a legitimidade do MP para a ação, a defesa do SBT
alegou inexistência de infração às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e ofensa à garantia constitucional que proíbe a censura dos meios de
comunicação. O pedido do MP foi acolhido na primeira instância, com imposição de
multa em caso de descumprimento, mas a emissora recorreu.
Violação à dignidade
Julgando o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou
que a veiculação de imagens contendo “cenas de bárbaras e insanas agressões
praticadas por adulto contra infante viola o direito à dignidade e o respeito devido
às crianças e adolescentes em geral, além de expô-los a risco pela possibilidade de
inspiração e incentivo à sua repetição por terceiros mentalmente ou moralmente
doentes”.
Além disso, o TJSP ressaltou que o impedimento de veiculação das imagens
não se confunde com censura, pois não impede a divulgação da notícia, mas
somente afeta a forma como esta é levada ao conhecimento público.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, o SBT sustentou que a matéria não
poderia ser considerada ofensiva aos direitos das crianças e dos adolescentes – já
que a identidade do menor estaria preservada – e que o MP não teria legitimidade
para propor a ação civil pública nesses casos.
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Proteção
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva confirmou a legitimidade
do MP. De acordo com o ministro, o interesse protegido com a decisão não foi
apenas o do menor exposto na reportagem, mas o de todos aqueles que estavam
sujeitos às consequências de sua exibição.
Além disso, o direito à informação não é absoluto, ponderou o ministro, e
pode ceder espaço a outros valores fundamentais também protegidos
constitucionalmente – no caso, a imagem e a dignidade das crianças e dos
adolescentes.
“A decisão do tribunal paulista ficou longe de impor censura, pois não proibiu
a veiculação da notícia e sua repercussão. Apenas restringiu-a, vetando a exibição
de vídeo, de modo a efetivar as garantias previstas nas leis e na Constituição da
República”, afirmou o relator.
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MENOS QUE PÚBLICO, MAIS QUE PRIVADO: OS DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Os interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em
sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa,
principalmente por conta das mudanças surgidas após a Revolução Industrial –
como o surgimento dos conflitos de massa –, os chamados “interesses ou direitos
transindividuais” ficaram mais evidentes.
Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que
marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a
tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do
direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as
novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna”
(Teoria Geral da Ação Civil Pública).
No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio
ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação
Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ações
Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para
defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior. Segundo o
ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da
ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347.
“Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à
legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos
interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública”, mencionou o
ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp) 224.677.
Economia processual
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, “as
ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade judiciária e
promover a isonomia entre os jurisdicionados”.
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O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo
entendimento. “As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio
da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve
controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isso faz o
Judiciário mais ágil”, afirmou no julgamento do Mandado de Segurança 5.187.
Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela
coletividade torna possível o acesso dos “marginais econômicos” à Justiça e, dessa
forma, “o Poder Judiciário aproxima-se da democracia”.
Nem público nem privado
Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem
individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira categoria. Pertencem
a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou jurídicos. Além disso,
caracterizam-se pela transcendência sobre o indivíduo; têm natureza coletiva
ampla e não se restringem a nenhum grupo, categoria ou classe.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os
interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato),
os coletivos (de pessoas determinadas – grupo, categoria ou classe – ligadas entre
si, ou contra outras, por relações jurídicas) e os individuais homogêneos (de
pessoas ligadas por um evento de origem comum).
Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações usadas
na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a legitimidade, alcance,
prazo prescricional, competência para julgamento, entre outros. Também firmou
jurisprudência que orienta os operadores do direito sobre a interpretação mais justa
para a defesa desses interesses. Confira alguns casos.
Legitimidade
“O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil
pública em defesa de direitos transindividuais”, afirmou o ministro Luiz Fux no
julgamento do REsp 1.010.130.
Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil
pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a empresa fosse
obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra, correspondentes aos valores
da conta de energia e da contribuição de iluminação pública.
Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por essa
razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na apelação, o MPMG
sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e não tributária.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso,
pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos valores de
forma unificada ou individual. No recurso especial, a companhia afirmou que o
MPMG não teria legitimidade para a propositura da ação.
Esfera individual
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações
relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso específico,
participam da ideologia das ações difusas.
“A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério
Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente,
mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por
influir nas esferas individuais”, explicou Fux.
Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o torna
indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
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No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a
legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública em defesa
de interesses individuais homogêneos. De acordo com o ministro Herman
Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a proteção de qualquer
interesse individual homogêneo, principalmente aqueles associados aos direitos
fundamentais.
“Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no essencial, pelas
características ou perfil do objeto de tutela (critério objetivo), mas pela natureza ou
status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)”, afirmou.
Edital
Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra de
edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a inscrição de interessados, a
participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de exigir nota média
mínima.
Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre nas
ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as áreas, desde que
a parte seja hipossuficiente, o órgão teria legitimidade para propor ação civil
pública somente para proteção do consumidor, da criança e do adolescente.
“Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se
exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de individuais
homogêneos”, disse a magistrada.
Direito à educação
Segundo o ministro Herman Benjamin, “o direito à educação,
responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza universal e de
resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido de sua dignidade’, daí não poder sofrer limitação no plano do exercício,
nem da implementação administrativa ou judicial”.
Para o relator, seria incompatível com a missão “tão nobre e indeclinável” do
direito à educação interpretar as normas que o asseguram de maneira restritiva.
Além disso, ele lembrou que é sólida a jurisprudência do STJ que admite a proteção
dos interesses individuais homogêneos pelos legitimados para a propositura da
ação civil pública.
Energia elétrica
De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e
órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses
transindividuais dos consumidores.
No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o
dispositivo mencionado “deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática
e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao
estado o ônus de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia
Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de
energia elétrica, que pretendia substituir os antigos relógios, tradicionais medidores
de energia, por medidores eletrônicos (chips).
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Personalidade jurídica
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a ilegitimidade
ativa da comissão para a propositura da ação civil pública. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro também negou provimento à apelação.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, “no
que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da
legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade
jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão
público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC”.
Alcance
Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance
dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis Felipe
Salomão afirmou que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo”.
A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação
Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado ao
pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de todos os
poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas de poupança na
instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na
comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido na ação
coletiva.
Limites territoriais
O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual sustentou
que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o território do Paraná,
mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a
comarca de Curitiba.
Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance determinado
pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em execução individual,
“sob pena de vulneração da coisa julgada”.
“A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a
sentença proferida ‘abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator’, evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva
foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de
perda retroativa do direito de ação das associações”, afirmou Salomão.
Prazo prescricional
“A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela
dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para
a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do
prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965.” Esse foi o entendimento
da Quarta Turma no julgamento do REsp 1.070.896.
Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou ação
civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com
conta na instituição financeira, das diferenças decorrentes dos denominados
“expurgos inflacionários” referentes aos Planos Bresser e Verão (planos econômicos
que geraram grandes desajustes às cadernetas de poupança).
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Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o
fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, “que não se aplica
aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência”.
Cinco anos
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mas
por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da ação civil pública.
No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa Catarina
pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da ausência de
previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei 7.347.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “ainda
que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas
que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora
do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido
especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional
estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco anos]”.
Competência
Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de
competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista Brasileiro (CC 113.433).
O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio
ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações, muros ou
monumentos urbanos.
O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação
civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com propaganda política,
cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o juízo eleitoral suscitou o conflito e
remeteu o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ.
Natureza difusa
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de
competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento da ação
civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma matéria relacionada a
direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, normas eleitorais e
processo eleitoral.
“A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do meio
ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer
e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de
conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nessa época,
bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral”, afirmou o relator.
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ADI SOBRE REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS PERNAMBUCANOS
TERÁ RITO ABREVIADO
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4669, ajuizada pela Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a lei pernambucana editada
para compatibilizar a remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pela
Constituição Federal tramitará no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito
abreviado. O relator da ação, ministro Luiz Fux, aplicou ao processo o disposto no
artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), o que permite que a decisão seja tomada
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em caráter definitivo pelo Plenário da Corte, dispensando-se a análise do pedido
liminar.
Na ADI, a entidade de classe afirma que o artigo 2º da Lei Estadual 12.861,
de 10 de agosto de 2005, ofende o disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição
Federal. O dispositivo prevê que “o subsídio de desembargador, a partir de 1º de
junho de 2005 até 31 de dezembro de 2005, será o elencado na Tabela de
Remuneração do Anexo I, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco
décimos por cento da remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal
Federal”.
Segundo a Anamages, a lei atribui um direito subjetivo que se incorpora ao
patrimônio jurídico de cada um dos seus destinatários, na medida em que o
desembargador tem direito ao subsídio proporcional ao subsídio atribuído, por lei,
ao ministro do STF, assim como aos demais magistrados, escalonados em
entrâncias do primeiro grau.
A entidade argumenta que a fixação do subsídio do ministro do STF, que é
parâmetro do subsídio do desembargador, acarreta, de modo expresso, o efeito
retroativo a 1º de janeiro de 2005, mas, “diversamente, o disposto na lei estadual,
com relação aos desembargadores e magistrados de primeiro grau, confere uma
retroatividade mais limitada, retroagindo tão somente a 1º de junho de 2005”.
“Ora, essa retroação mais limitada redunda, na verdade, em ablação do
direito constitucional ao subsídio desses magistrados estaduais, pois quebra a
proporcionalidade que a Constituição e a lei querem que exista com o subsídio de
ministro do Supremo Tribunal, parâmetro utilizado pelo Poder Constituinte
Derivado. Ademais, como é entendimento deste Supremo Tribunal Federal, o Poder
Judiciário tem caráter nacional, não podendo haver distinções a direitos concedidos
a toda magistratura, sob pena de ofensa à igualdade ou isonomia”, argumenta a
Anamages.
Rito abreviado
O artigo da Lei das ADIs aplicado ao processo em questão pelo ministro Fux
prevê que “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da
matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica,
poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação
do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente,
no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação”.
“A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado
o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim
de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de
análise cautelar”, salientou o ministro Luiz Fux em seu despacho. O relator da ADI
requisitou informações às autoridades requeridas (governador do Estado de
Pernambuco e Assembleia Legislativa) e, em seguida, determinou que sejam
ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da
República.
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
PORTAL PROMOVE O FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Permitir e qualificar o acompanhamento pelo Ministério Público e pela
sociedade de todo o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos
sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, desde a edição do termo de referência até a sua
efetiva implementação. Essa é a função principal do Programa “Rede Ambiente
Participativo”, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente do
Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) e cadastrado no Banco Nacional de
Projetos, coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O programa, implantado em 2011, consiste em um portal institucional de
transparência e articulação (http://rap.mp.rj.gov.br e link no site do MP/RJ) com a
sociedade voltado para o acompanhamento preventivo, de cooperação e fiscalizador
do licenciamento ambiental. O “RAP” divulga dados e informações relevantes sobre
o licenciamento ambiental dos projetos e atividades potencialmente poluidoras
sujeitas à elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA). São publicações que
englobam todas as fases do processo: elaboração dos termos de referência,
preparação e realização de audiências públicas, deliberação de órgãos ambientais,
do Ministério Público, do Poder Judiciário etc.
Murilo Nunes de Bustamante (foto), promotor de justiça e coordenador do
RAP, afirma que o programa já nasceu como um instrumento de transparência, de
acesso à informação e de articulação do Ministério Público com a sociedade civil, o
meio acadêmico, os empreendedores e os órgãos ambientais. “O objetivo é a
promoção da gestão participativa no licenciamento e a efetividade dos instrumentos
de proteção ambiental e tomada de decisão acerca dos caminhos de
sustentabilidade. O RAP é tanto uma estratégia de cumprimento das funções
constitucionais do Ministério Público, como uma contribuição para os mecanismos
de controle social do licenciamento ambiental dos grandes projetos de
desenvolvimento”, complementa Bustamante.
De acordo com o procurador-gera de justiça do Rio de Janeiro, Cláudio
Lopes, o RAP é um programa inspirado nos diálogos para o desenvolvimento
sustentável preparatórios da Conferência das Nações Unidas Rio + 20. “Verificamos
a necessidade de adequação de seu quadro de apoio institucional às demandas de
gestão participativa, de busca de efetividade e do estabelecimento de cultura de
resultados, seguindo a linha traçada pelo GEMPERJ – nosso Planejamento
Estratégico”.
O portal abre espaço também para comentários e avaliações críticas sobre
os projetos e atividades em licenciamento. A ferramenta apresenta números
crescentes de acesso nos estados brasileiros e em mais de 30 países, tem sido
referência de pesquisas por escritórios de advocacia e de consultorias e recebido
propostas de apoio institucional de entidades privadas de proteção ambiental sem
fins lucrativos. Já durante o evento oficial da Choosing Our Future Open and
Participatory Sustenaible Development Governance (Unep) paralelo à Conferência
Rio +20, o portal foi apresentado como caso de sucesso. O contato do projeto é
rap@mp.rj.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você
deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
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Banco de Projetos
O Banco Nacional de Projetos possibilita a cada Ministério Público
compartilhar o conhecimento e as boas práticas desenvolvidos pela instituição,
além de ser fonte de memória do MP brasileiro.
O sistema faz parte da Ação Nacional, fase de execução do Planejamento
Estratégico Nacional, formulado em 2011, sob a coordenação da Comissão de
Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público.
Conselho Nacional do Ministério Público
Assessoria de Comunicação
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ENTENDA COMO FUNCIONA O PLANTÃO DOS TRIBUNAIS
Até o próximo dia 6 de janeiro, grande parte dos tribunais brasileiros estará
funcionando em regime de plantão, por conta do recesso forense de final de ano.
Nesse período, segundo a Resolução n. 71 do CNJ, que disciplina o regime de
plantão na Justiça de primeiro e segundo grau, o atendimento deve ser realizado
em horário acessível ao público por pelo menos três horas contínuas ou por dois
períodos de três horas.
No portal do CNJ é possível ter acesso às informações sobre o plantão de
todos os tribunais. O endereço www.cnj.jus.br/plantao-do-judiciario apresenta links
para as páginas dos órgãos da Justiça Estadual, Federal, Militar e Trabalhista em
que as informações sobre o plantão devem estar disponíveis. Ao clicar o ramo da
Justiça desejado, o usuário tem acesso aos dias e horários em que haverá plantão
na unidade selecionada, bem como ao nome do juiz responsável, telefone para
contato e endereço.
Entre 20 de dezembro e 2 de janeiro, a Corregedoria Nacional de Justiça
disponibilizou e-mail para receber demandas ou denúncias sobre o funcionamento
dos plantões nos órgãos do Poder Judiciário. As solicitações devem ser enviadas
para
corregedoria.plantao@cnj.jus.br O endereço de e-mail address está sendoprotegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. As
principais denúncias que chegam ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o
período do recesso forense referem-se ao funcionamento do plantão nos tribunais.
Veja como será o plantão no CNJ.
Resolução 71
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Também podem ser analisados casos de decretação de prisão preventiva ou
temporária pedida por autoridade policial ou pelo Ministério Público; pedidos
urgentes de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medidas cautelares
de natureza cível ou criminal em que a demora possa resultar em risco de grave
prejuízo ou difícil reparação. Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência
dos juizados especiais, também são apreciadas nos plantões, desde que limitadas
às situações anteriores.
Essa Resolução define ainda algumas matérias que não devem ser
apreciadas durante o período do plantão: reiteração de pedido já apreciado no
órgão judicial ou em plantão anterior, bem como pedido de reconsideração ou
reexame, solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica,
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de
bens apreendidos.
A divulgação dos endereços e telefones do plantão deve ser feita com
antecedência razoável por meio do site do órgão e pela imprensa oficial, mas os
nomes dos desembargadores e juízes plantonistas só devem ser divulgados cinco
dias antes do plantão.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
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KRAVCHYCHYN SERÁ CORREGEDOR NACIONAL INTERINO EM
JANEIRO
O conselheiro Jefferson Kravchychyn vai substituir o ministro Francisco
Falcão no comando da Corregedoria Nacional de Justiça, no próximo mês, por conta
das férias do corregedor. Kravchychyn responderá pelas atividades do órgão,
interinamente, no período de 7 a 28 de janeiro, quando o ministro Falcão retomará
as atividades.
A escolha do conselheiro Jefferson Kravchychyn foi oficializada pelo próprio
ministro Francisco Falcão, por meio da Portaria n. 150, publicada no Diário da
Justiça em 13 de dezembro. O conselheiro está em seu segundo mandato no CNJ,
como representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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DEFINIDA COMISSÃO QUE REPRESENTARÁ O CONGRESSO DURANTE
RECESSO PARLAMENTAR
Já está formada a Comissão Representativa, grupo de parlamentares do
Senado e da Câmara responsável por tomar decisões em nome do Congresso
durante o recesso, de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. A comissão é composta
por 19 deputados e nove senadores. É composta por 8 senadores e 17 deputados
indicados pelos partidos.
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
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Os titulares são:
Os suplentes são:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Os titulares são
Os suplentes são:
VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO PARA 2013 SERÁ EM 5 DE
FEVEREIRO
A votação do Orçamento da União para 2013 ficou para o dia 5 de fevereiro.
A decisão tomada pelo governo e pelas lideranças no Congresso foi anunciada, há
pouco, pelo relator do projeto de lei, senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Até lá, o governo só poderá executar 1/12 do previsto na proposta
orçamentária com despesas de pessoal e custeio. Mas o salário mínimo de R$
678,00 a partir de primeiro de janeiro está garantido. O decreto presidencial com o
novo valor deve sair ainda hoje.
Todas as categorias do funcionalismo público que fecharam acordo até
agosto de reajuste salarial de 15,8% nos próximos três anos, sendo 5% em 2013,
também terão o novo vencimento válido a partir de janeiro.
Já os servidores que só aceitaram esse reajuste agora em dezembro – entre
os quais os do Banco Central, Receita Federal do Brasil, Superintendência de
Seguros privados, Comissão de Valores Mobiliários e do Incra – precisam da
votação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 para terem o direito garantido.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PARLAMENTAR APRESENTA PEC QUE GARANTE AUTONOMIA
ORÇAMENTÁRIA AO MP E A MAGISTRATURA
O deputado Walter Feldman (PSDB/SP) apresentou no Plenário da Câmara
dos Deputados a PEC 236/12, que acrescenta o § 6º ao art. 99 e o § 7º ao art. 127
da Constituição Federal, para garantir as autonomias orçamentárias do Ministério
Público e do Poder Judiciário, vedando ao Poder Executivo alterar suas propostas
orçamentárias para encaminhamento à apreciação do Congresso Nacional.
O autor conclui sua justificativa esclarecendo que:
“
Com o escopo de por fim a qualquer dúvida com relação à garantia impostapelo constituinte, homenageando a separação dos poderes, é de extrema
relevância a restrição expressa que propomos nessa oportunidade à
interferência do Poder Executivo no envio ao Congresso das propostas
orçamentárias elaboradas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
Ambas devem ser encaminhadas conforme deliberado por essas instituições
republicanas, em sua integralidade.
As autonomias financeiras do Poder Judiciário e do Ministério Público,
expressamente asseguradas nos dispositivos em discussão, são elementos
essenciais à concretização da independência dos Poderes, cláusula pétrea do
art. 2º da Constituição brasileira, assim como para que prevaleça a vontade
do constituinte originário de que construamos uma sociedade fundada no
Estado Democrático de Direito e no respeito aos direitos individuais e
coletivos.
Reverencia-se não apenas as autonomias financeiras do Poder Judiciário e
do Ministério Público. Igualmente, avulta em importância o Legislativo,
legítimo detentor da palavra final na elaboração orçamentária, do qual não é
cabível ser suprimida qualquer informação ou dado atinente à construção
das respectivas leis. Nós, legisladores, temos o pleno direito de conhecer
todas as nuances da construção do orçamento. Nada nos pode ser
suprimido.”
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CÂMARA ELEGE NOVA MESA DIRETORA NO DIA 4 DE FEVEREIRO
Está marcada para as 10 horas do dia 4 de fevereiro, a eleição da nova Mesa
Diretora da Câmara. Sete integrantes titulares (um presidente, dois vicepresidentes
e quatro secretários), além de quatro suplentes de secretário serão
eleitos para um mandato de dois anos.
De acordo com o cronograma divulgado pelo presidente da Câmara, Marco
Maia, os deputados têm até meio-dia de 1º de fevereiro, para formar blocos
parlamentares. Nesse mesmo dia, haverá uma reunião de líderes para escolha dos
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cargos da Mesa, de acordo com a proporcionalidade partidária. O encontro está
marcado para 15 horas. Os candidatos deverão se registrar até 19 horas do dia 1º
de fevereiro.
Regras
A distribuição dos cargos da Mesa normalmente segue a distribuição proporcional
de cada partido ou bloco na Câmara ou é resultado de acordo de lideranças. Há
também a possibilidade de ocorrerem candidaturas independentes.
Para ser eleito, o candidato precisa do apoio da maioria absoluta dos
deputados, ou seja, 257 votos. Se ninguém atingir este número, há segundo turno
com os dois mais votados. Nesse caso, para eleição serão necessários os votos da
maioria simples dos deputados, ou seja, a maioria comum, sendo obrigatória a
presença de pelo menos 257 deputados.
O primeiro cargo da Mesa a ser definido é o de presidente. A apuração dos
votos para os demais cargos só começa quando o presidente estiver eleito.
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FINANCIAMENTO PÚBLICO ELEITORAL PODERÁ SER VOTADO EM
2013, MAS DIVIDE OPINIÕES
Em tramitação no Congresso já há mais de uma década, propostas de
reforma políticas continuam dividindo as opiniões entre os deputados. As visões
divergem sobre quase todos os pontos, tanto que a votação das propostas acabou
adiada para 2013. Entre os pontos mais polêmicos se destaca a eventual
implantação do financiamento público exclusivo para campanhas eleitorais.
Atualmente, o financiamento das campanhas é misto, cabendo uma parte a
doadores particulares e outra aos cofres públicos, por meio dos fundos partidários e
do horário gratuito de televisão e rádio. Os que defendem o financiamento
exclusivamente público acreditam que ela vai reduzir a corrupção política e
equilibrar a disputa, hoje cada vez mais concentrada na capacidade de cada
candidato ou partido de arrecadar recursos.
A ideia é defendida pelo deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC). “Muitos
dizem que falta dinheiro para a saúde, para a educação e vamos por na política? É
mais barato para o Brasil o financiamento público do que deixar empresas doarem
para as campanhas. Aí vai dar caixa 1, caixa 2, caixa 3, caixa 4… e esse país vive
nessa bagunça generalizada”, afirma.
A opinião é compartilhada pelo deputado Ângelo Agnolim (PDT-TO). “Nós a
cada ano, a cada eleição, vemos se agigantar a mercantilização do processo
eleitoral. É preciso dar um basta nisso, nós precisamos dar um limite nisso,
precisamos de outro modelo de eleições”, defende.
Corrupção
O deputado Lincoln Portela (PR-MG), no entanto, afirma que o financiamento
público não é antídoto contra a corrupção. “Eu tenho 853 municípios no estado de
Minas Gerais. Meus militantes rodarão estes municípios de graça, sem receberem
nada? Financiamento público de campanhas com o problema que nós temos de
crack no Brasil, com o Brasil violento como nós estamos, tirando dinheiro da casa
própria, tirando dinheiro da educação para que os políticos possam fazer as suas
campanhas e dizer que isso é contra uma corrupção maior que pode acontecer?
Ministério Público está aí fiscalizando”, questiona.
Para o deputado Paulo Feijó (PR-RJ), boa parte da responsabilidade é do
próprio eleitor. “Ele vota hoje naquela de quem dá mais. É claro que tem muito
eleitor que vota conhecendo o candidato, a sua estória, os serviços prestados, sua
ideologia, tem também o voto da amizade. Mas hoje só com esse voto não se
ganha eleição no Brasil”, critica.
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Feijó acrescenta que, em sua opinião, o financiamento público vai gerar
perante a esse “eleitor viciado”, que seria a grande maioria, uma ideia de que todos
os candidatos terão acesso a dinheiro público com facilidade.
Pela proposta em análise, haverá uma lista de votação feita pelos partidos
nas eleições legislativas. Mas os votos dados para cada candidato poderão modificar
a ordem dessa lista.
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PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ENVIA OFÍCIO SOBRE A
CARTA DE BRASÍLIA AO PRESIDENTE DA CONAMP
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (PT/RS),
enviou ofício ao presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público (CONAMP), César Mattar Jr., informando que a Carta de Brasília, contra a
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11, foi encaminhada às lideranças
partidárias, bem como sua publicação em extrato no Diário da Câmara dos
Deputados para conhecimento dos demais membros da Casa.
Carta de Brasília
Os presidentes da CONAMP, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
(CNPG), Oswaldo Trigueiro, da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (AMPDFT), Antonio Dezan, da Associação Nacional do Ministério Público
Militar (ANMPM), Ailton Silva, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
(ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo, da Associação Nacional dos Procuradores da
República (ANPR), Alexandre Camanho, das associações estaduais do MP e
Procuradores-Gerais de Justiça de todo o país entregaram a Marco Maia a Carta de
Brasília. A reunião foi realizada no dia 11 de dezembro, logo após lançamento da
campanha Brasil Contra a Impunidade.
Os deputados Vieira da Cunha (PDT/RS), Alessandro Molon (PT/RJ), Lelo
Coimbra (PMDB/ES), e Ivan Valente (PSOL/SP) acompanharam a entrega do
documento.
Na ocasião, o presidente da CONAMP afirmou que o diálogo está aberto para
discussão de assuntos nacionais e não apenas sobre a PEC 37. “A CONAMP tem se
empenhado na luta contra a proposta e não tenho dúvidas quanto ao apoio da
presidência da Câmara”.
DEMAIS NOTÍCIAS
Policarpo (PT-DF), Rubens Otoni (PT-GO), Sibá MAchado(PT-AC), Edio Lopes (PMDB-RR), Pedro Chaves (PMDB-GO), Átila Lins (PSD-AM),
PSD (1 vaga), Izalci (PSDB-DF), Nilson Leitão (PSDB-MT), Roberto Balestra (PPGO),
Alexandre Leite (DEM-SP), Ronaldo Fonseca (PR-DF), Isaias Silvestre (PSBMG),
Ângelo Agnolin (PDT-TO), Carmen Zanotto (PPS-SC), Ronaldo Nogueira (PTBRS),
Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE), Delegado Protógenes (PCdoB-SP)e Psol (1
vaga).
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: Arlindo Chinaglia (PT-SP), José Guimarães (PT-CE), PauloTeixeira (PT-SP), Rose de Freitas (PMDB-ES), Mauro Benevides (PMDB-CE),
Armando Vergílio (PSD-GO), Dr. Paulo César (PSD-RJ), Bruno Araújo (PSDB-PE),
Carlos Sampaio (PSDB-SP), Sandes Junior (PP-GO), Onyx Lorenzoni (DEM-RS),
Anthony Garotinho (PR-RJ), Gonzaga Patriota (PSB-PE), Flávia Morais (PDT-GO),
Sarney Filho (PV-MA), Paes Landim (PTB-PI), Leonardo Gadelha (PSC-PB), Chico
Lopes (PCdoB-CE) e Ivan Valente (Psol-SP),
Pedro Taques (PDT-MT); Inácio Arruda (PCdoB-CE);Eduardo Braga (PMDB-AM); Clovis Fecury (DEM-MA); Alvaro Dias (PSDB-PR);
Vicentinho Alves (PR-TO) e Sérgio Petecão (PSD-AC).
José Sarney (PMDB-AP), Walter Pinheiro (PT-BA), Lídice daMata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Jayme Campos (DEM-MT), Cyro
Miranda (PSDB-GO), Epitácio Cafeteira (PMDB-MA) e Kátia Abreu (PSB-TO).
– O plantão deve ser feito nas dependências do tribunal ou fórum,em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, e
mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, conforme
regulamentação de cada tribunal. O atendimento deve ser prestado por meio de
escala de desembargadores ou juízes, definida com antecedência pelo tribunal e
divulgada publicamente.
Durante o plantão, podem ser examinadas questões urgentes, como pedidos
de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coautor
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante;
e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória.