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28 de dezembro de 2012 - 15:31 - Notícias

Informe Semanal

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INTERPRETAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de

Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator

previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela

Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso

Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de

votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios

previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data

da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos

similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência

de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada

apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os

interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da

aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria

emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período

básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram

o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de

contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa

nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional

da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de

aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com

cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o

dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a

concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação

posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do

fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à

vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do

salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a

aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores,

INFORMATIVO SEMANAL

ASSESSORIA PARLAMENTAR Nº

 

50

26 a 28 de dezembro de 2012.

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concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98.

A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

AR/AD

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A PENA MÁXIMA DO CRIME DEFINE COMPETÊNCIA NO CONCURSO DE

JURISDIÇÕES

A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração

para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará

o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas

corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato,

corrupção e extorsão, entre outros crimes.

O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes

cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível.

Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será

onde foi cometido o crime de pena mais grave.

O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande

do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal

passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria.

No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente

para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena

de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou

que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi

cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca.

Vulgarização do HC

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o

habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A

ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que

o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu

desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem

abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”.

O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do

STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios

constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para

não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado

antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da

ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente.

Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos.

Delito mais grave

A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus,

entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima

de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele.

Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes,

como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e

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corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes

teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca.

“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo

legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a

possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora.

Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito –

concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.

Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão,

caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do

que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O

delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu

que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”,

disse ela.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência

é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não

verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas

corpus.

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TERCEIRA TURMA MANTÉM VETO À DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE

TORTURA CONTRA CRIANÇA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a

legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de impedir a

veiculação de cenas de espancamento e tortura contra uma criança. O relator,

ministro Villas Bôas Cueva, entendeu ainda que a proibição não configura censura,

e que o que está em jogo é a proteção do interesse de todas as crianças,

indistintamente.

O MP ajuizou ação civil pública para proibir a emissora SBT e o apresentador

do Programa do Ratinho de divulgar imagens em que Marcelo Moacir Borelli –

apontado como chefe de quadrilha de assaltantes e suspeito de sequestrar avião da

Vasp no aeroporto de Brasília – torturava uma criança de aproximadamente três

anos de idade.

Além de questionar a legitimidade do MP para a ação, a defesa do SBT

alegou inexistência de infração às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA) e ofensa à garantia constitucional que proíbe a censura dos meios de

comunicação. O pedido do MP foi acolhido na primeira instância, com imposição de

multa em caso de descumprimento, mas a emissora recorreu.

Violação à dignidade

Julgando o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou

que a veiculação de imagens contendo “cenas de bárbaras e insanas agressões

praticadas por adulto contra infante viola o direito à dignidade e o respeito devido

às crianças e adolescentes em geral, além de expô-los a risco pela possibilidade de

inspiração e incentivo à sua repetição por terceiros mentalmente ou moralmente

doentes”.

Além disso, o TJSP ressaltou que o impedimento de veiculação das imagens

não se confunde com censura, pois não impede a divulgação da notícia, mas

somente afeta a forma como esta é levada ao conhecimento público.

Em novo recurso, desta vez ao STJ, o SBT sustentou que a matéria não

poderia ser considerada ofensiva aos direitos das crianças e dos adolescentes – já

que a identidade do menor estaria preservada – e que o MP não teria legitimidade

para propor a ação civil pública nesses casos.

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Proteção

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva confirmou a legitimidade

do MP. De acordo com o ministro, o interesse protegido com a decisão não foi

apenas o do menor exposto na reportagem, mas o de todos aqueles que estavam

sujeitos às consequências de sua exibição.

Além disso, o direito à informação não é absoluto, ponderou o ministro, e

pode ceder espaço a outros valores fundamentais também protegidos

constitucionalmente – no caso, a imagem e a dignidade das crianças e dos

adolescentes.

“A decisão do tribunal paulista ficou longe de impor censura, pois não proibiu

a veiculação da notícia e sua repercussão. Apenas restringiu-a, vetando a exibição

de vídeo, de modo a efetivar as garantias previstas nas leis e na Constituição da

República”, afirmou o relator.

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MENOS QUE PÚBLICO, MAIS QUE PRIVADO: OS DIREITOS

TRANSINDIVIDUAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Os interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em

sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa,

principalmente por conta das mudanças surgidas após a Revolução Industrial –

como o surgimento dos conflitos de massa –, os chamados “interesses ou direitos

transindividuais” ficaram mais evidentes.

Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que

marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a

tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do

direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as

novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna”

(Teoria Geral da Ação Civil Pública).

No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio

ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação

Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa

do Consumidor (Lei 8.078/90).

Ações

Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para

defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior. Segundo o

ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial do Superior Tribunal

de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da

ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347.

“Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à

legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos

interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública”, mencionou o

ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp) 224.677.

Economia processual

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, “as

ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade judiciária e

promover a isonomia entre os jurisdicionados”.

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O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo

entendimento. “As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio

da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve

controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isso faz o

Judiciário mais ágil”, afirmou no julgamento do Mandado de Segurança 5.187.

Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela

coletividade torna possível o acesso dos “marginais econômicos” à Justiça e, dessa

forma, “o Poder Judiciário aproxima-se da democracia”.

Nem público nem privado

Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem

individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira categoria. Pertencem

a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou jurídicos. Além disso,

caracterizam-se pela transcendência sobre o indivíduo; têm natureza coletiva

ampla e não se restringem a nenhum grupo, categoria ou classe.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os

interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato),

os coletivos (de pessoas determinadas – grupo, categoria ou classe – ligadas entre

si, ou contra outras, por relações jurídicas) e os individuais homogêneos (de

pessoas ligadas por um evento de origem comum).

Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações usadas

na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a legitimidade, alcance,

prazo prescricional, competência para julgamento, entre outros. Também firmou

jurisprudência que orienta os operadores do direito sobre a interpretação mais justa

para a defesa desses interesses. Confira alguns casos.

Legitimidade

“O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil

pública em defesa de direitos transindividuais”, afirmou o ministro Luiz Fux no

julgamento do REsp 1.010.130.

Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil

pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a empresa fosse

obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra, correspondentes aos valores

da conta de energia e da contribuição de iluminação pública.

Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por essa

razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na apelação, o MPMG

sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e não tributária.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso,

pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos valores de

forma unificada ou individual. No recurso especial, a companhia afirmou que o

MPMG não teria legitimidade para a propositura da ação.

Esfera individual

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações

relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso específico,

participam da ideologia das ações difusas.

“A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério

Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente,

mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por

influir nas esferas individuais”, explicou Fux.

Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o torna

indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério Público para o

ajuizamento da ação.

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No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a

legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública em defesa

de interesses individuais homogêneos. De acordo com o ministro Herman

Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a proteção de qualquer

interesse individual homogêneo, principalmente aqueles associados aos direitos

fundamentais.

“Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no essencial, pelas

características ou perfil do objeto de tutela (critério objetivo), mas pela natureza ou

status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)”, afirmou.

Edital

Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra de

edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto

Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a inscrição de interessados, a

participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de exigir nota média

mínima.

Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre nas

ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as áreas, desde que

a parte seja hipossuficiente, o órgão teria legitimidade para propor ação civil

pública somente para proteção do consumidor, da criança e do adolescente.

“Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se

exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de individuais

homogêneos”, disse a magistrada.

Direito à educação

Segundo o ministro Herman Benjamin, “o direito à educação,

responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza universal e de

resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da personalidade humana e do

sentido de sua dignidade’, daí não poder sofrer limitação no plano do exercício,

nem da implementação administrativa ou judicial”.

Para o relator, seria incompatível com a missão “tão nobre e indeclinável” do

direito à educação interpretar as normas que o asseguram de maneira restritiva.

Além disso, ele lembrou que é sólida a jurisprudência do STJ que admite a proteção

dos interesses individuais homogêneos pelos legitimados para a propositura da

ação civil pública.

Energia elétrica

De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,

além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e

órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente

constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses

transindividuais dos consumidores.

No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o

dispositivo mencionado “deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática

e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao

estado o ônus de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia

Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de

energia elétrica, que pretendia substituir os antigos relógios, tradicionais medidores

de energia, por medidores eletrônicos (chips).

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Personalidade jurídica

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a ilegitimidade

ativa da comissão para a propositura da ação civil pública. O Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro também negou provimento à apelação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, “no

que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da

legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade

jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão

público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC”.

Alcance

Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance

dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis Felipe

Salomão afirmou que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a

lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,

levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos

interesses metaindividuais postos em juízo”.

A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação

Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado ao

pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de todos os

poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas de poupança na

instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na

comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido na ação

coletiva.

Limites territoriais

O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual sustentou

que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o território do Paraná,

mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a

comarca de Curitiba.

Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance determinado

pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em execução individual,

“sob pena de vulneração da coisa julgada”.

“A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a

sentença proferida ‘abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da

propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão

prolator’, evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva

foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de

perda retroativa do direito de ação das associações”, afirmou Salomão.

Prazo prescricional

“A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela

dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para

a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do

prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965.” Esse foi o entendimento

da Quarta Turma no julgamento do REsp 1.070.896.

Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou ação

civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com

conta na instituição financeira, das diferenças decorrentes dos denominados

“expurgos inflacionários” referentes aos Planos Bresser e Verão (planos econômicos

que geraram grandes desajustes às cadernetas de poupança).

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Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o

fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, “que não se aplica

aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência”.

Cinco anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mas

por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco anos para o

ajuizamento da ação civil pública.

No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa Catarina

pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da ausência de

previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei 7.347.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “ainda

que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas

que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora

do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido

especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional

estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco anos]”.

Competência

Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de

competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público

de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista Brasileiro (CC 113.433).

O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio

ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações, muros ou

monumentos urbanos.

O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação

civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com propaganda política,

cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o juízo eleitoral suscitou o conflito e

remeteu o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ.

Natureza difusa

De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de

competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento da ação

civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma matéria relacionada a

direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, normas eleitorais e

processo eleitoral.

“A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do meio

ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer

e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de

conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nessa época,

bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral”, afirmou o relator.

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ADI SOBRE REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS PERNAMBUCANOS

TERÁ RITO ABREVIADO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4669, ajuizada pela Associação

Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a lei pernambucana editada

para compatibilizar a remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pela

Constituição Federal tramitará no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito

abreviado. O relator da ação, ministro Luiz Fux, aplicou ao processo o disposto no

artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), o que permite que a decisão seja tomada

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em caráter definitivo pelo Plenário da Corte, dispensando-se a análise do pedido

liminar.

Na ADI, a entidade de classe afirma que o artigo 2º da Lei Estadual 12.861,

de 10 de agosto de 2005, ofende o disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição

Federal. O dispositivo prevê que “o subsídio de desembargador, a partir de 1º de

junho de 2005 até 31 de dezembro de 2005, será o elencado na Tabela de

Remuneração do Anexo I, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco

décimos por cento da remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal

Federal”.

Segundo a Anamages, a lei atribui um direito subjetivo que se incorpora ao

patrimônio jurídico de cada um dos seus destinatários, na medida em que o

desembargador tem direito ao subsídio proporcional ao subsídio atribuído, por lei,

ao ministro do STF, assim como aos demais magistrados, escalonados em

entrâncias do primeiro grau.

A entidade argumenta que a fixação do subsídio do ministro do STF, que é

parâmetro do subsídio do desembargador, acarreta, de modo expresso, o efeito

retroativo a 1º de janeiro de 2005, mas, “diversamente, o disposto na lei estadual,

com relação aos desembargadores e magistrados de primeiro grau, confere uma

retroatividade mais limitada, retroagindo tão somente a 1º de junho de 2005”.

“Ora, essa retroação mais limitada redunda, na verdade, em ablação do

direito constitucional ao subsídio desses magistrados estaduais, pois quebra a

proporcionalidade que a Constituição e a lei querem que exista com o subsídio de

ministro do Supremo Tribunal, parâmetro utilizado pelo Poder Constituinte

Derivado. Ademais, como é entendimento deste Supremo Tribunal Federal, o Poder

Judiciário tem caráter nacional, não podendo haver distinções a direitos concedidos

a toda magistratura, sob pena de ofensa à igualdade ou isonomia”, argumenta a

Anamages.

Rito abreviado

O artigo da Lei das ADIs aplicado ao processo em questão pelo ministro Fux

prevê que “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da

matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica,

poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação

do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente,

no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a

faculdade de julgar definitivamente a ação”.

“A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado

o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim

de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de

análise cautelar”, salientou o ministro Luiz Fux em seu despacho. O relator da ADI

requisitou informações às autoridades requeridas (governador do Estado de

Pernambuco e Assembleia Legislativa) e, em seguida, determinou que sejam

ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da

República.

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

PORTAL PROMOVE O FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Permitir e qualificar o acompanhamento pelo Ministério Público e pela

sociedade de todo o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos

sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, desde a edição do termo de referência até a sua

efetiva implementação. Essa é a função principal do Programa “Rede Ambiente

Participativo”, desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente do

Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) e cadastrado no Banco Nacional de

Projetos, coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O programa, implantado em 2011, consiste em um portal institucional de

transparência e articulação (http://rap.mp.rj.gov.br e link no site do MP/RJ) com a

sociedade voltado para o acompanhamento preventivo, de cooperação e fiscalizador

do licenciamento ambiental. O “RAP” divulga dados e informações relevantes sobre

o licenciamento ambiental dos projetos e atividades potencialmente poluidoras

sujeitas à elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA). São publicações que

englobam todas as fases do processo: elaboração dos termos de referência,

preparação e realização de audiências públicas, deliberação de órgãos ambientais,

do Ministério Público, do Poder Judiciário etc.

Murilo Nunes de Bustamante (foto), promotor de justiça e coordenador do

RAP, afirma que o programa já nasceu como um instrumento de transparência, de

acesso à informação e de articulação do Ministério Público com a sociedade civil, o

meio acadêmico, os empreendedores e os órgãos ambientais. “O objetivo é a

promoção da gestão participativa no licenciamento e a efetividade dos instrumentos

de proteção ambiental e tomada de decisão acerca dos caminhos de

sustentabilidade. O RAP é tanto uma estratégia de cumprimento das funções

constitucionais do Ministério Público, como uma contribuição para os mecanismos

de controle social do licenciamento ambiental dos grandes projetos de

desenvolvimento”, complementa Bustamante.

De acordo com o procurador-gera de justiça do Rio de Janeiro, Cláudio

Lopes, o RAP é um programa inspirado nos diálogos para o desenvolvimento

sustentável preparatórios da Conferência das Nações Unidas Rio + 20. “Verificamos

a necessidade de adequação de seu quadro de apoio institucional às demandas de

gestão participativa, de busca de efetividade e do estabelecimento de cultura de

resultados, seguindo a linha traçada pelo GEMPERJ – nosso Planejamento

Estratégico”.

O portal abre espaço também para comentários e avaliações críticas sobre

os projetos e atividades em licenciamento. A ferramenta apresenta números

crescentes de acesso nos estados brasileiros e em mais de 30 países, tem sido

referência de pesquisas por escritórios de advocacia e de consultorias e recebido

propostas de apoio institucional de entidades privadas de proteção ambiental sem

fins lucrativos. Já durante o evento oficial da Choosing Our Future Open and

Participatory Sustenaible Development Governance (Unep) paralelo à Conferência

Rio +20, o portal foi apresentado como caso de sucesso. O contato do projeto é

rap@mp.rj.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você

deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

11

Banco de Projetos

O Banco Nacional de Projetos possibilita a cada Ministério Público

compartilhar o conhecimento e as boas práticas desenvolvidos pela instituição,

além de ser fonte de memória do MP brasileiro.

O sistema faz parte da Ação Nacional, fase de execução do Planejamento

Estratégico Nacional, formulado em 2011, sob a coordenação da Comissão de

Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público.

Conselho Nacional do Ministério Público

Assessoria de Comunicação

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ENTENDA COMO FUNCIONA O PLANTÃO DOS TRIBUNAIS

Até o próximo dia 6 de janeiro, grande parte dos tribunais brasileiros estará

funcionando em regime de plantão, por conta do recesso forense de final de ano.

Nesse período, segundo a Resolução n. 71 do CNJ, que disciplina o regime de

plantão na Justiça de primeiro e segundo grau, o atendimento deve ser realizado

em horário acessível ao público por pelo menos três horas contínuas ou por dois

períodos de três horas.

No portal do CNJ é possível ter acesso às informações sobre o plantão de

todos os tribunais. O endereço www.cnj.jus.br/plantao-do-judiciario apresenta links

para as páginas dos órgãos da Justiça Estadual, Federal, Militar e Trabalhista em

que as informações sobre o plantão devem estar disponíveis. Ao clicar o ramo da

Justiça desejado, o usuário tem acesso aos dias e horários em que haverá plantão

na unidade selecionada, bem como ao nome do juiz responsável, telefone para

contato e endereço.

Entre 20 de dezembro e 2 de janeiro, a Corregedoria Nacional de Justiça

disponibilizou e-mail para receber demandas ou denúncias sobre o funcionamento

dos plantões nos órgãos do Poder Judiciário. As solicitações devem ser enviadas

para

 

corregedoria.plantao@cnj.jus.br O endereço de e-mail address está sendoprotegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. As

principais denúncias que chegam ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o

período do recesso forense referem-se ao funcionamento do plantão nos tribunais.

Veja como será o plantão no CNJ.

Resolução 71

 

 

12

Também podem ser analisados casos de decretação de prisão preventiva ou

temporária pedida por autoridade policial ou pelo Ministério Público; pedidos

urgentes de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medidas cautelares

de natureza cível ou criminal em que a demora possa resultar em risco de grave

prejuízo ou difícil reparação. Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência

dos juizados especiais, também são apreciadas nos plantões, desde que limitadas

às situações anteriores.

Essa Resolução define ainda algumas matérias que não devem ser

apreciadas durante o período do plantão: reiteração de pedido já apreciado no

órgão judicial ou em plantão anterior, bem como pedido de reconsideração ou

reexame, solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica,

pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de

bens apreendidos.

A divulgação dos endereços e telefones do plantão deve ser feita com

antecedência razoável por meio do site do órgão e pela imprensa oficial, mas os

nomes dos desembargadores e juízes plantonistas só devem ser divulgados cinco

dias antes do plantão.

Tatiane Freire

Agência CNJ de Notícias

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KRAVCHYCHYN SERÁ CORREGEDOR NACIONAL INTERINO EM

JANEIRO

O conselheiro Jefferson Kravchychyn vai substituir o ministro Francisco

Falcão no comando da Corregedoria Nacional de Justiça, no próximo mês, por conta

das férias do corregedor. Kravchychyn responderá pelas atividades do órgão,

interinamente, no período de 7 a 28 de janeiro, quando o ministro Falcão retomará

as atividades.

A escolha do conselheiro Jefferson Kravchychyn foi oficializada pelo próprio

ministro Francisco Falcão, por meio da Portaria n. 150, publicada no Diário da

Justiça em 13 de dezembro. O conselheiro está em seu segundo mandato no CNJ,

como representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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DEFINIDA COMISSÃO QUE REPRESENTARÁ O CONGRESSO DURANTE

RECESSO PARLAMENTAR

Já está formada a Comissão Representativa, grupo de parlamentares do

Senado e da Câmara responsável por tomar decisões em nome do Congresso

durante o recesso, de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. A comissão é composta

por 19 deputados e nove senadores. É composta por 8 senadores e 17 deputados

indicados pelos partidos.

SENADO FEDERAL

CONGRESSO NACIONAL

13

Os titulares são:

 

 

Os suplentes são:

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Os titulares são

 

 

Os suplentes são:

 

 

VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO PARA 2013 SERÁ EM 5 DE

FEVEREIRO

A votação do Orçamento da União para 2013 ficou para o dia 5 de fevereiro.

A decisão tomada pelo governo e pelas lideranças no Congresso foi anunciada, há

pouco, pelo relator do projeto de lei, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Até lá, o governo só poderá executar 1/12 do previsto na proposta

orçamentária com despesas de pessoal e custeio. Mas o salário mínimo de R$

678,00 a partir de primeiro de janeiro está garantido. O decreto presidencial com o

novo valor deve sair ainda hoje.

Todas as categorias do funcionalismo público que fecharam acordo até

agosto de reajuste salarial de 15,8% nos próximos três anos, sendo 5% em 2013,

também terão o novo vencimento válido a partir de janeiro.

Já os servidores que só aceitaram esse reajuste agora em dezembro – entre

os quais os do Banco Central, Receita Federal do Brasil, Superintendência de

Seguros privados, Comissão de Valores Mobiliários e do Incra – precisam da

votação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 para terem o direito garantido.

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14

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PARLAMENTAR APRESENTA PEC QUE GARANTE AUTONOMIA

ORÇAMENTÁRIA AO MP E A MAGISTRATURA

O deputado Walter Feldman (PSDB/SP) apresentou no Plenário da Câmara

dos Deputados a PEC 236/12, que acrescenta o § 6º ao art. 99 e o § 7º ao art. 127

da Constituição Federal, para garantir as autonomias orçamentárias do Ministério

Público e do Poder Judiciário, vedando ao Poder Executivo alterar suas propostas

orçamentárias para encaminhamento à apreciação do Congresso Nacional.

O autor conclui sua justificativa esclarecendo que:

 

Com o escopo de por fim a qualquer dúvida com relação à garantia impostapelo constituinte, homenageando a separação dos poderes, é de extrema

relevância a restrição expressa que propomos nessa oportunidade à

interferência do Poder Executivo no envio ao Congresso das propostas

orçamentárias elaboradas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

Ambas devem ser encaminhadas conforme deliberado por essas instituições

republicanas, em sua integralidade.

As autonomias financeiras do Poder Judiciário e do Ministério Público,

expressamente asseguradas nos dispositivos em discussão, são elementos

essenciais à concretização da independência dos Poderes, cláusula pétrea do

art. 2º da Constituição brasileira, assim como para que prevaleça a vontade

do constituinte originário de que construamos uma sociedade fundada no

Estado Democrático de Direito e no respeito aos direitos individuais e

coletivos.

Reverencia-se não apenas as autonomias financeiras do Poder Judiciário e

do Ministério Público. Igualmente, avulta em importância o Legislativo,

legítimo detentor da palavra final na elaboração orçamentária, do qual não é

cabível ser suprimida qualquer informação ou dado atinente à construção

das respectivas leis. Nós, legisladores, temos o pleno direito de conhecer

todas as nuances da construção do orçamento. Nada nos pode ser

suprimido.”

————————————————–

CÂMARA ELEGE NOVA MESA DIRETORA NO DIA 4 DE FEVEREIRO

Está marcada para as 10 horas do dia 4 de fevereiro, a eleição da nova Mesa

Diretora da Câmara. Sete integrantes titulares (um presidente, dois vicepresidentes

e quatro secretários), além de quatro suplentes de secretário serão

eleitos para um mandato de dois anos.

De acordo com o cronograma divulgado pelo presidente da Câmara, Marco

Maia, os deputados têm até meio-dia de 1º de fevereiro, para formar blocos

parlamentares. Nesse mesmo dia, haverá uma reunião de líderes para escolha dos

15

cargos da Mesa, de acordo com a proporcionalidade partidária. O encontro está

marcado para 15 horas. Os candidatos deverão se registrar até 19 horas do dia 1º

de fevereiro.

Regras

A distribuição dos cargos da Mesa normalmente segue a distribuição proporcional

de cada partido ou bloco na Câmara ou é resultado de acordo de lideranças. Há

também a possibilidade de ocorrerem candidaturas independentes.

Para ser eleito, o candidato precisa do apoio da maioria absoluta dos

deputados, ou seja, 257 votos. Se ninguém atingir este número, há segundo turno

com os dois mais votados. Nesse caso, para eleição serão necessários os votos da

maioria simples dos deputados, ou seja, a maioria comum, sendo obrigatória a

presença de pelo menos 257 deputados.

O primeiro cargo da Mesa a ser definido é o de presidente. A apuração dos

votos para os demais cargos só começa quando o presidente estiver eleito.

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FINANCIAMENTO PÚBLICO ELEITORAL PODERÁ SER VOTADO EM

2013, MAS DIVIDE OPINIÕES

Em tramitação no Congresso já há mais de uma década, propostas de

reforma políticas continuam dividindo as opiniões entre os deputados. As visões

divergem sobre quase todos os pontos, tanto que a votação das propostas acabou

adiada para 2013. Entre os pontos mais polêmicos se destaca a eventual

implantação do financiamento público exclusivo para campanhas eleitorais.

Atualmente, o financiamento das campanhas é misto, cabendo uma parte a

doadores particulares e outra aos cofres públicos, por meio dos fundos partidários e

do horário gratuito de televisão e rádio. Os que defendem o financiamento

exclusivamente público acreditam que ela vai reduzir a corrupção política e

equilibrar a disputa, hoje cada vez mais concentrada na capacidade de cada

candidato ou partido de arrecadar recursos.

A ideia é defendida pelo deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC). “Muitos

dizem que falta dinheiro para a saúde, para a educação e vamos por na política? É

mais barato para o Brasil o financiamento público do que deixar empresas doarem

para as campanhas. Aí vai dar caixa 1, caixa 2, caixa 3, caixa 4… e esse país vive

nessa bagunça generalizada”, afirma.

A opinião é compartilhada pelo deputado Ângelo Agnolim (PDT-TO). “Nós a

cada ano, a cada eleição, vemos se agigantar a mercantilização do processo

eleitoral. É preciso dar um basta nisso, nós precisamos dar um limite nisso,

precisamos de outro modelo de eleições”, defende.

Corrupção

O deputado Lincoln Portela (PR-MG), no entanto, afirma que o financiamento

público não é antídoto contra a corrupção. “Eu tenho 853 municípios no estado de

Minas Gerais. Meus militantes rodarão estes municípios de graça, sem receberem

nada? Financiamento público de campanhas com o problema que nós temos de

crack no Brasil, com o Brasil violento como nós estamos, tirando dinheiro da casa

própria, tirando dinheiro da educação para que os políticos possam fazer as suas

campanhas e dizer que isso é contra uma corrupção maior que pode acontecer?

Ministério Público está aí fiscalizando”, questiona.

Para o deputado Paulo Feijó (PR-RJ), boa parte da responsabilidade é do

próprio eleitor. “Ele vota hoje naquela de quem dá mais. É claro que tem muito

eleitor que vota conhecendo o candidato, a sua estória, os serviços prestados, sua

ideologia, tem também o voto da amizade. Mas hoje só com esse voto não se

ganha eleição no Brasil”, critica.

16

Feijó acrescenta que, em sua opinião, o financiamento público vai gerar

perante a esse “eleitor viciado”, que seria a grande maioria, uma ideia de que todos

os candidatos terão acesso a dinheiro público com facilidade.

Pela proposta em análise, haverá uma lista de votação feita pelos partidos

nas eleições legislativas. Mas os votos dados para cada candidato poderão modificar

a ordem dessa lista.

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PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ENVIA OFÍCIO SOBRE A

CARTA DE BRASÍLIA AO PRESIDENTE DA CONAMP

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (PT/RS),

enviou ofício ao presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério

Público (CONAMP), César Mattar Jr., informando que a Carta de Brasília, contra a

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11, foi encaminhada às lideranças

partidárias, bem como sua publicação em extrato no Diário da Câmara dos

Deputados para conhecimento dos demais membros da Casa.

Carta de Brasília

Os presidentes da CONAMP, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais

(CNPG), Oswaldo Trigueiro, da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios (AMPDFT), Antonio Dezan, da Associação Nacional do Ministério Público

Militar (ANMPM), Ailton Silva, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho

(ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo, da Associação Nacional dos Procuradores da

República (ANPR), Alexandre Camanho, das associações estaduais do MP e

Procuradores-Gerais de Justiça de todo o país entregaram a Marco Maia a Carta de

Brasília. A reunião foi realizada no dia 11 de dezembro, logo após lançamento da

campanha Brasil Contra a Impunidade.

Os deputados Vieira da Cunha (PDT/RS), Alessandro Molon (PT/RJ), Lelo

Coimbra (PMDB/ES), e Ivan Valente (PSOL/SP) acompanharam a entrega do

documento.

Na ocasião, o presidente da CONAMP afirmou que o diálogo está aberto para

discussão de assuntos nacionais e não apenas sobre a PEC 37. “A CONAMP tem se

empenhado na luta contra a proposta e não tenho dúvidas quanto ao apoio da

presidência da Câmara”.

DEMAIS NOTÍCIAS

Policarpo (PT-DF), Rubens Otoni (PT-GO), Sibá MAchado(PT-AC), Edio Lopes (PMDB-RR), Pedro Chaves (PMDB-GO), Átila Lins (PSD-AM),

PSD (1 vaga), Izalci (PSDB-DF), Nilson Leitão (PSDB-MT), Roberto Balestra (PPGO),

Alexandre Leite (DEM-SP), Ronaldo Fonseca (PR-DF), Isaias Silvestre (PSBMG),

Ângelo Agnolin (PDT-TO), Carmen Zanotto (PPS-SC), Ronaldo Nogueira (PTBRS),

Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE), Delegado Protógenes (PCdoB-SP)e Psol (1

vaga).

—————————————

: Arlindo Chinaglia (PT-SP), José Guimarães (PT-CE), PauloTeixeira (PT-SP), Rose de Freitas (PMDB-ES), Mauro Benevides (PMDB-CE),

Armando Vergílio (PSD-GO), Dr. Paulo César (PSD-RJ), Bruno Araújo (PSDB-PE),

Carlos Sampaio (PSDB-SP), Sandes Junior (PP-GO), Onyx Lorenzoni (DEM-RS),

Anthony Garotinho (PR-RJ), Gonzaga Patriota (PSB-PE), Flávia Morais (PDT-GO),

Sarney Filho (PV-MA), Paes Landim (PTB-PI), Leonardo Gadelha (PSC-PB), Chico

Lopes (PCdoB-CE) e Ivan Valente (Psol-SP),

Pedro Taques (PDT-MT); Inácio Arruda (PCdoB-CE);Eduardo Braga (PMDB-AM); Clovis Fecury (DEM-MA); Alvaro Dias (PSDB-PR);

Vicentinho Alves (PR-TO) e Sérgio Petecão (PSD-AC).

José Sarney (PMDB-AP), Walter Pinheiro (PT-BA), Lídice daMata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Jayme Campos (DEM-MT), Cyro

Miranda (PSDB-GO), Epitácio Cafeteira (PMDB-MA) e Kátia Abreu (PSB-TO).

– O plantão deve ser feito nas dependências do tribunal ou fórum,em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, e

mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, conforme

regulamentação de cada tribunal. O atendimento deve ser prestado por meio de

escala de desembargadores ou juízes, definida com antecedência pelo tribunal e

divulgada publicamente.

Durante o plantão, podem ser examinadas questões urgentes, como pedidos

de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coautor

autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante;

e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória.

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