A Diretoria da AMPEB informa que a CONAMP impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4865, requerendo, com pedido de suspensão liminar de eficácia, a inconstitucionalidade das expressões constantes do art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assim dispõe: “exigindo-se a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quorum, a lista não será aceita”, por ofensa aos artigos 93, inciso X; 94 e 127, § 2º, todos da Constituição da República.
A necessidade da urgência na concessão da liminar se deve ao fato do Conselho Superior do Ministério Público já ter enviado ao Tribunal de Justiça Paulista, por duas vezes, a mesma lista sêxtupla, sendo devolvida sem motivação. A CONAMP argumenta que não pode o Tribunal de Justiça devolver simplesmente uma lista sêxtupla, sem fundamentar tal decisão. “O simples fato de não ter alcançado o quórum estabelecido pela norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo não é motivação suficiente para o ato administrativo consistente na devolução da lista”.
Abaixo transcrevemos o inteiro teor do caput do art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com realce das expressões cuja inconstitucionalidade se quer ver declarada:
“Art. 55. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.
Foi designado relator o Ministro Celso de Mello.
Segue, abaixo, a íntegra da ação.
Fonte: CONAMP