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06/06/2012 09:13 Notícias

Comissão Especial analisa projeto que trata da "Lei Anticorrução"

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A Diretoria da AMPEB informa que o deputado Carlos Zarattini (PT/SP) apresentou substitutivo ao PL 6826/10, do Poder Executivo, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

O projeto dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

O relator alterou as punições para pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, nacional e estrangeira. Pelo substitutivo, as instituições condenadas ficarão impedidas de receber recursos públicos e de fazer contratos com a administração pública pelo período de um a cinco anos, e pagarão multas entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual, excluídos os impostos. Justifica o relator que a modificação do percentual das multas tem por objetivo adequar o texto aos critérios atualmente utilizados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Já a alteração dos prazos seria para fazê-los coincidir com os utilizados hoje pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O texto do Executivo determina que as multas variem de 1% a 30% do faturamento bruto anual, também sem impostos. No entanto, o projeto original estipula que, caso não seja possível utilizar esse critério, o valor fique entre R$ 6 mil e R$ 6 milhões – o substitutivo prevê valores entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. Quanto à proibição de receber recursos públicos ou contatar com a administração pública, o texto inicial estabelece prazo entre dois e dez anos.

O relator também introduziu um novo capítulo na proposta, para autorizar os órgãos públicos a celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis. Pelo dispositivo, empresas que colaborarem espontaneamente com a investigação dos atos de improbidade poderão obter atenuantes das penas, desde que os responsáveis sejam identificados. Dentre as vantagens oferecidas, estão a dispensa do impedimento de contratar com a administração pública ou o recebimento de recursos públicos, além da redução da multa em até dois terços. O acordo, entretanto, não exime a pessoa jurídica da reparação integral dos danos.

A proposta também institui o Cadastro das Empresas Inidôneas, a ser operado pela Controladoria Geral da União e alimentado com dados fornecidos por prefeituras e todos os órgãos públicos do País. As informações poderão ser acessadas por qualquer cidadão.

MINISTÉRIO PÚBLICO

No que concerne a atuação do Ministério Público, o texto prevê:

a) a comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

b) ajuizar ação com vistas à aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, quando ocorrer a prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, efetuados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

c) o Ministério Público, a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

O substitutivo do relator aguarda apreciação pela Comissão Especial.

Segue, abaixo, o substitutivo apresentado.

Fonte: CONAMP

PL 6826_2010 parecer CESP

Ministério Público do Estado da Bahia Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conselho Nacional do Ministério Público