O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou em seu Diário Oficial, no último dia 1º, a Resolução nº 244/2022. A norma dispõe sobre critérios para promoções e remoções por merecimento e para permuta de integrantes do órgão.
O texto publicado surgiu de proposições apresentadas pelos então conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Sandra Krieger, durante sessões ordinárias realizadas em 2021.
O ex-conselheiro Sebastião Vieira Caixeta ficou responsável por relatar as propostas e a aprovação do Plenário foi por unanimidade, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2021.
A Resolução estabelece diretrizes e parâmetros mínimos, considerando a natureza das atribuições de cada área de atuação, a serem utilizados nos processos de promoção e de remoção pelo critério de merecimento, assim como de permuta de integrantes do Ministério Público.
Segundo a norma, as promoções por merecimento de integrantes do MP serão realizadas em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada. Outro ponto estabelecido no texto é que todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio ou de vídeo na rede interna de computadores de cada Ministério Público.
Para a promoção por merecimento, serão necessários dois anos de exercício na respectiva entrância e que o integrante faça parte da primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
De acordo com o CNMP, o merecimento será analisado conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Quanto à permuta entre integrantes do Ministério Público, será permitida quando houver o requerimento dos interessados da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo.
O requerimento para a permuta deverá ser elaborado por escrito e em conjunto pelos solicitantes. Uma nova troca só será autorizada dois anos após a publicação do ato administrativo que a houver deferido.