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31 de janeiro de 2013 - 17:43 - Notícias

CNMP Aprova Nota Técnica Favorável ao Reestabelecimento do ATS

(Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de …, pág. …)

NOTA TÉCNICA SOBRE AS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº

02, 05 E 68/2011

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de seu mister

previsto no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, vem a público manifestar-se a

respeito das Propostas de Emenda à Constituição nº 02, 05 e 68, todas de 2011, ora em

trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que tratam do

restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço, como componente da

remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, nos termos a

seguir:

1. O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do

Estado, tem como pressupostos essenciais de seu regular e eficaz funcionamento a

autonomia financeira de seus órgãos e a independência funcional de seus membros, nos

termos do art. 127, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.

2. A teor do art. 130-A, § 2º, I, da Constituição, compete ao Conselho Nacional do

Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,

podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar

providências.

3. Não se concebe autonomia administrativa ou independência funcional no Ministério

Público sem os mecanismos instrumentais aptos a garanti-las, dentre os quais figura, sem

dúvida, a remuneração condigna com as responsabilidades e atribuições cometidas aos

membros.

4. Na legislação de regência do Ministério Público, ao contrário do que ocorre nas

carreiras do serviço público em geral, verifica-se não haver mecanismo de valorização do

tempo de serviço prestado à instituição mediante progressão funcional horizontal.

5. Soma-se a essa circunstância o fato de os membros do Ministério Público, assim como

os juízes, serem remunerados mediante subsídio, pago em parcela única, variável

somente nas poucas hipóteses de promoção vertical, o que torna mínimas as diferenças

remuneratórias entre os membros modernos e antigos, resultando em uma carreira

desestimulante para estes últimos.

6. Caberia lembrar, ainda, que os membros dessas carreiras essenciais ao Estado

suportam severas restrições constitucionais e legais ao exercício de outras atividades

remuneradas, até mesmo como forma de se garantir ao máximo a independência e

imparcialidade de sua atuação, assim como sua dedicação integral ao serviço público.

7. Tendo em vista esse quadro, mostra-se de grande importância o restabelecimento do

Adicional por Tempo de Serviço em favor dos membros do Ministério Público –

contemplando inclusive aqueles que se aposentaram ou venham a se aposentar sob a

égide do regime constitucional transitório que lhes assegura paridade remuneratória –, em

exceção constitucional legítima e justa ao regime de parcela única do subsídio, como

forma de premiar e estimular os membros consoante seu tempo de dedicação à carreira,

em isonomia de tratamento com os demais agentes públicos ocupantes de cargos

organizadas em carreira, cujos estatutos preveem progressões e promoções horizontais.

8. Ante tais considerações, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, pela

unanimidade de seus integrantes, expressa seu apoio às propostas, ora submetidas à

soberana deliberação do Congresso Nacional, que objetivam restabelecer o Adicional por

Tempo de Serviço para as carreiras do Ministério Público, inclusive com sua extensão aos

membros aposentados, observadas as regras transitórias vigentes.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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