(Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de …, pág. …)
NOTA TÉCNICA SOBRE AS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
02, 05 E 68/2011
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de seu mister
previsto no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, vem a público manifestar-se a
respeito das Propostas de Emenda à Constituição nº 02, 05 e 68, todas de 2011, ora em
trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que tratam do
restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço, como componente da
remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, nos termos a
seguir:
1. O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, tem como pressupostos essenciais de seu regular e eficaz funcionamento a
autonomia financeira de seus órgãos e a independência funcional de seus membros, nos
termos do art. 127, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.
2. A teor do art. 130-A, § 2º, I, da Constituição, compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências.
3. Não se concebe autonomia administrativa ou independência funcional no Ministério
Público sem os mecanismos instrumentais aptos a garanti-las, dentre os quais figura, sem
dúvida, a remuneração condigna com as responsabilidades e atribuições cometidas aos
membros.
4. Na legislação de regência do Ministério Público, ao contrário do que ocorre nas
carreiras do serviço público em geral, verifica-se não haver mecanismo de valorização do
tempo de serviço prestado à instituição mediante progressão funcional horizontal.
5. Soma-se a essa circunstância o fato de os membros do Ministério Público, assim como
os juízes, serem remunerados mediante subsídio, pago em parcela única, variável
somente nas poucas hipóteses de promoção vertical, o que torna mínimas as diferenças
remuneratórias entre os membros modernos e antigos, resultando em uma carreira
desestimulante para estes últimos.
6. Caberia lembrar, ainda, que os membros dessas carreiras essenciais ao Estado
suportam severas restrições constitucionais e legais ao exercício de outras atividades
remuneradas, até mesmo como forma de se garantir ao máximo a independência e
imparcialidade de sua atuação, assim como sua dedicação integral ao serviço público.
7. Tendo em vista esse quadro, mostra-se de grande importância o restabelecimento do
Adicional por Tempo de Serviço em favor dos membros do Ministério Público –
contemplando inclusive aqueles que se aposentaram ou venham a se aposentar sob a
égide do regime constitucional transitório que lhes assegura paridade remuneratória –, em
exceção constitucional legítima e justa ao regime de parcela única do subsídio, como
forma de premiar e estimular os membros consoante seu tempo de dedicação à carreira,
em isonomia de tratamento com os demais agentes públicos ocupantes de cargos
organizadas em carreira, cujos estatutos preveem progressões e promoções horizontais.
8. Ante tais considerações, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, pela
unanimidade de seus integrantes, expressa seu apoio às propostas, ora submetidas à
soberana deliberação do Congresso Nacional, que objetivam restabelecer o Adicional por
Tempo de Serviço para as carreiras do Ministério Público, inclusive com sua extensão aos
membros aposentados, observadas as regras transitórias vigentes.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público