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20 de março de 2020 - 11:07 - Notícias

CNJ estabelece regime de plantão extraordinário para o Poder Judiciário Nacional

Com o intuito de prevenir o contágio pelo Coronavírus (Covid-19), O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta quinta-feira (19) resolução que estabelece regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à Justiça. A resolução, assinada pelo ministro Dias Toffoli, não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral

Entre as medidas estabelecidas, suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurando a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal, que deverá definir quais são as atividades essenciais a serem prestadas enquanto durar o isolamento social. A norma suspende ainda os prazos processuais até 30 de abril.

Fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no  295/2019.

Veja aqui a resolução completa.

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