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1 de novembro de 2012 - 16:41 - Notícias

Câmara dos Deputados retoma suas atividades. Veja algumas matérias importantes que tiveram movimentação.

A Diretoria da AMPEB informa, abaixo, a movimentação durante esta semana, das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados, e que estão em acompanhamento pela entidade.

PEC 171/12, do deputado Mendonça Filho (DEM/PE), que estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Público que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

 

A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça onde recebeu o parecer favorável do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA). O deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS) apresentou voto em separado apoiando o parecer do relator. A proposta deverá ser incluída na pauta de votação nos próximos dias.

 

A proposta tem como objetivo a alteração do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, que dispõe sobre as competências exclusivas do Congresso Nacional. A PEC substitui a expressão “Poder Executivo” por “Poder Público”, criando a possibilidade de o Congresso Nacional sustar atos normativos emanados não apenas do Poder Executivo, como prevê a redação atual, mas também dos demais Poderes. Sustenta o autor na justificação da proposição que “a proposta não fere o princípio da separação dos poderes, vez que o que se pretende não é estabelecer uma ingerência desmedida na atividade típica dos demais poderes, e sim permitir que o Congresso Nacional exerça sua função de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 49, XI”. Ressalta, ainda, a existência de mecanismos constitucionais para coibir a atuação indevida de um poder em relação aos outros, e citam os exemplos do veto presidencial à elaboração legislativa e o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário em relação às leis produzidas no Congresso Nacional. Por fim, entende o autor que a proposta não busca a prevalência de qualquer dos poderes, mas uma efetiva e recíproca vigilância de um poder em relação ao outro, com vistas a impedir a violação de limites impostos pela Constituição.

Já o relator apresentou seu voto justificando que trata da sustação apenas de atos normativos emanados de outros Poderes, que exorbitem de sua delegação legislativa. Obviamente, atos normativos não se confundem com acórdãos, por mais que estes tragam inovações à ordem jurídica. Aprovada a presente medida, passam a fazer parte do controle do Poder Legislativo, além dos decretos regulamentares do Poder Executivo e das instruções normativas de suas agências, as resoluções e as instruções da Justiça Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, e dos demais órgãos com atribuições normativas.

 

PL 4445/98, deputado Feu Rosa (PSDB/ES), que revoga a Lei nº 7.960, de 1989 que dispõe sobre prisão temporária.

A matéria está na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) onde o relator deputado Marllos Sampaio (PMDB/PI) apresentou seu voto pela rejeição do projeto acima, mas, pela aprovação do apensado (PL 2857/00. A deputada Keiko Ota (PSB/SP) apresentou voto em separado acompanhando o relator. O projeto deverá ser incluído na pauta de votação nos próximos dias.

A proposição em tela objetiva revogar a Lei nº 7.960, de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária. Justifica o autor que o instituto da prisão temporária, que deveria ser útil para o Poder Judiciário, acabou por se tornar nocivo para a sociedade, porque impõe a convivência de pessoas ainda não condenadas com presos já condenados, o que acabaria por influenciar negativamente os presos temporários. Já o apensado, de autoria do deputado Júlio Delgado, que altera o art. 2º da Lei nº 7.960, de 1989, a fim de que a prisão temporária seja decretada pelo prazo improrrogável de dez dias. Pelo projeto a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público e terá o prazo improrrogável de dez dias. Decorrido este prazo de detenção o preso dera posto em liberdade imediatamente, salvo se tiver sido decretada a sua prisão preventiva.

PL 4569/08, deputado Senado Federal, que altera a Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.

 

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, por unanimidade, o parecer do relator deputado Vítor Paulo (PRB/RJ), pela aprovação dos PLs 4.569/08, 6.362/09 e 800/01, na forma de substitutivo. A matéria segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça.

 

Busca a proposição alterar a Lei n.º 8.069/90, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, de forma a obrigar entidades públicas e privadas que lidam com crianças e adolescentes a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos e reportá-los ao Conselho Tutelar. Atribui, ainda, ao Conselho Tutelar a função de incentivar na comunidade e nos grupos profissionais ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de maus-tratos a crianças e adolescentes.

Ao projeto foram apensados duas proposições, ambas do Senado Federal:

1) PL 6.362/09, que dispõe que os cursos de formação de professores da educação básica e de pedagogia devem oferecer capacitação para a identificação de efeitos decorrentes de maus-tratos, negligência e de abuso sexual praticados contra crianças e adolescentes;

2) PL 800/11, que dispõe sobre a comunicação obrigatória de casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar da localidade; Especifica, também, quais as pessoas que têm a obrigação de comunicar tais casos, bem como define a caracterização de maus-tratos.

O relator apresentou substitutivo, onde na parte da competência especifica dos MPs Federal e Estadual, ficou assim descrito:

“Art. 13-B. O Ministério Público Federal, com base no que dispõem os incisos II e IV do art. 8.º da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, definirá o sistema de informação necessário à observação sistemática e ativa dos casos de maus-tratos a crianças e adolescentes, no mínimo quanto a seus propósitos, princípios organizadores, meios materiais, atividades, sistemas e modalidades operacionais.

 

Parágrafo único. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal coordenarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, o sistema de informação de que trata o caput, executando, de forma complementar, as ações que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.”

 

 

PL 2968/11, dos deputados Gabriel Chalita (PMDB/SP), Alessandro Molon (PT/RJ) , Reguffe (PDT/DF), que altera a Lei nº 7.347/85, para incluir as entidades dedicadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes entre os agentes legitimados para propor a ação civil pública.

 

A matéria está na Comissão de Seguridade Social e Família onde aguarda apreciação do parecer favorável do relator, deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC). O projeto deverá ser incluído na pauta de votação nos próximos dias.

 

Os parlamentares pretendem incluir, no rol dos agentes legitimados a propor a ação civil pública, as associações que, tendo sido constituídas há mais de um ano, atuem na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Justificam que dessa forma, essas entidades poderão exercer de modo mais eficiente a sua responsabilidade constitucional de zelar por esses direitos, como preconiza, inclusive, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, publicado em 2006 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Fonte: CONAMP

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