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9 de novembro de 2012 - 17:08 - Notícias

ATS – CONAMP se reúne com o relator

A Diretoria da AMPEB informa que o presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, Antonio Marcos Dezan, representando também a Associação Nacional do Ministério Público – CONAMP, além de integrantes da Frente Associativa da qual é Coordenador, estiveram reunidos no início da noite de ontem (8/11) com o senador Gim Argello (PTB-DF), relator das PECs que tratam do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

O relator apresentou substitutivo propondo que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, membros do Ministério Público, ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o dispositivo no §9º, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido, salvo quanto ao adicional por tempo de serviço, o dispositivo no artigo 37, X e XI e a ressalva constante no seu §11”.

O parágrafo 9º propõe que os integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal pelo tempo de serviço receberão adicional por tempo de serviço, de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até, no máximo, 35% incidentes sobre o subsídio, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. Entretanto, assegura o direito adquirido pelos servidores que, na data da publicação da Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a 35% sobre o subsídio ou a remuneração.

Outra modificação trata da entrada em vigor da Emenda Constitucional que prevê efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.

O senador ressaltou em seu parecer, dentre outras questões, que “a organização das carreiras da Magistratura e do Ministério Público diferem da sistemática aplicada aos servidores públicos em geral, já que entre os ocupantes de tais cargos não existe a denominada progressão funcional horizontal baseada em tempo de serviço”, destacando que “em todas as carreiras organizadas há clara valorização do tempo de serviço dos seus servidores, consubstanciado em progressões horizontais e valores de remuneração distintos em função do menor ou maior período de exercício no cargo” e que, “em função da inexistência desta modalidade de progressão nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, a solução para que a justa valorização do tempo de serviço também abarque os seus membros passa, necessariamente, pela reinserção no ordenamento jurídico do diferencial do adicional por tempo de serviço.”

Durante a reunião, o parlamentar esclareceu que após as alterações realizadas, o projeto ficou “mais limpo” e, assim, com um direcionamento melhor. Disse, também, estar confiante em sua aprovação, sugerindo que o grupo visite outros senadores com o propósito de articular para que o processo ocorra com a maior brevidade possível. A expectativa é a de que a matéria seja apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal com a maior brevidade possível, havendo possibilidade de ocorrer ainda neste mês.

Conforme anunciado pela CONAMP, no dia anterior (7/11) o parlamentar havia apresentado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado Federal, parecer reformulando as propostas em andamento relativas ao tema e, abaixo relacionadas. Destaca-se que, caso aprovado o substitutivo, as três matérias serão condensadas e terá como principal a PEC 68.

PEC 2/11, do senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes;

pretende, pela alteração do § 11 do art. 37 da Carta da República,

Esta PEC exclui as parcelas que tenham caráter indenizatório devidas aos magistrados e membros do Ministério Público do cômputo de valores para a compatibilidade remuneratória aos limites constitucionais, bem como as verbas decorrentes de adicional por tempo de serviço. Sua fundamentação reside na necessidade de recuperação do pagamento do adicional por tempo de serviço, por se constituir em vantagem pessoal de índole pro labore facto.

PEC 5/11, do Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes;

Neste caso a proposta prevê o ATS, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes.

PEC 68/11, do Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

Esta proposição pretende alterar o § 4º do art. 39 da Constituição, veiculando referência a uma exceção ao cômputo de valores para fins de aferição de remuneração de agentes políticos. Em seu art. 2º estabelece direito dos servidores públicos a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre remuneração e subsídios.

Fonte: CONAMP

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