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21 de setembro de 2012 - 14:10 - Notícias

Assembleia discutirá projeto de reforma do Estatuto da Ampeb nesta segunda-feira

Será realizada nesta segunda-feira, 24 de setembro, às 9h, no auditório J.J. Calmon de Passos, localizado no Ministério Público, na Av. Joana Angélica, em Nazaré, a Assembleia Geral Extraordinária Permanente que continuará a discussão e deliberação do projeto de reforma do Estatuto da Ampeb.

A diretoria da associação já enviou para conhecimento dos associados a versão final do projeto de reforma a ser apreciado na assembleia, contemplando as alterações mais recentemente propostas por associados e que foram acolhidas pela Comissão de Trabalho.

O último encontro realizado para tratar sobre o assunto aconteceu no dia 17 de agosto, na sede do Ministério Público, no Centro Administrativo (CAB), mas por falta do quórum mínimo necessário para deliberação não houve votação para aprovar ou não o projeto de reforma.

Confira abaixo o texto final do projeto de reforma.

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PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AMPEB)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1° – A Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, entidade representativa dos membros do Ministério Público da Bahia, designada pela sigla “AMPEB”, fundada em 07 de fevereiro do ano de 1961, é uma associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede na Rua Boulevard América, 59, bairro Jardim Baiano, nesta Capital, e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 2° – A AMPEB tem por finalidades:

I – promover a unidade institucional do Ministério Público;

II – congregar os associados em torno de interesses comuns, desenvolvendo o espírito de solidariedade;

III – estimular o debate de questões institucionais e o aprimoramento funcional e pessoal;

IV – representar, judicial e extrajudicialmente, seus associados, na defesa de direitos e interesses coletivos, inclusive para ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas, independentemente de autorização da Assembleia Geral;

V – atuar como assistente e disponibilizar assistência jurídica ao associado, quando parte ou interessado em procedimento judicial ou administrativo, nas questões relacionadas às funções institucionais e suas prerrogativas, desde que não se trate de conflito de interesses entre associados;

VI – prestar apoio aos membros do Ministério Público, sempre que forem desrespeitados os seus direitos e prerrogativas funcionais;

VII – promover o intercâmbio e o relacionamento com associações de classe congêneres;

VIII – disponibilizar serviços de natureza previdenciária, securitária, de saúde, odontológicos, psicológicos, fisioterápicos e de lazer para os associados e seus dependentes, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas;

IX – promover o aprimoramento da cultura jurídica, realizando e estimulando a participação de seus associados em conferências, congressos, seminários, grupos de estudo e concursos de melhor trabalho científico e arrazoado forense;

X – promover a integração e o congraçamento dos associados e seus dependentes, através de atividades culturais, sociorrecreativas e esportivas;

XI – prestar assistência social aos associados e seus dependentes, em situações de doença e falecimento;

XII – manter o associado devidamente informado de todos os assuntos de interesse da classe;

XIII – defender interesses gerais do Ministério Público, participando, inclusive, de entidade nacional que congregue a classe.

Parágrafo único – À AMPEB é vedado:

I – intervir em questões político-partidárias e de convicção religiosa;

II – fazer qualquer discriminação entre seus associados;

III – manifestar-se sobre assunto estranho às suas finalidades.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 3° – São sócios da AMPEB:

I – Titulares: todos os membros do Ministério Público do Estado da Bahia ativos, em disponibilidade ou aposentados, devidamente inscritos;

II – Honorários: as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à AMPEB ou aos seus associados, mediante indicação da Diretoria e do Conselho Consultivo, por deliberação conjunta e maioria absoluta, com aprovação da Assembleia Geral;

III – Contribuintes: os ex-integrantes do Ministério Público do Estado da Bahia, os integrantes dos Ministérios Públicos de outros Estados e os dependentes do sócio titular falecido, devidamente inscritos;

IV – Vinculados: aqueles indicados pelo associado principal (titular, honorário ou contribuinte) e que com este guardem relação de parentesco ou mantenham algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação em plano de benefícios previdenciários.

§ 1° – A admissão de sócios titulares e contribuintes decorre de pedido de inscrição dirigido ao Presidente da entidade, contendo aceitação das normas estatutárias.

§ 2° – À exceção dos sócios honorários e vinculados, os demais estão sujeitos ao pagamento da contribuição mensal, fixada nos termos do artigo 20, inciso V, deste Estatuto.

§ 3º – A contribuição associativa do sócio titular será efetivada mediante autorização de desconto mensal em folha de pagamento.

§ 4° – A Diretoria expedirá documento de identificação para os sócios titulares, contribuintes e seus dependentes.

§ 5º – A readmissão de ex-associado dependerá de aprovação da Diretoria e pressupõe o pagamento das contribuições associativas devidas desde o seu desligamento, até o limite de 12 (doze) contribuições.

§ 6º – Para todos os efeitos deste Estatuto, consideram-se dependentes do sócio titular ou contribuinte:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge supérstite, enquanto durar a viuvez;

III – o (a) companheiro (a), enquanto perdurar o vínculo previdenciário;

IV – o (a) filho (a) ou enteado (a) solteiro (a) menor de 21 anos, ou, de qualquer idade, se incapaz;

V – o (a) filho (a) ou enteado (a) solteiro (a) menor de 24 anos, se estudante universitário (a) ou cursando escola técnica, comprovada a dependência econômica;

VI – a pessoa sob sua guarda judicial, tutela ou curatela.

 

Art. 4° – São direitos dos sócios titulares:

I – usar o documento de identificação e o distintivo fornecidos pela Associação;

II – tomar parte na Assembleia Geral, discutir e votar assuntos nela tratados;

III – propor à Diretoria ou à Assembleia Geral medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

IV – votar e ser votado para os cargos de Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;

V – gozar dos benefícios e vantagens proporcionados pela Associação;

VI – propor admissão de sócio vinculado;

VII – participar, como observador, das reuniões da Diretoria;

VIII – convocar a Assembleia Geral, na forma e casos previstos neste estatuto.

§ 1° – Aos sócios contribuintes são assegurados apenas os direitos constantes dos incisos I, V e VI deste artigo.

§ 2º – Os direitos dos sócios vinculados limitam-se, exclusivamente, aos relativos à sua participação em plano de benefícios previdenciários.

 

Art. 5° – São deveres dos sócios:

I – cumprir as disposições estatutárias e respeitar as deliberações tomadas pela Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal;

II – envidar esforços para a consecução das finalidades e objetivos da associação;

III – pagar a contribuição associativa;

IV – manter atualizado o seu cadastro, comunicando à Secretaria as alterações de nome, estado civil, mudanças de residência, endereço eletrônico, números de telefone ou endereço para correspondências;

V – aceitar e desempenhar, gratuitamente, com empenho, os encargos para os quais for eleito ou designado;

VI – comparecer às sessões da Assembleia Geral.

 

Art 6° – Os associados que descumprirem seus deveres estatutários ou cujo procedimento se torne incompatível com a dignidade do Ministério Público, estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas pela Diretoria:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão.

Parágrafo único – Quando o infrator for um membro da Diretoria, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal, as penalidades serão aplicadas pela Assembleia Geral, sendo, neste caso, os recursos dirigidos à própria Assembleia Geral.

 

Art. 7° – Constituem justa causa para imposição da penalidade de exclusão:

I – malversação das receitas da AMPEB;

II – conduta incompatível com a condição de associado;

III – condenação a pena de reclusão, com trânsito em julgado;

IV – existência de qualquer outro motivo grave, reconhecido fundamentadamente.

§ 1º – Caberá recurso voluntário para a Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência inequívoca da penalidade imposta.

§ 2º – Será assegurado amplo direito de defesa.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 8° – São órgãos da Associação:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Consultivo;

IV – Conselho Fiscal.

 

Seção II – Da Assembleia Geral

 

Art. 9° – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação, sendo constituída pelos sócios titulares.

Parágrafo único – Observada a disponibilidade financeira da AMPEB, a participação não presencial dos sócios titulares na Assembleia Geral poderá vir a ser propiciada por intermédio da rede mundial de computadores, desde que os instrumentos tecnológicos utilizados garantam:

I – a identificação dos sócios participantes;

II – a simultaneidade com o momento do ato;

III – a autenticidade da manifestação de vontade.

 

Art. 10 – Compete à Assembleia Geral:

I – eleger e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal;

II – apreciar, anualmente, após o parecer do Conselho Fiscal, as contas da Diretoria;

III – alterar ou reformar o estatuto;

IV – apreciar recursos contra as penalidades impostas aos associados;

V – aplicar penalidades previstas neste estatuto aos associados integrantes da Diretoria, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal;

VI – deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação;

VII – resolver, em última instância, os casos omissos no estatuto;

VIII – apreciar, anualmente, os planos e metas traçados pela Diretoria para o exercício seguinte.
Art. 11 – A Assembleia Geral pode ser convocada:

I – pelo Presidente;
II – por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria;
III – por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo;
IV – pela totalidade dos membros do Conselho Fiscal;
V – por 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em pleno gozo dos direitos sociais.

 

Art. 12 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital, enviado por carta a todos os sócios e publicado no órgão informativo da AMPEB, sem prejuízo da utilização de outros meios eletrônicos.

§ 1° – Do edital constarão a ordem do dia da Assembléia, o local, a data e a hora da reunião, bem assim a forma de participação na hipótese do parágrafo único do artigo 9º.

  • § 2º – A Assembleia Geral será realizada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do edital.
  • § 3º – A Assembleia Geral para a eleição da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal será convocada em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco), nem superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 – O sócio titular deverá provar sua qualidade, confirmando sua participação na Assembleia Geral, segundo a forma prevista no edital, sendo vedado fazer-se representar por procuração.

 

Art. 14 – A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a participação de metade dos associados; em segunda convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, trinta minutos após a constatação da inexistência de quorum para instalação da primeira, e, em terceira e última convocação, com a participação de, no mínimo, 50 (cinquenta) associados, trinta minutos após a constatação da impossibilidade da instalação em segunda convocação.

§ 1° – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos participantes, não computados as abstenções, os votos em branco e os votos nulos, ressalvadas as hipóteses do parágrafo seguinte.

§ 2º – Exige-se a participação de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados titulares e o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos participantes na Assembleia Geral especialmente convocada, para as deliberações que versem sobre:

I – destituição de membro da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal;

II – alteração do Estatuto;

III – dissolução da AMPEB.

§ 3° – A Assembleia Geral poderá autorizar, durante os trabalhos, a presença ou a manifestação de pessoas alheias ao quadro de sócios titulares.

 

Art. 15 – A Assembleia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral; na falta de um ou de outro, pelos seus substitutos, ou, finalmente, por quem os sócios presentes elegerem.

§ 1° – Caberá ao Presidente fixar o tempo das intervenções, bem como deferir ou não as questões de ordem levantadas, com recurso ao plenário.

§ 2° – Considera-se questão de ordem esclarecimento ou matéria que constitua pressuposto lógico para deliberação.

 

Art. 16 – Anualmente, na segunda quinzena do mês de janeiro, será realizada Assembleia Geral Ordinária para tomar as contas da Diretoria, deliberar sobre o relatório de atividades e o parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício financeiro anterior, e apreciar os planos e metas da Diretoria para o próximo exercício.

§ 1º – Pelo menos dez dias antes da data marcada para a Assembleia Geral Ordinária, a Diretoria encaminhará aos associados titulares o balanço e o demonstrativo financeiro, informando que se encontram à disposição de todos, para exame, os documentos contábeis correspondentes, bem como o relatório de atividades da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.

§ 2º – O demonstrativo financeiro conterá a discriminação das fontes de receitas e despesas, do patrimônio imobilizado e da parcela de reinvestimento.

§ 3º – Instalada a Assembleia Geral, o Secretário fará a leitura do Relatório de atividades da Diretoria, do parecer do Conselho Fiscal e do demonstrativo financeiro.

§4º – O Presidente abrirá a discussão sobre a prestação de contas e o parecer do Conselho Fiscal, submetendo-os, em seguida, à votação.

 

Art. 17 – Bienalmente, na primeira quinzena de maio, a Assembleia Geral se reunirá para eleger a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

 

Art. 18 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, observado o disposto neste Estatuto, em especial:

I – será realizada em prazo não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no órgão oficial de comunicação da AMPEB;

II – é vedada a discussão e deliberação sobre assunto não especificado no edital de convocação.

 

Seção III – Da Diretoria

 

Art. 19 – A Diretoria da AMPEB compõe-se de:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário-geral;

IV – Diretor Administrativo;

V – Diretor Financeiro;

VI – Diretor Sociocultural;

VII – Diretor de Esportes.

Parágrafo único – Não podem compor a Diretoria da AMPEB os ocupantes dos cargos de Procurador-geral de Justiça, Corregedor-geral, os Membros do Conselho Superior, Secretário-geral, Chefe de Gabinete, Assessor Especial, os ocupantes de cargos ou funções demissíveis “ad nutum”, bem como os associados que exerçam funções estranhas ao Ministério Público, que impliquem no afastamento da carreira.

 

Art. 20 – Compete à Diretoria:

I – convocar as Assembleias Gerais;

II – executar as deliberações das Assembleias Gerais;

III – encaminhar ao Conselho Fiscal, na primeira quinzena dos meses de janeiro, maio e setembro, os demonstrativos de receita e despesa da AMPEB, referentes ao quadrimestre findo, disponibilizando ao colegiado os livros e documentos contábeis;

IV – prestar contas anuais à Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;

V – submeter à aprovação da Assembleia Geral o valor das contribuições associativas;

VI – praticar atos de livre gestão, ouvindo o Conselho Consultivo, quando indicado neste estatuto, e resolver todos os assuntos de interesse da entidade;

VII – convocar o Conselho Consultivo;

VIII – executar a política administrativa da associação, de acordo com planos e metas aprovados pela Assembleia Geral;

IX – zelar pelos direitos e prerrogativas institucionais dos associados;

X – decidir sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a interesses dos associados e da associação, na forma deste estatuto;

XI – aplicar as penalidades previstas nos artigos 6º e 7º, ao associado que deixar de cumprir as disposições estatutárias, ou cujo procedimento se tornar incompatível com os fins da entidade;

XII – propor à Assembleia Geral a aceitação de doações com encargo, a alienação ou oneração de bens imóveis;

XIII – exercer outras funções compatíveis com as suas atribuições, desde que não conferidas a outro órgão estatutário;

XIV – resolver os casos omissos neste estatuto.

 

Art. 21 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

 

Art. 22 – As reuniões da Diretoria, registradas em ata, serão instaladas com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 23 – Qualquer dos cargos de Diretoria será declarado vago, em reunião a esse fim convocada:

I – em caso de morte ou renúncia;

II – quando seu ocupante deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas;

Parágrafo único –
Declarada a vacância do cargo, caberá aos demais membros da Diretoria eleger novo titular para o restante do mandato.

 

Art. 24 – Ressalvada disposição expressa deste Estatuto, os membros da Diretoria substituir-se-ão, reciprocamente, na hipótese de falta, impedimento ou afastamento, conforme designação do Presidente.

 

Art. 25 – O exercício das funções de Diretoria é gratuito, vedado o recebimento de qualquer remuneração pro labore, gratificações ou outro pagamento que, a qualquer título, de forma direta ou indireta, importe em retribuição por serviços prestados à entidade.

 

Art. 26 – Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo, definindo a respectiva ordem do dia;

II – representar a AMPEB, judicial ou extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos e nos atos da vida civil, podendo outorgar mandato;

III – exercer a representação político-institucional da AMPEB;

IV – dirigir a administração da AMPEB, exercendo pessoalmente as atribuições inerentes a esta função, ou delegando-as a outro membro da Diretoria;

V – constituir comissões ou delegações para cuidar de assuntos relacionados às finalidades estatutárias previstas no artigo 2º deste Estatuto, mediante deliberação da Diretoria;

VI – autorizar despesas ordinárias e aquelas deliberadas pela Diretoria, determinando a realização dos respectivos pagamentos;

VII – movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas bancárias da AMPEB;

VII – manter intercâmbio com entidades congêneres, representando a AMPEB em conclaves nacionais e internacionais;

VIII – orientar e coordenar as atividades dos demais diretores;

IX – integrar, como presidente, o Conselho
Deliberativo da Fundação Escola Superior do MP;

X – exercer outras funções compatíveis com a natureza do seu cargo.

Parágrafo único – Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo Secretário-geral e pelo Diretor Administrativo.

 

Art. 27 – Compete ao Vice-presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância;

II – auxiliar o Presidente na execução e supervisão de todos os serviços da Associação;

III – executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria;

IV – substituir, em suas faltas ou impedimentos, o Diretor Financeiro;

V – elaborar projetos de natureza previdenciária, securitária e médica, sugerindo convênios com entidades públicas ou privadas visando à assistência social ao associado e seus dependentes;

VI – assessorar o Presidente nos assuntos de interesse institucional do Ministério Público, incumbindo-lhe:

a) acompanhar, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e de quaisquer outras entidades públicas e privadas, a tramitação das proposições de interesse dos associados;

b) prestar apoio a associado titular que sofrer violação de direito ou prerrogativa, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela, propondo à Diretoria a adoção de medidas cabíveis;

c) desenvolver atividades em defesa das prerrogativas e garantias dos membros do MP, ativos ou inativos;

d) recomendar ao Presidente a expedição de notas de desagravo a membros do Ministério Público;

e) coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados.

 

Art. 28 – Compete ao Secretário-geral:

I – organizar e superintender os serviços do seu cargo;

II – manter organizados os arquivos da AMPEB e o cadastro geral de associados, velando por sua permanente atualização;

III – responder pela correspondência, pela documentação e pelo expediente da entidade;

IV – secretariar as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria ou as que esta realizar em conjunto com outro órgão estatutário, redigindo as respectivas atas, subscrevendo-as e colhendo as assinaturas dos presentes;

V – substituir o Vice-presidente, nos seus impedimentos ou ausências;

VI – exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

 

Art. 29 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – superintender os serviços da administração de pessoal;

II – administrar os bens móveis e imóveis da Associação, mantendo inventário atualizado;

III – manter livro de tombo da Associação, consignando a existência e destinação dos bens de consumo duráveis, dando baixa em caso de perecimento ou extravio, comunicando o fato à Diretoria para as providências cabíveis;

IV – substituir, nas ausências ou impedimentos, o Diretor Secretário;

V – coordenar a utilização dos apartamentos da “Casa do Promotor” e do Sítio São Paulo;

VI – exercer outras funções compatíveis com o cargo ou por determinação do Presidente.

 

Art. 30 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – arrecadar as contribuições dos associados, os donativos e demais receitas da Associação, depositando os valores correspondentes em conta bancária a esse fim destinada;

II – efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria;

III – movimentar as contas bancárias da Associação, efetuando depósitos e emitindo cheques ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente;

IV – realizar as aplicações ou investimentos financeiros deliberados pela Diretoria;

V – manter sob sua guarda e responsabilidade todo o arquivo de movimentação financeira da Associação;

VI – gerenciar os valores vinculados à Mútua da AMPEB;

VII – elaborar e submeter, previamente, à apreciação da Diretoria os relatórios e balanços financeiros concernentes às prestações de contas a serem encaminhadas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

VIII – executar outras tarefas que lhe forem destinadas pelo Presidente.

 

Art. 31 – Compete ao Diretor Sociocultural:

I – planejar e coordenar as atividades culturais e científicas da AMPEB;

II – planejar e coordenar os eventos sociais da AMPEB, com vista à permanente integração dos associados;

III – elaborar o calendário anual de atividades socioculturais da AMPEB, submetendo-o à Diretoria;

IV – organizar seminários, palestras, painéis, encontros, conferências e congressos, visando ao aprimoramento cultural e científico dos associados;

V – gerir a biblioteca da entidade, organizando e ampliando o seu acervo;

VI – coordenar as atividades de comunicação da AMPEB, inclusive as realizadas por meios eletrônicos ou impressos;

VII – estimular a publicação de trabalhos jurídicos e arrazoados forenses, organizando concursos e conferindo prêmios instituídos pela Diretoria aos autores dos melhores trabalhos apresentados;

VIII – organizar programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais ou internacionais, visando à realização de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional dos associados;

IX – manter intercâmbio com a Fundação Escola Superior do MP;

X – exercer outras tarefas que lhe forem destinadas pelo Presidente.

 

Art. 32 – Compete ao Diretor de Esportes:

I – planejar e coordenar as atividades desportivas e de lazer da AMPEB, podendo, para tanto, propor à Diretoria a celebração de convênios ou contratos para utilização de clubes e de outros espaços recreativos pelos associados;

II – organizar competições, campeonatos e torneios esportivos, de âmbito local, regional ou nacional, visando ao congraçamento e à integração entre colegas;

III – dirigir as delegações da AMPEB nos eventos esportivos de que participar a entidade;

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Seção IV – Do Conselho Consultivo

 

Art. 33 – O Conselho Consultivo é constituído por 3 (três) membros titulares e um suplente, eleitos na mesma oportunidade que a Diretoria, para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único – O suplente será convocado nas ausências ou impedimentos dos titulares.

 

Art. 34 – O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocado pela Diretoria, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 35, ou, por autoconvocação, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas com a presença de três membros e registradas em ata.

 

Art. 35 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – responder às consultas que lhe forem formuladas pela Diretoria;

II – deliberar, em conjunto com a Diretoria, sobre proposta de indicação de sócios honorários;

III – convocar a Assembleia-Geral Ordinária, caso o Conselho Fiscal não adote tal providência na hipótese do inciso V do artigo 37, bem como a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrer motivo relevante e urgente;

IV – elaborar o regulamento para a convocação, realização e apuração das eleições, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano em que se realizará o pleito, dispondo sobre:

a) data, horário e local da eleição;

b) condições de elegibilidade;

c) registro de candidaturas;

d) despesas de campanha;

e) composição e competência da comissão eleitoral;

f) prazos e regras da campanha eleitoral;

g) mecanismos de fiscalização do processo eleitoral pelas chapas concorrentes;

h) votação e apuração dos votos;

i) impugnação e recursos;

j) outras regras pertinentes ao pleito.

V – funcionar como instância recursal das decisões da comissão eleitoral, nos casos previstos no regulamento das eleições.

 

Seção V – Do Conselho Fiscal

 

Art. 36 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os sócios titulares, na mesma oportunidade das eleições da Diretoria e do Conselho Consultivo, para exercício de mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal escolherá, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário.

 

Art. 37 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar, na primeira quinzena dos meses de janeiro, maio e setembro, os livros, arquivos e demais documentos pertinentes à situação administrativa, financeira e patrimonial da AMPEB no quadrimestre findo, ou a qualquer tempo, sempre emitindo o correspondente parecer, devendo a Diretoria fornecer-lhe as informações solicitadas;

II – arquivar as atas e pareceres pertinentes ao exame das contas da AMPEB;

III – apresentar, anualmente, à Assembléia Geral ordinária parecer sobre a prestação de contas da Diretoria, referente ao exercício financeiro anterior, tomando por base o balanço contábil, o inventário patrimonial, as demonstrações financeiras ou qualquer outro documento pertinente;

IV – denunciar as irregularidades porventura encontradas, sugerindo as medidas que reputar necessárias para apurá-las, inclusive a realização de auditoria externa independente;

V – convocar Assembleia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos relevantes e urgentes;

VI – emitir parecer prévio sobre os atos de gestão que importarem em aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou aplicação de receitas, assunção de compromissos ou obrigações financeiras que, de qualquer forma, possam comprometer o patrimônio da entidade além do período do mandato da Diretoria;

VII – solicitar, de órgãos públicos e privados, documentos e informações necessários ao desempenho de suas funções, cujo acesso tenha sido recusado pela Diretoria.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal poderão indicar contadores legalmente habilitados para assessorá-los nos exames dos livros, inventários, balanços e contas bancárias, cujos honorários serão aprovados pela Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 38 – Será realizada eleição para os cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, bienalmente, na primeira quinzena do mês de maio.

 

Art. 39 – A eleição processar-se-á por meio de Assembleia Geral Ordinária (artigo 17), segundo regulamento definido pelo Conselho Consultivo, em conformidade com o presente Estatuto.

 

Art. 40 – O processo eleitoral, desde a inscrição das chapas até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado, será conduzido por uma Comissão Eleitoral formada por três membros, escolhidos pelo Conselho Consultivo, dentre os associados titulares.

§ 1º – Não poderão compor a Comissão Eleitoral os associados que integrarem a Diretoria, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal ou quaisquer das chapas concorrentes, bem assim os ocupantes dos cargos ou os que exerçam as funções elencados no parágrafo único do artigo 19.

§ 2º – Os nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral serão divulgados juntamente com o regulamento das eleições.

§ 3º – A composição da Comissão Eleitoral poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 3 (três) dias, contados da sua divulgação, cabendo ao Conselho Consultivo a decisão, no prazo de 24 horas.

 

Art. 41 – Compete à Comissão Eleitoral:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e do regulamento das eleições;

II – resolver, de plano, os incidentes e questões suscitados ao longo do processo eleitoral;

III – exercer outras atividades especificadas no regulamento das eleições.

Parágrafo único – Caberá a cada chapa registrada indicar um associado para a fiscalização dos trabalhos da Comissão Eleitoral, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos candidatos.

 

Art. 42 – Poderão concorrer aos cargos da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal quaisquer sócios titulares em dia com suas obrigações estatutárias.

 

Art. 43 – O Presidente da AMPEB somente poderá integrar nova chapa mediante prévio afastamento de suas funções, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.

Parágrafo único – O mesmo prazo de afastamento deverá ser observado por qualquer outro integrante da Diretoria que se candidatar a Presidente.

 

Art. 44 – São inelegíveis para os cargos da Diretoria os associados que:

I – tenham exercido, nos seis meses antes do pleito, os cargos de Procurador-geral de Justiça, Corregedor-geral do Ministério Público, Promotor Corregedor, Assessor da Procuradoria-geral de Justiça, Secretário-geral da Procuradoria Geral de Justiça, Coordenador de Centro de Apoio Operacional, Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou qualquer outra função gratificada no âmbito do Ministério Público, bem assim a função de Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FESMIP);

II – estiverem afastados de suas funções ou em disponibilidade;

III – estiverem concorrendo ao cargo de Procurador-geral de Justiça ou Corregedor-geral, bem como os que integrem quaisquer das listas previstas nos artigos 94, caput, e 104, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 122, inciso II, da Constituição Estadual;

IV – houverem exercido, por dois mandatos consecutivos, cargos da Diretoria;

V – houverem integrado o Conselho Consultivo na gestão em que se der o pleito.

 

Art. 45 – As candidaturas serão apresentadas em forma de chapa, indicando os respectivos candidatos aos cargos de Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Cada associado somente concorrerá a um cargo da Diretoria, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal, não podendo figurar em mais de uma chapa.

 

Art. 46 – O pedido de registro de candidatura será formulado pelo candidato a Presidente, até 30 (trinta) dias antes da data definida para a votação presencial, com as autorizações dos demais integrantes da chapa.

 

Art. 47 – Qualquer associado poderá impugnar candidaturas perante a Comissão Eleitoral, no prazo regulamentar (artigo 35, IV), apontando causas de inelegibilidade ou a inobservância de prazo de desincompatibilização, cabendo, da decisão, recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 2 (dois) dias.

 

Art. 48 – Instalada a Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, far-se-á a votação em escrutínio secreto.

 

Art. 49 – O eleitor deverá atribuir o seu voto a uma das chapas concorrentes à Diretoria.

 

Art. 50 – Na votação para os cargos dos Conselhos Consultivo e Fiscal, poderá o eleitor sufragar nomes que figurem em chapas distintas.

§ 1º – Para escolha dos membros do Conselho Consultivo o eleitor deverá atribuir voto a, no máximo, três dos candidatos.

§ 2º – Para escolha dos membros do Conselho Fiscal, o eleitor deverá atribuir voto a, no máximo, seis dos candidatos.

 

Art. 51 – Excepcionalmente, será admitido o voto por carta, desde que cumpridas as seguintes formalidades:

I – apenas os eleitores residentes fora da Capital poderão votar por carta;

II – uso exclusivo de cédula oficial, envelope e sobrecarta opaca previamente encaminhados pela Comissão Eleitoral com, no mínimo, 20 dias de antecedência do pleito;

III – o voto será depositado no envelope, não identificado e indevassável, o qual será colocado na sobrecarta opaca, que, após cerrada e rubricada sobre seu fecho, será dirigida à Comissão Eleitoral;

IV – a sobrecarta, contendo o envelope e o voto, deverá, necessariamente, ser encaminhada, por via postal, à Comissão Eleitoral, mediante registro do local de postagem em que o eleitor estiver, vedada sua entrega por portador;

V – recebimento do voto no local da votação presencial, até o horário de seu encerramento.

§ 1º – A sobrecarta será recebida por funcionário da AMPEB, especialmente designado pela Comissão Eleitoral, e será depositada em urna que permanecerá indevassável até o momento da apuração dos votos, logo após registrado em controle apropriado o nome do eleitor remetente.

§ 2º – As sobrecartas somente serão abertas pela Comissão Eleitoral, por ocasião da apuração dos votos, quando se procederá à verificação de sua regularidade, observando-se, para tanto, o procedimento a ser definido pelo regulamento das eleições.

 

Art. 52 – Será eleita para a Diretoria, na sua integralidade, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

 

Art. 53 – Serão eleitos para o Conselho Fiscal os três candidatos mais votados e, para suplentes, os três que se seguirem, na ordem decrescente de votação.

 

Art. 54 – Serão eleitos para o Conselho Consultivo os três candidatos mais votados e, como suplente, o candidato que se seguir, na ordem decrescente de votação.

 

 

Art. 55 – Em caso de empate na votação para a Diretoria, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso.

Parágrafo único – Se o empate ocorrer na votação para os Conselhos Consultivo ou Fiscal, será considerado, individualmente, o mesmo critério de desempate.

 

Art. 56 – O regulamento das eleições poderá prever e disciplinar a votação por meio cibernético ou eletrônico, condicionada à definição de regras que assegurem o seu sigilo e autenticidade, observando-se a disponibilidade financeira da AMPEB para a implantação do correspondente sistema.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 57 – O patrimônio da AMPEB compor-se-á de subvenções, contribuições e outras receitas, bem como de todos os bens e valores que possua ou venha a possuir.

Parágrafo único – Na hipótese de dissolução da Associação, o seu patrimônio será revertido em favor do Ministério Público do Estado da Bahia, salvo resolução em contrário da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 – Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

Art. 59 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 60 – A dissolução da Associação e o destino de seu patrimônio só poderão ser decididos em Assembleia Geral Extraordinária a esse fim convocada, observado o disposto no artigo 14, §2º, III.

 

Art. 61 – A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal serão empossados, em sessão solene, na primeira quinzena do mês de junho do ano em que se realizar a eleição.

 

Art. 62 – Vagando-se cargo da Diretoria, será efetivado na função o respectivo substituto estatutário.

Parágrafo único – Os cargos para os quais não haja substituto estatutário serão preenchidos pela própria Diretoria.

 

Art. 63 – O sítio eletrônico da AMPEB é o seu órgão informativo oficial.

 

Art. 64 – A Associação somente se obrigará pelos atos dos seus administradores, quando exercidos nos limites dos poderes definidos no Estatuto.

 

Art. 65 – No âmbito da Associação, fica instituída A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO, a ser conferida a associados ou personalidades que tenham contribuído para o aperfeiçoamento da carreira ou que, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) da Diretoria, sejam merecedores da honraria.

 

Art. 66 – Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia XX/XX/XXXX, entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

 

 

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