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27/08/2013 17:25 Notícias

ARTIGO JURÍDICO – Razões para a leitura da denúncia

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RAZÕES PARA A LEITURA DA DENÚNCIA

*Por  Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior

                                Argumenta-se, hodiernamente, que a leitura da exordial acusatória quando do início da oitiva de testemunhas, por se tratar de uma peça acusatória e não haver previsão legal para tanto, influenciaria a testemunha, ferindo princípios constitucionais, como o da ampla defesa, por exemplo.

Sabe-se, constitucionalmente falando, que não deve haver direito ou garantia fundamental prevalente, em caráter absoluto, quando confrontado com outro direito ou garantia fundamental. Não fosse assim, haver-se-ia de eleger um critério, que, no fundo, jamais iria atender os autênticos reclamos da sociedade.

A propósito, Suzana de Toledo Barros sustenta que os direitos fundamentais são posições jurídicas prima facie, mas sujeitos a ponderações em razão de colisão com outros bens ou valores, no caso concreto. (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, pág. 159).

Alexandre de Moraes salienta, a respeito, que os direitos fundamentais encontram limites nos outros direitos igualmente agasalhados pela Constituição. É o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. (Direitos Humanos Fundamentais e a Constituição de 1988. In: Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 65-81, esp. p. 80).

Na lição de Maria Elizabeth Queijo, como os direitos devem coexistir em um mesmo ordenamento, é preciso conciliá-los, por meio de limitações. Assim, o legislador está autorizado a regular os conflitos entre os vários direitos protegidos, estabelecendo limites. (O princípio ‘nemo tenetur se detegere’ e suas decorrências no processo penal, Ed. Saraiva, pág. 387).

Há, portanto, outros princípios constitucionais que norteiam o processo, que não podem ser ouvidados, como o da publicidade e o do contraditório.

O primeiro deles, “decorre do direito constitucional à informação e como uma maneira de assegurar o conhecimento não apenas aos diretamente interessados na causa, mas também de toda a coletividade, como controladora máxima das ações estatais”(conforme assentado no HC 99009081651/5-SP, 4ª CC, Rel. Euvaldo Chaib, 04/08/2009).

O princípio da publicidade sofre apenas as restrições quando se busca resguardar a defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigir (art. 5º, inciso LX, da CF).

Diz Sérgio Ricardo de Souza e William Silva, “in verbis”:

“Essa garantia individual prevê que os processos sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle da sociedade e das partes sobre a atuação do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público, estando também realçado, com esse caráter democrático de garantia de transparência e de prestação de contas à sociedade, no art. 93, inciso IX, da Carta de 1988” (Manual de Processo Penal Constitucional, Ed. Forense, 2ª edição, pág. 14). Grifo nosso.

Assim, ao contrário do que alguns poucos preconizam, a leitura da denúncia à testemunha assegura a ampla defesa, evitando abusos e favorecendo a transparência necessária, facilitando o controle das partes sobre a atuação de todos, inclusive do próprio Ministério Público, que se limitará a indagações sobre os fatos nela contidos, evitando, por exemplo, perguntas que não tiverem relação com a causa (art. 212, do CPP), em prejuízo do próprio acusado, em razão de respostas que possam ensejar um aditamento da peça acusatória, agravando a sua situação.

Além disso, a leitura da denúncia tem o condão de livrar a testemunha de qualquer condicionamento ou idéia pré-concebida sobre o fato delituoso, em flagrante benefício ao réu.

Isso porque, sobretudo nos crimes de grande repercussão, parte da imprensa sensasionalista tem o péssimo hábito de transformar o acusado num monstro, manipulando a opinião pública com o objetivo pouco recomendável de “vender” mais jornal ou conquistar mais audiência.

Acontece que a testemunha, como membro da sociedade e parte do público alvo desse tipo de imprensa, não está absolutamente imune a sua influência, e pode trazer aos autos todo tipo de informação equivocada, recolhida através de notícias deletérias veiculadas, que “condenaram” o réu por antecipação. A leitura da denúncia, por óbvio, limitará a testemunha aos fatos nela contidos, imunizando-a contra essas influências exteriores, chamando-a para a realidade dos autos.

No que pertine ao princípio do contraditório, pode se afirmar que ele está intimamente ligado ao princípio da publicidade.

É de se ver que, “a publicidade dos atos processuais também pode ser encarada como componente essencial do outro pincípio mencionado, o do contraditório, pois corresponde ao elemento informação, necessário para que a outra parte processual tenha a possibilidade de reagir adequadamente. O conceito de contraditório pode ser resumido no binômio informação-reação”.

Nesse diapasão, respeitada a limitação contida no art. 5º, LX, da Carta Magna, conclui o aresto, asseverando:

“Em nenhuma hipótese, as restrições (constitucionais ou infraconstitucionais) poderão suprimir o elemento informação ao máximo, sob pena de descaracterizar o princípio do contraditório, o que levaria a processos e julgamentos de caráter secreto e inquisitório” (HC 99009081651/5-SP, 4ª CC, Rel. Euvaldo Chaib, 04/08/2009).

Assim, para que o princípio do contraditório seja observado na sua plenitude, é necessário sejam publicizados os atos processuais, sob pena, ai sim, de se ferir o princípio da ampla defesa, promovendo-se um processo de caráter secreto e inquisitório.

Não bastassem esses argumentos embasados na Constituição Federal, que respaldam a necessidade de proceder a leitura da denúncia à testemunha, observa-se que a norma infraconstirucional não aponta em sentido contrário. Senão vejamos:

Estabelece o art. 3º, do Código de Processo Penal, a possibilidade de interpretação extensiva e aplicação analógica.

A analogia, como é sabido, é a aplicação da lei a casos semelhantes ao por ela regulado.

Na lição de Guilherme de Souza Nucci:

Analogia, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, pág. 75). Grifo nosso.

Sobre analogia, ensina, ainda, Carlos Maximiliano:

“No sentido primitivo tradicional, oriundo da Matemática, é uma semelhança de relações. (…) Passar, por inferência, de um assunto a outro de espécie diversa é raciocinar por analogia. Esta se baseia na presunção de que duas coisas que tem entre si um certo número de pontos de semelhança possam consequentemente assemelhar-se quanto a um outro mais”. (APUD, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, pág. 75). Grifo nosso.

No mesmo diapasão, leciona Julio Fabbrini Mirabete:

“A analogia é uma forma de auto-integração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante (Código de Processo Penal Interpretado, pág. 85) Grifo nosso.

Ora, o código de processo penal não faz qualquer previsão no que pertine a leitura da denúncia para testemunhas. Entretando, o código de processo penal militar é expresso, nesse sentido. Vejamos:

Art. 416…Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão todas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.

O próprio Decreto-lei 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), ainda estabelece:

Art. 3º…Os casos omissos neste Código serão supridos:

                   a) Pela legislação processual comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar. (grifo nosso).

                   Evidente que a recíproca é verdadeira, por absoluta previsão expressa da possibilidade de analogia, em face da lacuna legal, consoante art. 3º, do CPP, já referido.

Afinal, Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).

É de se ressaltar, por exemplo, que em alguns casos omissos, o código de proceso civil é chamado a socorrer supletivamente o código de processo penal, consoante exemplifica Guilherme de Souza Nucci:

“Não há um número especificado no Código de Processo Penal para ouvir testemunhas no caso de exceção de suspeição apresentada contra juiz, razão pela qual deve-se usar o disposto no art. 407, parágrafo único, do CPC, ou seja, três para cada caso” (Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 75).

Não há razão de ordem legal, portanto, diante da omissão do CPP que impeça a aplicação, por analogia, do art. 416, do CPPM.

Mesmo sem previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça, supremo interprete das normas infraconstitucionais, vem admitindo a leitura da denúncia para as testemunhas.

Veja-se, “verbi gratia” o aresto a seguir colacionado:

“Criminal. HC. Estelionato. Nulidade. Oitiva de Testemunha. Leitura de Trechos da Denúncia Pelo Promotor. Determinação de Respostas Quanto à Veracidade dos Fatos Narrados. Prejuízo não Comprovado. Acórdão Contraditório. Ofensa ao Princípio da Ne Reformatio in Pejus. Inocorrência. Dosimetria. Semi-imputabilidade. Redução Mínima. Fundamentação Adequada. Intensidade da Perturbação da Saúde Mental do Paciente. Ordem Denegada.

                   I – Hipótese em que se alega nulidade do feito originário pela permissão dada pelo Juiz ao Promotor para ler trechos da denúncia à testemunha, com determinação de respostas monossilábicas por parte desta, indicando sua concordância ou não com os fatos narrados.

                   II – Não obstante a formulação de perguntas pelo Promotor diretamente à testemunha, com leitura da peça acusatória, o princípio do contraditório foi devidamente respeitado, pois as perguntas diretas teriam sido permitidas a ambas as partes, acrescentando-se o fato de a defesa estar presente, podendo formular reperguntas acerca dos fatos narrados pelo membro do Parquet. Não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo objetivamente comprovado para a defesa, como no presente caso, pois além de não ter sido comprovada a alegação de induzimento das respostas da testemunha, a condenação se fundou em conjunto probatório amplo. Incidência do art. 563 do Código de Processo Penal.

                   III – Descabida a alegação de contradição no julgado e ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, pois o acordão reduziu devidamente a reprimenda imposta ao paciente, mantendo, contudo, o mesmo acréscimo referente à continuidade delitiva reconhecida na sentença monocrática.

                   IV – Não há ilegalidade na redução mínima aplicada pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do paciente, pois a diminuição da pena deve ser medida pela amplitude da perturbação da saúde mental do réu, ou pela graduação de seu desenvolvimento mental, com a verificação da intensidade de seu entendimento quanto ao caráter ilícito do fato praticado.

                   V – O posicionamento desta Corte é no sentido de ser descabida qualquer análise mais acurada da dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. Precedentes.

                   VI – Ordem denegada” ( HC 37323/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 15/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 329). Grifo nosso.

Esclarecedora a lição ministrada no acórdão pelo eminente relator Gilson Dipp, porque, de fato, não há qualquer impedimento de ordem legal, no que diz respeito à leitura da denúncia para a testemunha, sobretudo quando se oportuniza a formulação de reperguntas a defesa presente ao ato, inexistindo nulidade, pela ausência de dano ao princípio do contraditório.

Aliás, a viga mestra para o reconhecimento da nulidade é a ocorrência de prejuízo.

Isso porque, a imperfeição do ato processual só se caracteriza em nulidade se trouxer dano processual. É o que estabelece o art. 563, do CPP (Princípio da Ordenança Francesa de 1667, “pas de nullité sans grief”).

A Propósito, a exposição de motivos do Código de Processo Penal, esclarece:

“O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo a acusação ou a defesa”.

Ora, pensar diferente é apegar-se demasiadamente à formalidade, sem a preocupação com os efeitos do desregramento.

Esses, em síntese, são alguns dos argumentos que justificam a leitura da denúncia à testemunha.

Salvador, 20 de maio de 2013

 

Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior

Promotor de Justiça

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