A Diretoria da AMPEB encaminha, abaixo, a manifestação da Advocacia-Geral da União na ADI 4220, proposta pela OAB, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros.
O relator é o Ministro Luiz Fux. Após a manifestação da AGU, foi aberto prazo para a Procuradoria-Geral da República.
A AGU apresentou sua manifestação, em anexo, concluindo da seguinte forma:
Preliminar – pelo não conhecimento
a) Da natureza regulamentar da resolução impugnada
O caráter meramente regulamentar da norma questionada inviabiliza a instauração do processo objetivo de fiscalização normativa, uma vez que o parâmetro imediato de controle não repousa no Texto Constitucional, e sim nas leis regulamentadas. Assim, eventual excesso no exercício do. Poder regulamentar implicaria crise de ilegalidade em face das disposições da Lei Complementar nº 75/93 e da Lei nº 8.625/93, O que, entretanto, não é dirimivel pela via do controle normativo concentrado.
b) Da ausência de procuração com poderes especificas
A procuração apresentada pelo requerente não confere ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impugnar o diploma normativo hostilizado. Com efeit,. a procuração referida não contém menção específica à Resolução n° 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. que constitui o objeto da presente ação direta. Tal formalidade é considerada indispensável por esse Supremo Tribunal Federal para que conheça de ação direta de inconstitucionalidade
Mérito
Pela procedência parcial do pedido veiculado pelo requerente, para que seja declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4° da Resolução n° 20, de 28 de maio de 1007, do Conselho Nacional do Ministério Público; bem como para que seja conferida interpretação conforme a Constituição à resolução impugnada – especialmente em relação ao seu artigo 4°, incisos VI e VII e § e 2°, parte final, e ao seu artigo 5°, inciso lI, alínea “l”, e incisos IV e V – no sentido de que referido ato não permite ao Ministério Público realizar diretamente investigações criminais, bem como não lhe confere o exercício de controle externo sobre as atividades-meio das corporações policiais.
a) Do regime constitucional da investigação criminal ( § 1º do artigo 4°)
Requer a inconstitucionalidade do artigo 4°, § 1°, da resolução impugnada, que pennite aos órgãos da instituição ministerial a instauração de procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial, por entender ser indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição”).
Alem disso, conclui-se pela necessidade de conferir interpretação conforme a Constituição, no sentido de que não cabe ao Ministério Público realizar diretamente a investigação criminal, às seguintes disposições da resolução impugnada: (i) a expressão “bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes”, constante do artigo 4°, § 2°, da resolução referida; e (it) O artigo 5°, inciso IV, do “‘—‘ diploma atacado, que dispensa a instauração de inquérito polícial caso os elementos colhidos pelo Ministério Público s..;em suficientes ao ajuizamento da ação penal.
b) Da delimitação do controle externo exercido ·pelo Ministério Público sobre a atividade policial (conferir interpretação conforme a Constituição à resolução impugnada – especialmente em relação ao seu artigo 4°, incisos VI e VII e § e 2°, parte final, e ao seu artigo 5°, inciso II, alínea “l”, e incisos IV e V)
A Resolução n” 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o exercício do controle externo da atividade policial, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da República – especialmente em relação ao seu artigo 4°, incisos VI e VII e § 2″, parte final; e ao seu artigo 5°, inciso II, alínea “l”, e incisos IV e V no sentido de que não permite ao Ministério Público realizar investigações criminais, bem como não lhe confere o exercício de controle externo sobre as atividades-meio das corporações policiais.
Fonte: CONAMP