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9 de outubro de 2012 - 10:01 - Notícias

AÇÕES CONTESTAM LEIS DO PIAUÍ SOBRE FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Diretoria da AMPEB informa que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, em caráter liminar, de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).

Na ADI 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.

 

LC 39/04

Sustenta a AMB na ação que o inciso IV do artigo 3º da LC 39/04 estabelece a destinação de parte do orçamento do Poder Judiciário para o Fundo de Previdência Social, “ao determinar que o Poder Judiciário participe do ‘aporte de capital financeiro anual, correspondente até 35% do valor total da despesa com pessoal do Estado do Piauí, até que seja estabelecido o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo’”. Informa a ADI que o artigo 6º da mesma lei estabelece “uma responsabilidade, inclusive para o Poder Judiciário, de fazer a ‘cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência”, enquanto que o parágrafo único do artigo 7º autoriza a Secretaria de Fazenda a reter na fonte as contribuições para o Fundo de Previdência diretamente do orçamento do Poder Judiciário. A AMB também contesta o parágrafo 1º do artigo 10 da LC 39/04, que atribui ao Poder Executivo a competência para, por meio de decreto, regulamentar o procedimento de transferência de responsabilidade para o Judiciário sobre compromissos e obrigações do fundo.

 

LC 40/04

A AMB ainda contesta o parágrafo único do artigo 4º da LC 40/04 – que determina que cada Poder responda “pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social” – e o parágrafo 5º do artigo 5º da mesma lei, segundo o qual o Judiciário deverá custear o chamado “abono permanência”, para aquele que, “já tendo a possibilidade de optar pela aposentadoria voluntária, resolve permanecer em atividade.”

A matéria foi distribuída, por prevenção, ao relator ministro Joaquim Barbosa, por ter o mesmo teor da ADI 4824, ajuizada no dia 1º de agosto deste ano, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), contra os mesmos dispositivos questionados pela AMB, mas com peculiaridades diferentes.

 

CONAMP

A entidade questiona a expressão “Ministério Público”, contida em alguns dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.

Na ação, a CONAMP destaca que as normas impugnadas “instituem plano de aposentadoria, em que se estabeleceu contribuição obrigatória e retenção de receitas para custeio da previdência antes de seu repasse ao Ministério Público”. Para a entidade, tal ato ofende a autonomia administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público. A associação argumenta que as leis complementares questionadas apresentam inconstitucionalidade por incluir o Ministério Público no regime da previdência geral do Estado do Piauí. De acordo com ela, tal inclusão contraria a autonomia financeira e administrativa, constitucionalmente garantida, quando determina ao MP o “recolhimento à autarquia previdenciária das contribuições de seus membros e servidores em atividade ou inativos e pensionistas”.

A entidade sustenta na ADI que “não se pode restringir a autonomia do Ministério Público, retirando-lhe a administração e os recursos relativos à aposentadoria de seus membros e de seus servidores. Não pode, também, criar obrigação previdenciária nova e, menos ainda, determinar a redução do quantum orçado para o Ministério Público, facultando à Secretaria de Fazenda do estado ‘descontos’ nos valores a serem remetidos ao ente, como fez o Estado o Piauí”.

 

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

No caso da ADI interposta pela CONAMP o ministro aplicou o dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, “em face da relevância da matéria”, dispensando-se a análise liminar. Assim, solicitou informações definitivas sobre a matéria às autoridades requeridas (Governador do Estado e Assembleia Legislativa), e que a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República se manifestem sobre a questão.

O Governador de Estado e a Advocacia-Geral da União já se manifestaram. A Assembleia Legislativa deixou transcorrer o prazo sem que fossem prestadas as informações solicitadas. Atualmente está aguardando manifestação do Procurador-Geral da República.

Quanto a ADI da AMB a matéria está aguardando o despacho que deverá ser o mesmo.

Fonte: CONAMP

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