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07/08/2013 09:42 Notícias

NOTÍCIA DA CONAMP – Plenário do Senado aprova, nos dois turnos, a PEC 75 e 53

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O Plenário aprovou, por unanimidade, com 64 votos favoráveis no primeiro turno e 62 favoráveis no segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 75/2011 que trata das penas de demissão dos membros do MP. A PEC tramita em conjunto com proposta (53/2011) que faz mudanças semelhantes para membros da Magistratura. As PECs são de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE) e de relatoria do senador Blairo Maggi (PR-MT).

Os senadores decidiram suprimir o interstício constitucional para entre os dois turnos de votação. A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.

Essas duas propostas fazem parte da pauta prioritária definida pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em junho, em conjunto com os líderes partidários como resposta às manifestações populares.

Acompanharam a votação a 1º vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Norma Cavalcanti; o secretário-geral da entidade, Vinícius Gahyva; os presidentes da Associação Mineira do Ministério Público, (AMMP), Nedens Ulisses; da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), Alencar Vital; da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Antonio Dezan; da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj), Luciano Mattos; vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho; presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carl os Eduardo Lima, a vice-presidente da entidade; Daniela Varandas; o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra; e membros do MP e da Magistratura.

Confira abaixo o substitutivo do relator:

 

EMENDA Nº       – CCJ (SUBSTITUTIVO)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53, DE 2011

Altera a Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do ministério público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 93. ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

VIII – o regime disciplinar dos magistrados observará o seguinte:

a) o ato de remoção, suspensão ou disponibilidade fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça;

b) a suspensão poderá ser de até noventa dias e a disponibilidade poderá ser de até dois anos;

c) concluído o processo administrativo disciplinar, o tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça, quando couber a pena de perda do cargo em decisão por voto de dois terços de seus membros, representará ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para a propositura da respectiva ação judicial, ficando o magistrado afastado de suas funções, com vencimentos proporcionais, até o trânsito em julgado da sentença;

d) deferido o arquivamento da representação ou julgada improcedente a ação judicial em decisão definitivao magistrado retornará às suas funções, com o pagamento da diferença das verbas remuneratórias e o cômputo para todos os fins do tempo de serviço;

e) o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre a representação no prazo de noventa dias, sob pena de configurar infração disciplinar.

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 103-B……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

§ 4º………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a suspensão e a disponibilidade e representar perante o Ministério Público, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 128…………………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

§ 7º Os Ministérios Públicos da União e dos Estados submeter-se-ão a regime disciplinar único, nos termos de lei complementar específica, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, cabendo a aplicação das medidas ali previstas ao colegiado superior e ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso” (NR).

“Art. 130-A……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

§ 2º………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a suspensão e a disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no inciso VIII do art. 93, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Até que seja editada a Lei Complementar a que se refere o § 7º do art. 128 da Constituição Federal e observado o disposto na parte final do dispositivo, aplicar-se-á a todos os membros do Ministério Público o regime disciplinar do Ministério Público da União.

Art. 3º Não se admite, no regime disciplinar da magistratura ou do Ministério Público, a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Senador BLAIRO MAGGI

Ministério Público do Estado da Bahia Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conselho Nacional do Ministério Público