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25/06/2012 10:11 Notícias

STF inicia julgamento de RE que trata do poder investigatório do Ministério Público

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A Diretoria da AMPEB informa que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, em que são partes Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório – Poder de investigação do Ministério Público)

O Recurso Extraordinário foi proposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição.

Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido.

Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos
Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL.

ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO QUESTIONADOS DA CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 129: São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

REPERCUSSÃO GERAL

O recorrente apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, a qual foi reconhecida pelo Pleno.

EM DISCUSSÃO

Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

QUESTÃO DE ORDEM – PGR

Ao iniciar o julgamento o Procurador Geral da República apresentou questão de ordem quanto a sustentação oral por parte do Ministério Público de Minas Gerais, feita pelo seu Procurador Geral de Justiça Alceu José Torres Marques, entendendo ser ele (PGR) o representante maior do Ministério Público.

Dentre os argumentos invocados pelos ministros para permitir esta sustentação oral está a Resolução 469 do próprio STF.

O único ministro que votou contrário a sustentação oral por parte do MPMG foi o Ministro Toffoli que entende ser o representante do MP apenas o PGR.

PGR – MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu a prerrogativa do Ministério Público de proceder investigações simultaneamente com a polícia.
De acordo com o procurador-geral, “excluir a possibilidade de investigar é amputar o Ministério Público, retirando-lhe atribuição imprescindível ao cumprimento pleno da sua missão constitucional”.
Defendeu que ao invés de restringir a um único órgão (polícia) a capacidade de investigação, o correto seria ampliar ao máximo essa conduta com base no princípio da universalização da investigação. Para embasar essa argumentação, apresentou dados uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) segundo a qual os desvios de recursos públicos no Brasil podem chegar a R$ 85 bilhões de reais por ano.
De acordo com essa pesquisa, entre 2002 e 2008, houve desvios de cerca de R$ 40 bilhões em contratos do governo e o custo médio anual da corrupção no país estaria em torno de 1,38% a 2,3% do PIB (Produto Interno Bruto), ou seja, entre R$ 50 bilhões e R$ 84,5 bilhões. Ressaltou que este julgamento “é de extrema importância não só para o Ministério Público, mas para a sociedade brasileira de maneira geral”. Concluiu apresentando suas experiências em fóruns internacionais de ministérios públicos de que tem participado e destacou que à medida em que os integrantes do MP em outros países conhecem as minúcias de como funciona o MP no Brasil “o sentimento preponderante é de acentuada admiração e de um indisfarçado desejo de aproximação do nosso modelo institucional, muitas vezes imensamente distante da realidade de seus países”. Contudo, um questionamento que sempre é formulado nestes fóruns internacionais, gerando uma perplexidade negativa, é o não entendimento, por parte dos estrangeiros de como é possível negar ao titular da ação penal o poder de investigar. Segundo Gurgel, eles não entendem como o MP brasileiro pode exercer em sua plenitude suas funções sem a possibilidade de investigar.

VOTO DO RELATOR

O ministro Cezar Peluso (relator) votou pelo provimento do recurso por entender que, no caso em julgamento, não estão presentes as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, decretando a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual. Concluiu seu voto justificando que: “Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”.

Admitiu, entretanto, que o MP promova atividades de investigação como medida preparatória para instalação de ação penal somente em casos excepcionais. São eles:

1) mediante procedimento regulado por analogia pelas normas que governam o inquérito policial;

2) quando o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário

3) em casos que a investigação tiver por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos praticados por:

a) membros ou servidores da própria instituição;

b) autoridades ou agentes policiais;

c) terceiros, se a respeito da autoridade policial notificada não haja instaurado inquérito policial.

No caso do RE, o ministro Cezar Peluso entendeu que não estão presentes tais requisitos excepcionais. “Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse. Assim, ele deu provimento ao recurso para decretar a nulidade do processo crime em questão.

POLÊMICA

Ministro Gilmar Mendes discordou do relator e informou que irá votar para desprover o recurso. Continuou a discussão questionando o voto do relator que entende estar “truncado”. A questão fundamental: Como não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público formulado no voto e, ao mesmo tempo, reconhece-lo em casos excepcionais. Este questionamento foi acompanhado pelos Ministros Ayres Britto e Celso de Mello.

2ª TURMA DO STF

Outra questão levantada foi a decisão da 2ª Turma quanto ao tema. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 93930, ajuizado em favor de um policial militar acusado de suposta prática de tortura, juntamente com outros militares, contra adolescentes apreendidos na posse de substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da ação penal, argumentando que o Ministério Público não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF. “O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica”, disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na Segunda Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”. No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos: “A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte.” O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com “poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial”.

Controle externo

Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que “perante a polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional”. Afirmou ainda que “esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da polícia”. O ministro Celso de Mello também frisou em seu voto que reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP, “especialmente em situações assim”.

CONTINUIDADE DO JULGAMENTO

Após o voto do relator que foi acompanhado pelo Ministro Lewandowisk e, tendo em vista a ampla discussão e o adiantado da hora, o julgamento foi suspenso, retornando na próxima semana 4ª ou 5ª feira (27 ou 28/06).

Fonte: CONAMP

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