A Diretoria da AMPEB informa que o Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento dos embargos de declaração para saber se o acórdão é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida na ADI-ED 2797, proposta pela CONAMP, em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002.
O então relator Ministro Menezes Direito já havia apresentado seu voto rejeitando os embargos de declaração, Em seguida o Ministro Carlos Britto solicitou vista.
Retornardo o julgamento ontem (03/05) com o voto-vista do Ministro Ayres Britto (presidente), que acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do seu voto, o Ministro Marco Aurélio que se manifestou no sentido da ausência de quorum, suspendendo, assim, o julgamento.
Não participará da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli, que sucedeu ao Senhor Ministro Menezes Direito (relator).
HISTÓRICO
A CONAMP ajuizou a ação em 2004 contra o artigo 1º da Lei nº 10.628/02 que acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Os dispositivos tratam do foro especial – devido à prerrogativa de função – concedido às autoridades que respondem a processos por atos administrativos, mesmo após terem deixado seus cargos. Dentre os argumento apresentados estão:
– inconstitucionalidade dos dispositivos tendo em vista que os parlamentares não têm legitimidade para modificar a Constituição Federal quando acrescentam competência originária ao rol exaustivo de competências de cada tribunal, já que isso caberia a uma Assembléia Constituinte. Assim, não pode, pois, a lei ordinária, como o Código de Processo Penal, regular matéria que só pode ter sede constitucional, o que fere ao princípio da separação dos poderes.
– concessão de competência especial aos Tribunais de 2ª instância, aos Tribunais Superiores, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF para processar e julgar as autoridades que já tenham deixado sua função pública. No parágrafo primeiro que está sendo impugnado, o foro privilegiado será concedido inclusive nos casos em que o inquérito ou a ação judicial tenham iniciado após o término do exercício da função pública. A ação de improbidade administrativa também será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a autoridade nos casos de prerrogativa de foro.
Quando do julgamento da ADI o Tribunal, por 7 votos a 3, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.
Fonte: CONAMP