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02/07/2020 18:32 Notícias

CNMP estabelece critérios mínimos para permuta entre membros do MP brasileiro

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabeleceu, por meio da Resolução nº 215, de 02/07, critérios mínimos para o instituto da permuta no âmbito do Ministério Público brasileiro.

A permuta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados será concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo. Poderá ser admitida ainda permuta entre os membros em estágio probatório, desde que ambos estejam sob tal condição.

O requerimento, que deve ser formulado por escrito e produzido em conjunto pelos pretendentes, somente será admitido se, no momento em que for formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de processos. O prazo para conclusão do procedimento administrativo instaurado será de, no máximo, 90 dias.

A resolução também disciplina a possibilidade da renovação do requerimento de permuta, após o decurso de dois anos, contados da publicação do ato administrativo e estabelece as situações nas quais a permuta não será deferida, como em caso dos interessados já terem requerido aposentadoria voluntária ou já possuam tempo suficiente para se aposentar.

Outra possibilidade de indeferimento da permuta será quando o solicitante estiver inscrito em concurso de remoção não finalizado ou quando houver abertura de concurso de remoção. Ademais, será possível impugnar a permuta, desde que fundada nos casos previstos na Resolução, em violação a normas legais ou regulamentares ou diante de razões de interesse público, desvio de finalidade ou abuso de direito.

Os Ministérios Públicos deverão disciplinar ou adequar aos termos desta Resolução os procedimentos para a remoção por permuta no prazo de 90 dias.

Veja aqui a resolução completa.

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