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12/04/2012 11:22 Notícias

CCJ do Senado aprova maior segurança para membros do Ministério Público e da Magistratura

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A Diretoria da AMPEB informa que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou ontem (11/04), o parecer do relator, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR) às emendas de Plenário ao PLC 03/10, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

 

O parecer foi aprovado contra os votos dos Senadores Ricardo Ferraço, Aloysio Nunes Ferreira, Francisco Dornelles, Lúcia Vânia e Aécio Neves.

Na ocasião também foi aprovado o requerimento de urgência para a apreciação da matéria pelo Plenário.

HISTÓRICO

 

O relator já havia apresentado um substitutivo propondo diversas modificações, das quais destacamos:

a) possibilidade de formação de um colegiado de juízes de primeira instância para prática de atos processuais concernentes ao processo e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 1º do Substitutivo;

b) possibilidade de alienação antecipada dos bens apreendidos ou

sequestrados que tenham relação com crimes praticados por  organizações criminosas, conforme art. 144-A que se quer introduzir no Código de Processo Penal;

c) possibilidade de que os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público tenham, temporariamente, placas especiais que impeçam a identificação dos seus usuários específicos, nos termos do § 7º que se pretende inserir no art. 115 do Código Brasileiro de Trânsito;

d) concessão de porte de arma de fogo aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de função de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mediante inclusão de inciso XI no caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento;

e) atribuição de competência às forças policiais para a proteção

pessoal das autoridades judiciárias e dos membros do Ministério Público, mediante requisição, que deverá ser comunicada ao CNJ ou ao CNMP, conforme o caso, nos termos do art. 9º do Substitutivo.

Abaixo está o substitutivo, que já havia sido aprovado na CCJ, destacando-se, em vermelho, as emendas aprovadas HOJE. Ressalte-se que a redação final aprovada ainda não esta pronta.

 

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 03, DE 2010

(PL nº 2.057, de 2007, na origem)

 

Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III – sentença;

IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V – concessão de liberdade condicional;

VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade possa resultar em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

‘§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7º Os Tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 3º Os Tribunais, no âmbito de suas competências, ficam autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios,

especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios,

especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.”

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 91…………………………………………………………………………….

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial, ou maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo ser os bens alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao Juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à devolução ao acusado.”

§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

§ 7º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para serem colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.” (NR)

 

Art. 6º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

fica acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 115. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

§7º. Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias, e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Conselho Nacional de Trânsito.’ (NR)”

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XI e §§ 8º e 9º:

“Art. 6º ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

XI – aos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal, e aos Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)

 

Art. 8º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7-A As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxas.

§ 2º O presidente do Tribunal ou Chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.

§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

§ 5º Ficam as instituições de que trata este artigo obrigadas a registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”(NR)

‘Art. 9º Diante de situação de risco decorrente do exercício da função às autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade o alcance, e os parâmetros da proteção pessoal 

§ 1º A proteção pessoal será prestada, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária, e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I. pela própria polícia judiciária;

II. pelos órgãos de segurança institucional;

III. por outras forças policiais;

IV. de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho nacional do Ministério Público.’ ”

Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Fonte: CONAMP

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